Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042800031 31 Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - mantidas em nome de empresas controladas pelas pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo; IV - mantidas em nome do investidor líder; V - mantidas em nome dos sócios, administradores e pessoas vinculadas ao investidor líder, se este for pessoa jurídica; e VI - mantidas em nome de empresas controladas pelo investidor líder ou por seus sócios, administradores e pessoas vinculadas, se este for pessoa jurídica. § 2º Os montantes disponibilizados pelos investidores somente podem ser depositados na conta corrente da sociedade empresária de pequeno porte após o encerramento e a confirmação do êxito da oferta. Art. 6º Observado o disposto no art. 3º, a Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE pode suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: I - esteja se processando em condições diversas das constantes desta Resolução e das demais normas editadas pela CVM; ou II - tenha sido havida por ilegal ou fraudulenta. § 1º O prazo de suspensão da oferta não pode ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deve ser sanada. § 2º Findo o prazo referido no § 1º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a SSE deve cancelar a oferta em definitivo. Art. 7º A plataforma deve divulgar imediatamente a suspensão ou o cancelamento da oferta pelos mesmos meios usados para a divulgação da oferta. § 1º A plataforma deve dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento, por meio de comunicação, aos investidores que já tenham confirmado o investimento, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar o investimento até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação. § 2º A plataforma deve tomar as providências para garantir a restituição integral dos valores investidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias para: I - todos os investidores que tenham realizado o investimento, na hipótese de seu cancelamento; e II - os investidores que tenham revogado o investimento, na hipótese de suspensão, conforme previsto no § 1º. § 3º O disposto neste artigo também se aplica na hipótese de suspensão e cancelamento constante do inciso V do art. 26 desta Resolução. CAPÍTULO III - INFORMAÇÕES DA OFERTA PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTO PARTICIPATIVO Seção I - Informações Essenciais sobre a Oferta Pública Art. 8º A plataforma deve destinar uma página na rede mundial de computadores exclusivamente para as ofertas conduzidas nos termos desta Resolução, em língua portuguesa, na qual devem constar as seguintes informações mínimas sobre a oferta em uma seção denominada "INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A OFERTA PÚBLICA", escrita em linguagem clara, objetiva, serena, moderada e adequada ao tipo de investidor a que a oferta se destina, seguindo o formato, a ordenação das seções e o conteúdo do Anexo E a esta Resolução. § 1º Os programas, aplicativos ou quaisquer meios eletrônicos utilizados pela plataforma devem dar destaque e direcionar eletronicamente os investidores às informações mencionadas no caput. § 2º A plataforma deve apresentar os documentos jurídicos e financeiros relativos à cada oferta em seção da página da oferta na rede mundial de computadores denominada "PACOTE DE DOCUMENTOS RELEVANTES", antes do início da oferta, incluindo: I - contrato ou estatuto social da sociedade empresária de pequeno porte; II - cópia da escritura de debêntures, do título ou do contrato de investimento que represente o valor mobiliário ofertado, conforme o caso; III - cópia do regulamento, contrato ou estatuto social do veículo de investimento que constitui o sindicato de investimento participativo, se houver; IV - cópia de documento da sociedade empresária de pequeno porte que evidencie a aprovação da emissão dos valores mobiliários objeto da oferta pública; V - demonstrações financeiras da sociedade empresária de pequeno porte elaboradas de acordo com a legislação vigente, observado o § 4º; e VI - outros documentos relevantes à tomada de decisão de investimento. § 3º Havendo alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando do início da oferta pública de distribuição até o encerramento da oferta, a plataforma pode alterar as informações essenciais da oferta, observado que: I - a modificação ou a revogação seja divulgada imediatamente em meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação da oferta; II - as modificações sejam destacadas na página da rede mundial de computadores da plataforma e informadas aos investidores que já aderiram à oferta diretamente por meio de correspondência eletrônica ou qualquer outro meio de comunicação passível de comprovação de que o investidor tenha recebido ou tenha tido acesso; III - os investidores que já tenham aderido possam revogar suas reservas no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento da comunicação prevista no inciso II; e IV - a plataforma tome as medidas necessárias para se certificar que, no momento do recebimento das aceitações da oferta modificada, o investidor esteja ciente de que a oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições. § 4º As demonstrações financeiras citadas no inciso V do § 2º devem ser auditadas por auditor registrado na CVM: I - anteriormente à realização da oferta pública, quando: a) o valor alvo de captação da oferta pública ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou b) a sociedade empresária de pequeno porte tiver registrado receita bruta anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras consolidadas apuradas no exercício anterior ao que a oferta será realizada; e II - após a realização da oferta pública, se a sociedade empresária de pequeno porte tiver registrado no exercício anterior receita bruta anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras consolidadas. § 5º Na hipótese do inciso I do § 4º: I - caso a sociedade empresária de pequeno porte realize mais de uma oferta pública no mesmo ano calendário, a obrigação se aplica à oferta cujo valor alvo máximo de captação, somado aos valores efetivamente captados nas ofertas anteriores, ultrapasse o limite indicado; e II - as demonstrações financeiras auditadas por auditor registrado na CVM devem ser preparadas e disponibilizadas previamente à realização da oferta pública. Art. 9º O endereço na rede mundial de computadores com as informações essenciais sobre a oferta pública deve ser mantido em operação e disponível por, no mínimo, 5 (cinco) anos. Parágrafo único. O prazo previsto no caput não se aplica se a plataforma estiver autorizada pela sociedade empresária de pequeno porte para atuar como intermediadora de transações subsequentes, devendo ser mantido em operação ou disponível enquanto não se observarem as situações previstas no art. 30. Seção II - Realização e Divulgação da Oferta Pública Art. 10. A oferta realizada com dispensa de registro nos termos desta Resolução deve ser conduzida exclusivamente por meio de página da plataforma na rede mundial de computadores, podendo ser utilizado programa, aplicativo ou outro meio eletrônico, desde que administrados pela plataforma e em seu nome. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, somente é considerada página da plataforma na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou outro meio eletrônico aqueles que tenham o logo, a identidade visual e que identifiquem a plataforma registrada na CVM como a promotora da oferta pública. Art. 11. É permitida a promoção da oferta pública prevista nesta Resolução por meio de sua ampla divulgação, inclusive com a utilização de material publicitário, desde que: I - sejam veiculadas, no máximo, as seguintes informações sobre a oferta: a) o tipo de valor mobiliário ofertado; b) os valores alvo mínimo e máximo da captação; c) eventual valor mínimo de investimento; e d) breve histórico e descrição das atividades da sociedade empresária de pequeno porte; II - seja destacado o direcionamento eletrônico para as informações essenciais da oferta na página da plataforma na rede mundial de computadores, em observância ao art. 8º, com os seguintes dizeres: "Não invista antes de entender as informações essenciais da oferta"; III - seja informado, com destaque, o fato de se tratar de conteúdo patrocinado; e IV - caso o contratado para a divulgação seja entidade supervisionada pela CVM, a comunicação deve esclarecer a natureza do arranjo comercial firmado com a plataforma, bem como a forma de sua remuneração, de maneira a mitigar potenciais conflitos de interesses. § 1º O disposto no caput abrange a atuação da plataforma, da sociedade empresária de pequeno porte, do investidor líder e de pessoas a eles relacionadas, incluindo manifestações de seus sócios, administradores e funcionários, bem como de qualquer pessoa, natural ou jurídica, que seja contratada ou faça parte da estratégia de divulgação da oferta pública. § 2º A divulgação permitida nos termos do caput não pode conter informações adicionais, diversas ou inconsistentes com as constantes das informações essenciais da oferta, e deve utilizar linguagem serena e moderada. § 3º A divulgação prevista no caput não depende de autorização prévia da CVM, podendo a SSE, a qualquer momento, por decisão motivada, requerer retificações, alterações ou mesmo a cessação da publicidade. § 4º No caso de divulgação feita pela sociedade empresária de pequeno porte ou por pessoa por ela contratada, a sociedade empresária de pequeno porte deve informar à plataforma, nos termos do art. 41, III, que, por sua vez, deve assegurar que as comunicações divulgadas atendam aos requisitos desta Resolução. § 5º A plataforma deve informar em sua página na rede mundial de computadores ou na página da oferta a que faz referência o art. 5º, II, lista das pessoas contratadas e que façam parte da estratégia para promover a divulgação da oferta pública, nos termos do § 1º deste artigo. § 6º É permitido à sociedade empresária de pequeno porte, ao investidor líder e à plataforma, seus sócios, administradores e funcionários divulgar e promover a oferta por meio de contatos, encontros e eventos, presenciais ou pela rede mundial de computadores, observados os requisitos previstos neste artigo e desde que: I - todas as comunicações sejam gravadas e passíveis de verificação e supervisão por parte da SSE; e II - não haja confirmação de investimento no local ou em ambiente eletrônico distinto do da plataforma. § 7º Na promoção da oferta pública feita oralmente ou com a utilização de materiais na forma audiovisual, os alertas previstos nos incisos II a IV do caput devem ser realizados de forma oral sem comprometer a clareza e o destaque dos avisos, e, nos casos de avisos escritos, o tamanho da fonte deve ser adequado para não comprometer a leitura. § 8º A promoção da oferta pública de que trata este artigo somente pode ser realizada a partir do início da oferta pública. CAPÍTULO IV - ESCRITURAÇÃO E SERVIÇOS DE CONTROLE DE TITULARIDADE E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Seção I - Serviço de Escrituração de Valores Mobiliários Art. 12. A sociedade empresária de pequeno porte deve contratar escriturador de valores mobiliários registrado na CVM nos termos da regulamentação específica que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários: I - caso, no momento da contratação da plataforma que fará a distribuição da oferta pública, a sociedade empresária de pequeno porte já tenha realizado, em outra plataforma, uma ou mais ofertas públicas de valores mobiliários fungíveis com aquele objeto da oferta, nele conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário; ou II - caso a plataforma contratada para distribuir a oferta pública não ofereça os serviços de controle de titularidade e de participação societária, nos termos da Seção II deste Capítulo. Seção II - Serviços de Controle de Titularidade e de Participação Societária Art. 13. Observado o art. 12, a sociedade empresária de pequeno porte pode, ao realizar a oferta pública de distribuição da oferta pública, contratar os serviços de controle de titularidade e de participação societária junto à plataforma que fará a distribuição. § 1º Os serviços de controle de titularidade e de participação societária mencionados no caput compreendem: I - o registro atualizado das informações relativas à titularidade dos valores mobiliários, devendo as inserções de tais informações serem realizadas em contas de valores mobiliários individualizadas, abertas em nome de cada titular de valor mobiliário; e II - controle da participação societária, presente e futura, na sociedade empresária de pequeno porte, incluindo valores mobiliários que ensejem efetiva participação no capital social e instrumentos conversíveis em participação societária. § 2º A plataforma eletrônica de investimento participativo que optar por disponibilizar os serviços de controle mencionados no caput deve: I - possuir processos e sistemas informatizados seguros e adequados ao exercício de tais atividades; II - enviar, em intervalo não superior a 7 (sete) dias, as posições registradas nas contas de valores mobiliários à sociedade empresária de pequeno porte; III - comunicar à sociedade empresária de pequeno porte a transferência de titularidade de valores mobiliários entre investidores em até 24 (vinte e quatro) horas de sua ocorrência; e IV - adotar e implementar regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto nesta Seção. § 3º A prestação de serviços de controle de titularidade e de participação societária previsto no caput deve ser objeto de contrato específico celebrado com a sociedade empresária de pequeno porte emissora do valor mobiliário, que deve dispor, no mínimo, sobre: I - as regras aplicáveis ao atendimento dos titulares dos valores mobiliários; II - a descrição dos procedimentos operacionais que disponham sobre obrigações, deveres e responsabilidades da plataforma, na qualidade de prestadora do serviço de controle de titularidade e de participação societária, e do contratante; e III - a confidencialidade das informações. § 4º São consideradas descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º não apenas a inexistência ou insuficiência dos processos, sistemas, regras, procedimentos e controles ali referidos, como também a sua não implementação ou a implementação inadequada para os fins previstos nesta Seção. Art. 14. A plataforma deve comunicar à SSE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a celebração e extinção de contrato de prestação de serviços de controle de titularidade e de participação societária. § 1º Em caso de extinção do contrato de prestação dos serviços mencionados no caput: I - a sociedade empresária de pequeno porte deve contratar escriturador em até 20 (vinte) dias contados da formalização da extinção do contrato; ou II - caso a extinção do contrato seja consequência do cancelamento do registro da plataforma nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, a sociedade empresária de pequeno porte pode, alternativamente à obrigação prevista no inciso I do § 1º, solicitarFechar