Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042800033 33 Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - ausência de conclusão de distribuição de ofertas públicas com êxito durante 36 (trinta e seis) meses contados da data da obtenção do registro de plataforma eletrônica de investimento participativo ou da data de encerramento da última oferta realizada com êxito, o que ocorrer por último. Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do registro de ofício nos termos deste artigo, deve ser observado o § 2º do art. 23. CAPÍTULO VII - REGRAS DE CONDUTA DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DE INVESTIMENTO PARTICIPATIVO Seção I - Deveres das plataformas Subseção I - Regras Gerais Art. 25. As informações relativas à oferta dispensada de registro nos termos desta Resolução, fornecidas pela plataforma por meio da rede mundial de computadores, ou por programa, aplicativo ou qualquer outro meio eletrônico, devem ser divulgadas de forma equitativa a todos os destinatários da oferta. Art. 26. As plataformas eletrônicas de investimento participativo devem: I - tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que: a) a sociedade empresária de pequeno porte seja sociedade regularmente constituída e atenda aos requisitos desta Resolução; b) as informações prestadas pela sociedade empresária de pequeno porte sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta; c) a emissão do valor mobiliário tenha sido formalmente aprovada pelos órgãos deliberativos da sociedade empresária de pequeno porte e esteja de acordo com o tipo societário da sociedade empresária de pequeno porte conforme as leis e regulamentações vigentes; d) o contrato ou a escritura garanta aos investidores o direito de conversão, conforme manifestação do investidor, dos valores mobiliários em participação na sociedade empresária de pequeno porte até o seu vencimento, na hipótese de oferta de títulos representativos de dívida conversíveis; e) o contrato ou a escritura garanta a proibição de resgate antecipado sem anuência do credor, na hipótese de oferta de títulos representativos de dívida conversíveis; f) o contrato ou a escritura garanta aos investidores o direito de alienação conjunta, nos mesmos termos e a igual preço àqueles oferecidos aos controladores das ações, instrumentos ou quotas resultantes da conversão dos valores mobiliários ofertados de acordo com esta Resolução, na hipótese de ser formulada oferta vinculante aos controladores para alienar, direta ou indiretamente, o controle da sociedade empresária de pequeno porte; g) quando aplicável, as informações prestadas pelo investidor líder sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta; h) na hipótese do investidor líder alienar, no todo ou em parte, seu investimento na sociedade empresária de pequeno porte, exista estipulação contratual que garanta o direito dos demais investidores apoiadores do sindicato de alienação conjunta dos valores mobiliários, nos mesmos termos e por igual preço àqueles oferecidos ao líder; i) o investidor receba o valor mobiliário subscrito, na hipótese das ofertas em que o valor alvo mínimo de captação venha a ser atingido; j) as informações relacionadas à estrutura de capital da sociedade empresária de pequeno porte, previstas no item "k" da Seção 6 do Anexo E, estejam corretas e reflitam adequadamente a expectativa de participação do investidor quando da emissão das ações ofertadas ou da conversão de seus valores mobiliários, conforme aplicável; k) seja garantido tratamento equitativo a todos os investidores da oferta; e l) a promoção da oferta pública nos termos do art. 11 atenda aos requisitos desta Resolução, e que seja disponibilizada lista das pessoas contratadas pela plataforma, pela sociedade empresária de pequeno porte ou por pessoas a elas ligadas para promover a divulgação da oferta pública; II - divulgar, com destaque, eventuais conflitos de interesse nas informações essenciais da oferta; III - manter registros da participação de cada investidor nas ofertas conduzidas, incluindo: a) nome completo, CPF, endereço, e endereço eletrônico; b) quantidade de valores mobiliários subscritos; c) valor do investimento expresso em reais; d) data da confirmação do investimento, conforme art. 3º, § 2º, e e) data da transferência dos recursos; IV - obter do investidor da oferta, previamente à confirmação do investimento, a assinatura de termo de adesão e de ciência de risco, declarando que teve acesso às informações essenciais da oferta pública, em especial aos alertas de risco, e que está ciente: a) da possibilidade de perda da totalidade do capital investido em decorrência do insucesso da sociedade empresária de pequeno porte; b) quando aplicável, do risco advindo da aquisição ou da conversão dos valores mobiliários de que é titular em participação em sociedades empresárias de pequeno porte que, dependendo do tipo societário adotado, podem acarretar riscos ao seu patrimônio pessoal em razão de sua responsabilidade patrimonial limitada não ser reconhecida em decisões judiciais nas esferas trabalhistas, previdenciária e tributária, entre outras; c) dos riscos associados à detenção de posição minoritária na sociedade empresária de pequeno porte, considerando a influência que os seus controladores possam vir a exercer em eventos corporativos como a emissão adicional de valores mobiliários, alienação do controle ou de ativos, e transações com partes relacionadas; d) do risco de crédito da sociedade empresária de pequeno porte, quando da emissão de títulos representativos de dívida; e) do risco associado às dificuldades que possa enfrentar para vender valores mobiliários de sociedade empresária de pequeno porte não registrada na CVM e que não são admitidos à negociação em mercados regulamentados; f) de que a sociedade empresária de pequeno porte não é registrada na CVM e que pode não haver prestação de informações contínuas pela sociedade após a realização da oferta; e g) de que não existe obrigação, definida em lei ou regulamentação, da sociedade empresária de pequeno porte que não seja constituída como sociedade anônima em transformar-se neste tipo de sociedade; V - caso constatem qualquer fato ou irregularidade que venha a justificar a suspensão ou cancelamento da oferta, suspender a distribuição e comunicar imediatamente a CVM; VI - manter um fórum eletrônico de discussão para cada oferta de acesso restrito aos investidores destinatários da oferta em que seja possível encaminhar dúvidas, solicitar informações adicionais, manifestar opiniões a respeito da oferta ou da sociedade empresária de pequeno porte, e interagir por meio eletrônico com os demais investidores; VII - verificar as exigências relativas à qualificação do investidor líder do sindicato de investimento participativo, nos termos do art. 47; VIII - supervisionar a atuação dos investidores líderes no seu ambiente eletrônico e manter os controles adequados sobre tais atividades; IX - dispor de organização administrativa e recursos humanos suficientes para a adequada prestação de seus serviços; X - assegurar que as taxas de desempenho que venham a ser cobradas pela plataforma ou pelo investidor líder sejam calculadas com base em percentual simples do ganho de capital bruto do investidor; XI - manter serviço de atendimento ao investidor, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações dos investidores, bem como de comunicações provenientes da CVM; XII - manter disponível e atualizado em página na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico, sem restrições de acesso para o público em geral, o formulário constante do Anexo D para as sociedades empresárias de pequeno porte que tenham realizado ofertas em seu ambiente digital concluídas com sucesso; XIII - guardar sigilo sobre as informações financeiras e operações realizadas pelos seus clientes; XIV - assegurar que a taxa prevista no Anexo IV da lei que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários foi paga pelo ofertante dos valores mobiliários, na data de encerramento da oferta encerrada com êxito; XV - manter cadastro dos investidores, bem como controles internos referentes à compatibilidade entre as movimentações dos recursos dos clientes e sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários; XVI - assegurar que os valores mobiliários de emissão da sociedade empresária de pequeno porte sejam objeto de escrituração ou de controle de titularidade e de participação societária, nos termos art. 3º, V, e do Capítulo IV; e XVII - casos os valores mobiliários sejam objeto de escrituração, nos termos da regulamentação específica da CVM, comunicar em até 24 (vinte e quatro) horas aos escrituradores dos valores mobiliários a ocorrência de qualquer transferência de titularidade que seja do conhecimento da plataforma, incluindo as decorrentes da atuação da plataforma como intermediadora de transações subsequentes. Subseção I - Profissional Responsável por Controles Internos Art. 27. A plataforma que ultrapassar, no exercício social, volume de ofertas públicas que tenham logrado êxito superior a R$ 30 milhões (trinta milhões de reais), deve contar, permanentemente, com um profissional responsável pela supervisão das regras, procedimentos e controles internos. § 1º O profissional de que trata o caput deve: I - agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência esperados dos profissionais em sua posição; II - ter qualificação compatível com o exercício de suas funções; III - ter autonomia e contar com recursos suficientes para desempenhar suas funções; e IV - se reportar diretamente à instância máxima da plataforma. § 2º A função a que se refere o caput pode ser desempenhada em conjunto com outras funções na plataforma, desde que não impliquem possíveis conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios da plataforma. § 3º A plataforma eletrônica de investimento participativo deve nomear o profissional a que se refere o caput até 1º de março do exercício seguinte àquele em que foi verificada a condição prevista no dispositivo, devendo comunicar à CVM, em até 7 (sete) dias, e incluir tal informação no relatório anual previsto no Anexo H. § 4º A substituição do profissional a que se refere o caput deve ser informada à CVM pela plataforma no prazo de 7 (sete) dias, contados da sua investidura. § 5º A SSE pode requerer a substituição do profissional a que se refere o caput, caso conclua pelo não atendimento aos incisos I e II do § 1º deste artigo. Subseção II - Conteúdo do Contrato Art. 28. A relação contratual entre a plataforma eletrônica de investimento participativo e a sociedade empresária de pequeno porte emissora da oferta pública deve obrigatoriamente conter cláusula estipulando: I - as informações que a sociedade empresária de pequeno porte se compromete a divulgar nos termos da seção 5 do Anexo E desta Resolução, com indicação da sua periodicidade e da data-limite para disponibilização à plataforma; II - o dever da sociedade empresária de pequeno porte comunicar à plataforma, no prazo de até 5 (cinco) dias, a ocorrência dos seguintes eventos: a) encerramento das atividades da sociedade empresária de pequeno porte; b) alteração no objetivo do plano de negócios que consta das informações essenciais da oferta; e c) informações relevantes destinadas aos titulares dos valores mobiliários ofertados; III - o dever de a sociedade empresária de pequeno porte comunicar aos investidores e à plataforma, em um prazo de antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias, qualquer evento ou fato que envolva alguma deliberação por parte dos titulares dos valores mobiliários, incluindo o exercício de qualquer direito sobre os valores mobiliários; IV - o procedimento referente à disponibilização, por meio da plataforma e por outros canais de comunicação com os investidores, de conteúdo informacional suficiente para a tomada de decisão refletida e fundamentada, por parte dos titulares dos valores mobiliários, nas situações previstas no inciso III do caput; V - a contratação e manutenção, pela sociedade empresária de pequeno porte, dos serviços de escrituração dos valores mobiliários de emissão da sociedade empresária de pequeno porte, se for o caso, conforme regulamentação específica; VI - informação sobre a opção pela contratação e manutenção, pela sociedade empresária de pequeno porte, dos serviços de controle de titularidade e participação societária a serem prestados pela plataforma, se for o caso; e VII - deveres e obrigações de ambas as partes caso a sociedade empresária de pequeno porte autorize a plataforma a atuar como intermediadora de transações subsequentes, incluindo necessariamente a disponibilização das informações mencionadas nos incisos I a III do caput a todos os investidores ativos da plataforma. § 1º As informações de que trata a seção 5 do Anexo E desta Resolução devem ter periodicidade mínima semestral. § 2º O acesso às informações da sociedade empresária de pequeno porte de que trata a seção 5 do Anexo E desta Resolução deve ser equitativo para todos os investidores que aderiram à oferta, independentemente do montante investido e da adesão a sindicato de investimento participativo e, no caso de consentimento da sociedade empresária de pequeno porte para que a plataforma atue como intermediadora de transações subsequentes, a todos os investidores ativos na plataforma. Subseção III - Divulgação de Informações Art. 29. A plataforma deve divulgar as informações previstas no art. 28 para os investidores que tenham adquirido os valores mobiliários ofertados e, caso autorizada a atuar como intermediadora de transações subsequentes nos termos do art. 15, para os investidores ativos, em até 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a plataforma deve manter página na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico, com acesso restrito às pessoas indicadas no caput. Art. 30. A obrigação de divulgação das informações requeridas nos arts. 28 e 29, bem como de manutenção da página a que se refere o art. 9º cessa nas seguintes hipóteses: I - vencimento do valor mobiliário ofertado nos termos desta Resolução e respectivo pagamento do principal e juros; II - conversão da totalidade da emissão do valor mobiliário ofertado nos termos desta Resolução em ações de sociedade anônima; ou III - após a comunicação do encerramento das atividades da sociedade empresária de pequeno porte. Art. 31. As disposições dos arts. 28 a 30 desta Resolução não afastam as obrigações de prestação de informações da sociedade empresária de pequeno porte previstas em lei, conforme seu tipo societário. Subseção IV - Inadimplência da Sociedade Empresária de Pequeno Porte Art. 32. A sociedade empresária de pequeno porte que já tenha previamente utilizado dispensa de registro de oferta pública nos termos desta Resolução fica impedida de realizar nova oferta se estiver inadimplente em relação à prestação de informações contínuas após a realização da oferta, conforme Seção 5 do Anexo E. § 1º Para os fins desta Resolução, considera-se inadimplente a sociedade empresária de pequeno porte que tenha deixado de apresentar as informações periódicas na data-limite e não tenha sanado esta omissão no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A plataforma deve divulgar em página na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico, sem restrições de acesso para o público em geral, a lista de sociedades empresárias de pequeno porte que estejam inadimplentes em relação ao cumprimento das obrigações contratuais de prestação de informações periódicas previstas no art. 28, I.Fechar