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CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CVM Nº 88, DE 27 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo e revoga a Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 13 de abril de 2022, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso IX, 15, inciso I, 16, inciso I, 19, § 5º, inciso I, e 20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º Esta Resolução regula a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, e tem por fim assegurar a proteção dos investidores e possibilitar a captação pública por parte destas sociedades. § 1º Não se aplica à oferta pública de distribuição de valores mobiliários realizada com dispensa de registro nos termos desta Resolução a regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. § 2º Esta Resolução não regula a atividade de empréstimos concedidos por pessoas físicas a pessoas físicas ou jurídicas por meio da rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico, que não envolva a emissão de valores mobiliários. § 3º Não se considera como oferta pública de valores mobiliários o financiamento captado por meio de páginas na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico, quando se tratar de doação, ou quando o retorno do capital recebido se der por meio de: I - brindes e recompensas; ou II - bens e serviços. Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: I - crowdfunding de investimento: captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte nos termos desta Resolução, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta uma pluralidade de investidores que fornecem financiamento nos limites previstos nesta Resolução; II - investidor ativo: investidor cadastrado na plataforma e que, cumulativamente: a) esteja com o seu cadastro atualizado; e b) tenha realizado investimento em ao menos uma oferta pública conduzida pela plataforma nos últimos 2 (dois) anos; III - investidor líder: pessoa natural ou jurídica com comprovada experiência de investimento nos termos do art. 46, § 2º, e autorizada a liderar sindicato de investimento participativo; IV - plataforma eletrônica de investimento participativo ("plataforma"): pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil e registrada na CVM para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro conforme esta Resolução; V - renda bruta anual: soma dos rendimentos recebidos pelo investidor durante o ano calendário e constantes da sua declaração de ajuste anual do imposto de renda, incluindo os rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva; VI - sindicato de investimento participativo ("sindicato"): grupo de investidores vinculados a um investidor líder ("investidores apoiadores") e reunido com a finalidade de realizar investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte, sendo facultativa a constituição de um veículo de investimento para participar das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com dispensa de registro nos termos desta Resolução; e VII - sociedade empresária de pequeno porte: sociedade empresária constituída no Brasil, não registrada como emissor de valores mobiliários junto à CVM, e com receita bruta anual, apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). § 1º Na hipótese de sociedades empresárias que não tenham operado 12 (doze) meses no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, o limite de que trata o inciso VII do caput será proporcional ao número de meses em que a sociedade empresária houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. § 2º Na hipótese da sociedade empresária de pequeno porte ser controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo de investimento, a receita bruta consolidada anual do conjunto de entidades que estejam sob controle comum não pode exceder R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) no exercício social encerrado no ano anterior à oferta. § 3º Para fins de apuração dos limites dispostos nesta Resolução, na hipótese de extinção de sociedade empresária que tenha realizado ofertas dispensadas de registro nos termos desta Resolução, e que a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, sob a mesma ou outra razão social, ou sob empresa individual de responsabilidade limitada, o sucessor será considerado como a mesma sociedade empresária de pequeno porte. § 4º A utilização de veículo de investimento para estruturar o sindicato de investimento participativo não altera os limites, direitos e deveres estabelecidos nos dispositivos desta Resolução relacionados: I - à sociedade empresária de pequeno porte; II - à plataforma eletrônica de investimento participativo; e III - ao investidor. § 5º Para os fins da aplicação do § 4º, os dispositivos desta Resolução devem ser interpretados como se cada investidor que aplica recursos por meio de sindicato estivesse investindo individualmente por meio da plataforma na sociedade empresária de pequeno porte. § 6º A utilização de veículo de investimento para estruturar o sindicato de investimento participativo não afasta as sociedades empresárias de pequeno porte da condição de emissoras das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários com dispensa de registro nos termos desta Resolução. CAPÍTULO II - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTO PARTICIPATIVO Seção I - Requisitos da Oferta Pública Art. 3º A oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedade empresária de pequeno porte realizada nos termos desta Resolução fica automaticamente dispensada de registro na CVM, desde que observados os seguintes requisitos: I - existência de valor alvo máximo de captação não superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e de prazo de captação não superior a 180 (cento e oitenta) dias, que devem ser definidos antes do início da oferta; II - a oferta deve seguir os procedimentos descritos no art. 5º desta Resolução; III - deve ser garantido ao investidor um período de desistência de, no mínimo, 5 (cinco) dias contados a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento deste período; IV - o emissor deve ser sociedade empresária de pequeno porte nos termos desta Resolução; V - os valores mobiliários objeto da oferta pública, bem como todos aqueles com eles fungíveis, neles conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário, devem, alternativamente, ser objeto de: a) escrituração, nos termos da regulamentação específica, observado o art. 12; ou b) controle de titularidade e de participação societária, nos termos da Seção II do Capítulo IV; e VI - os recursos captados pela sociedade empresária de pequeno porte não podem ser utilizados para: a) a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades, assim entendido como 50% (cinquenta por cento) ou menos de suas cotas ou ações com direito a voto, conforme o caso; e b) a concessão de crédito a outras sociedades. § 1º As condições estabelecidas neste artigo devem ser verificadas pela plataforma na realização de cada oferta. § 2º A confirmação de investimento a que se refere o inciso III do caput corresponde a uma ação do investidor, em que ele se compromete firmemente a participar da oferta, por meio da: I - transferência de recursos; ou II - assinatura do contrato de investimento. § 3º Para os efeitos do inciso I do caput, na hipótese em que já tenha sido previamente utilizada no ano calendário a dispensa de registro de oferta pública nos termos desta Resolução, por meio da mesma ou de outra plataforma registrada, o somatório do valor total de captação da oferta atual com os montantes captados anteriormente pela sociedade empresária de pequeno porte não pode exceder o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). § 4º A exigência prevista no inciso V do caput se impõe a partir da data de início da oferta pública e durante toda a existência dos valores mobiliários ofertados publicamente, persistindo a obrigação no caso de conversão de valores mobiliários em participação. § 5º Não é admitida a realização de nova oferta com dispensa de registro nos termos desta Resolução pela mesma sociedade empresária de pequeno porte, por meio da mesma ou de outra plataforma, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da data de encerramento da oferta anterior que tenha logrado êxito. Art. 4º O montante total aplicado por investidor em valores mobiliários ofertados com dispensa de registro nos termos desta Resolução fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano calendário, exceto no caso de investidor: I - líder, nos termos do art. 2º, III; II - qualificado, nos termos de regulamentação específica que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; ou III - cuja renda bruta anual ou o montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese na qual o limite anual de investimento mencionado no caput pode ser ampliado para até 10% (dez por cento) do maior destes dois valores por ano calendário. Parágrafo único. Para fins do cumprimento do limite estabelecido neste artigo, a plataforma deve: I - verificar o montante aplicado pelo investidor em ofertas conduzidas no seu ambiente; II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, obter declaração do investidor atestando seu enquadramento nas condições exigidas naqueles incisos, conforme modelos constantes, respectivamente, dos Anexos A e B a esta Resolução; e III - obter declaração do investidor atestando que, quando somado a outros valores previamente investidos no ano calendário em ofertas dispensadas de registro nos termos desta Resolução por meio de outras plataformas, o montante a ser investido na oferta não ultrapassa: a) R$ 20.000 (vinte mil reais), no caso dos investidores citados no caput, conforme modelo constante do Anexo C a esta Resolução; ou b) 10% (dez por cento) da renda bruta anual ou do investimento financeiro, no caso dos investidores citados no inciso III do caput, conforme modelo constante do Anexo B a esta Resolução. Seção II - Procedimentos da Oferta Pública Art. 5º A distribuição de oferta pública dispensada de registro nos termos desta Resolução deve ser realizada por uma única plataforma eletrônica de investimento participativo registrada na CVM, devendo ser observados os seguintes procedimentos: I - todos os investidores devem firmar termo de adesão e ciência de risco, nos termos do art. 26, IV; II - para cada oferta em andamento, a plataforma deve manter, nos termos do art. 10, uma página na rede mundial de computadores, nos programas, aplicativos ou outros meios eletrônicos disponibilizados, informando o montante total correspondente ao investimento confirmado, de modo que seja possível comparar diariamente este valor com os valores alvo mínimo e máximo de captação; III - é admitida a distribuição parcial, com o estabelecimento de valores alvo mínimo e máximo de captação, sendo que o valor alvo mínimo deve ser igual ou superior a 2/3 (dois terços) do valor alvo máximo; IV - na hipótese de sucesso da oferta, a plataforma deve divulgar o seu encerramento em sua página na rede mundial de computadores, sem restrições de acesso, utilizando para tal o modelo constante do Anexo D a esta Resolução; V - em até 7 (sete) dias após a data do encerramento da oferta, a plataforma deve tomar as providências necessárias para que seja realizada a transferência do montante final investido para: a) a sociedade empresária de pequeno porte, na hipótese de o montante final investido nos termos desta Resolução atingir o valor alvo mínimo de captação; ou b) os investidores da oferta, na hipótese de o montante final investido nos termos desta Resolução não atingir o valor alvo mínimo de captação. VI - é admitida a distribuição de lote adicional, a critério da sociedade empresária de pequeno porte, limitado ao montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor alvo máximo, desde que tal possibilidade: a) tenha sido aprovada por órgão societário deliberativo da sociedade empresária de pequeno porte; b) esteja prevista no Anexo E; e c) o valor total da oferta respeite o limite anual de captação previsto no art. 3º, I; e VII - é admitida a oferta pública de distribuição secundária dos valores mobiliários desde que: a) o montante total da oferta secundária não ultrapasse 20% (vinte por cento) do valor alvo máximo; b) o controlador ou grupo de controle não aliene participação maior que 20% (vinte por cento) dos valores mobiliários de sua propriedade e o percentual alienado não ocasione a perda do controle após a oferta; e c) caso a distribuição da oferta seja parcial, seja respeitada a proporção dos valores mobiliários prevista nas alíneas "a" e "b". § 1º Os montantes transferidos pelos investidores não podem transitar por contas correntes: I - mantidas em nome da plataforma; II - mantidas em nome de sócios, administradores, e pessoas ligadas à plataforma;Fechar