DOU 28/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção V - Material Didático
Art. 33. A plataforma deve preparar um material didático visando orientar os
interessados neste tipo de oferta e contendo informações sobre:
I - os procedimentos da oferta, incluindo:
a) a forma de confirmação do investimento;
b) os mecanismos para o investidor exercer seu direito de desistência de que
trata o art. 3º, III;
c) a possibilidade de oferta parcial se atingido o valor alvo mínimo de
captação;
d) as orientações para o envio das declarações constantes dos Anexos A, B e
C; e
e) outras informações relevantes para o entendimento do funcionamento da
oferta;
II - as restrições de investimento individuais, conforme o art. 4º desta
Resolução;
III - os termos técnicos que usualmente constam dos contratos ou escrituras
utilizados pela plataforma;
IV - o risco do investimento em sociedades empresárias de pequeno porte e
a possibilidade de perda do total do capital investido;
V - a indicação de que a constituição de um portfólio diversificado por parte
do investidor é o maior mitigador dos riscos envolvidos no investimento em sociedades
empresárias de pequeno porte;
VI - as taxas de mortalidade de microempresas e empresas de pequeno porte
observadas no país, com indicação da fonte de informação utilizada;
VII - a dificuldade de avaliação do valor da empresa no momento da
oferta;
VIII - os prazos de retorno que devem ser esperados neste tipo de
empreendimento;
IX - a falta de liquidez do valor mobiliário;
X - as dificuldades de apreçamento do valor mobiliário após a oferta;
XI - a ausência de obrigatoriedade de apresentação de demonstrações
financeiras aos investidores e de exigência de auditoria independente das demonstrações
financeiras, quando for o caso;
XII - o fato que os valores mobiliários não serão guardados por instituição
custodiante, caso este serviço não venha a ser contratado pela sociedade empresária de
pequeno porte, e as implicações deste fato;
XIII - no caso da utilização de sindicato de investimento participativo, as
formas de seu funcionamento, incluindo a possibilidade de investimento indireto na
sociedade empresária de pequeno porte por meio da utilização de estrutura de veículo
de investimento, bem como os custos adicionais advindos de sua estruturação;
XIV - o método de cálculo, incluindo exemplos numéricos, da taxa de
desempenho paga:
a) à plataforma, quando houver; e
b) ao investidor líder na hipótese de utilização de sindicato de investimento
participativo, quando houver;
XV - como encaminhar consultas e reclamações à plataforma, informando
ainda o endereço eletrônico do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, para o caso de não ser atendido satisfatoriamente pela
plataforma, bem como para o envio de denúncias; e
XVI - os procedimentos a serem adotados pelo investidor para comunicar à
plataforma acerca da ocorrência de realização de transação privada de maneira a
propiciar a atualização da titularidade dos valores mobiliários ofertados.
§ 1º O conteúdo didático deve ser encaminhado eletronicamente para todos
os investidores que tenham manifestado interesse nas ofertas cadastrando-se na
plataforma e deve estar disponível para o público em geral sem restrições de acesso em
página destinada exclusivamente para esse conteúdo, com o respectivo endereço de
acesso 
destacado 
na 
página 
principal 
da 
plataforma 
na 
rede 
mundial 
de
computadores.
§ 2º Os programas, aplicativos ou quaisquer meios eletrônicos disponibilizados
pela plataforma devem destacar a existência do conteúdo didático, provendo
direcionamento sem restrições de acesso para o público em geral.
Art. 34. A plataforma deve sempre apresentar o seguinte aviso em destaque
em sua página principal e nos programas, aplicativos ou quaisquer meios eletrônicos
disponibilizados:
"As sociedades empresárias de pequeno porte e as ofertas apresentadas nesta
plataforma estão automaticamente dispensadas de registro pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM.
A CVM não analisa previamente as ofertas.
As ofertas realizadas não implicam por parte da CVM a garantia da veracidade
das informações prestadas, de adequação à legislação vigente ou julgamento sobre a
qualidade da sociedade empresária de pequeno porte.
Antes de aceitar uma oferta leia com atenção as informações essenciais da
oferta, em especial a seção de alertas sobre riscos."
Art. 35. As plataformas devem encaminhar à CVM por meio de sistema
eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes
documentos e informações:
I - na data de início de cada oferta e em até 5 (cinco) dias corridos após o
encerramento, as informações descritas no Anexo G; e
II - anualmente, até 1º de março, relatório com as ofertas realizadas,
contendo as informações descritas no Anexo H.
Seção II - Vedações
Art. 36. Na condução de suas atividades, as plataformas eletrônicas de
investimento participativo, seus sócios, administradores e funcionários não podem:
I - realizar a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes
indeterminados para os valores mobiliários ofertados com dispensa de registro nos
termos desta Resolução fora do ambiente eletrônico da plataforma, ressalvado o disposto
no art. 11;
II - realizar negociação em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao
público, destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados
para os valores mobiliários ofertados com dispensa de registro com base nesta
Resolução;
III - realizar a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes
indeterminados para os valores mobiliários ofertados com dispensa de registro nos
termos desta Resolução por meio de contato telefônico;
IV - prometer rendimento predeterminado aos investidores;
V - fazer gestão discricionária dos recursos de investidores;
VI - fazer recomendações personalizadas aos investidores sobre as ofertas
públicas realizadas com dispensa de registro;
VII - receber depósitos dos montantes disponibilizados pelos investidores em
conta corrente ou realizar qualquer atividade privativa de instituição financeira;
VIII - realizar atividades privativas de entidades administradoras dos mercados
organizados de valores mobiliários;
IX - realizar atividades de intermediação secundária de valores mobiliários,
sem prejuízo das disposições do Capítulo V;
X - realizar a guarda dos valores mobiliários adquiridos pelos investidores;
XI - conceder crédito a investidores ou sociedade emissora de pequeno
porte;
XII - disponibilizar mecanismos que permitam que investidores realizem
aplicações automáticas em uma ou mais de uma oferta;
XIII - restringir a participação na oferta a pessoas que tenham adquirido
produtos ou serviços do emissor;
XIV - solicitar transferência de recursos de investidores antes do início de
oferta pública;
XV - distribuir, fora do ambiente eletrônico da plataforma, valores mobiliários
de sociedade empresária de pequeno porte objeto de oferta pública em andamento;
XVI - realizar ou divulgar outros tipos de oferta de investimento na página da
plataforma na rede mundial de computadores destinada para as ofertas conduzidas nos
termos desta Resolução; e
XVII - deter, anteriormente à oferta, seja por meio de participação direta ou
de valores mobiliários conversíveis, participação superior a 20% (vinte por cento) do
capital social da sociedade empresária de pequeno porte objeto da oferta pública, exceto
na hipótese de oferta pública subsequente ou de oferta da própria plataforma como
sociedade empresária de pequeno porte.
Seção III - Comunicação com Investidores
Art. 37. Na operação dos fóruns eletrônicos de discussão da plataforma, os
seus sócios, administradores, funcionários, tanto da sociedade empresária de pequeno
porte ofertante, quanto da plataforma, assim como os investidores líderes, ficam
impedidos de apagar ou remover comentários que discordem das premissas ou previsões
do desempenho futuro dos empreendimentos que tenham sido apresentados pela
sociedade empresária de pequeno porte, pelo investidor líder, pela própria plataforma,
ou por outros usuários do fórum.
Parágrafo único. O moderador do fórum eletrônico de discussão poderá
remover conteúdo que transmita mensagem de ódio, de cunho discriminatório, ilegal,
imoral ou em linguagem ofensiva e inadequada.
Art. 38. As mensagens enviadas por meio da plataforma, dos fóruns
eletrônicos de discussão, de correio eletrônico, de mídias sociais e dos demais programas
e aplicativos assemelhados devem conter clara identificação da plataforma, de seus
sócios, administradores e funcionários, do investidor líder, ou da sociedade empresária de
pequeno porte e seus representantes como participante ou remetente.
Seção IV - Responsabilidade dos Administradores
Art. 39.
Os administradores da
plataforma eletrônica
de investimento
participativo, dentro de suas competências, têm o dever de zelar pelo cumprimento das
obrigações impostas à plataforma por esta Resolução.
CAPÍTULO VIII - DEVERES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PEQUENO PORTE
Art. 40. A sociedade empresária de pequeno porte é a responsável pela
veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações fornecidas à plataforma
para fins da realização de oferta pública com dispensa de registro realizada nos termos
desta Instrução, sem prejuízo do disposto no art. 26.
Art. 41. São deveres da sociedade empresária de pequeno porte:
I - a garantia de tratamento equitativo entre os investidores da oferta
pública;
II - ao contratar a plataforma, informar se já realizou ofertas públicas de
distribuição de valores mobiliários em outras plataformas eletrônicas de investimento
participativo; e
III - informar à plataforma, com 3 (três) dias úteis de antecedência da
divulgação ou realização do evento, a realização de promoção da oferta pública nos
termos do art. 11.
Art. 42. Os administradores da sociedade empresária de pequeno porte,
dentro de suas competências, têm o dever de observar o disposto nesta Resolução e
zelar pelo cumprimento das obrigações impostas à sociedade.
CAPÍTULO IX - SINDICATO DE INVESTIMENTO PARTICIPATIVO
Seção I - Constituição
Art. 43. É permitido às plataformas admitir no seu ambiente eletrônico o
agrupamento de investidores apoiadores de um investidor líder em um sindicato de
investimento participativo para fins de participação em ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários de sociedades empresárias de pequeno porte realizadas nos termos
desta Resolução.
Art. 44. É admitido que se constitua veículo de investimento ("veículo") para
o sindicato de investimento participativo participar em ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários realizadas com dispensa de registro nos termos desta Resolução,
desde que:
I - cada veículo fique restrito à participação em apenas uma oferta pública de
valores mobiliários distribuída nos termos desta Resolução, sendo vedada a aquisição de
valores mobiliários de emissão de mais de uma sociedade empresária de pequeno
porte;
II - o veículo não exponha os investidores apoiadores a riscos adicionais aos
que estes incorreriam quando investindo individualmente na mesma oferta;
III - o veículo não sujeite os investidores apoiadores a risco de crédito
diferente daquele da sociedade empresária de pequeno porte emissora dos valores
mobiliários ofertados publicamente;
IV - seja garantido tratamento equitativo a todos os investidores apoiadores
que aderiram ao veículo;
V - o veículo possua regras de governança adequadas que permitam a
participação dos investidores apoiadores na hipótese de necessidade de deliberações
referentes à sociedade empresária de pequeno porte investida ou aos valores mobiliários
por esta emitidos;
VI - na hipótese de conversão ou de alienação do investimento realizado pelo
veículo, seja garantido aos investidores apoiadores, individualmente, o direito de escolher
receber os valores mobiliários ou os recursos recebidos pelo veículo, exceto pela parcela
correspondente à taxa de desempenho devida ao investidor líder e à plataforma, se for
o caso; e
VII - em relação ao inciso VI, seja estipulado um prazo não superior a 30
(trinta) dias para transferência dos valores mobiliários ou dos recursos recebidos pelo
veículo aos investidores apoiadores.
Art. 45. A plataforma que permitir que um sindicato de investimento
participativo constituído na forma de veículo de investimento participe de ofertas
públicas em seu ambiente eletrônico deve:
I - verificar a existência de previsão contratual consistente com a necessidade
de recursos para o custeio das atividades relacionadas ao funcionamento do sindicato;
e
II - divulgar os custos ou a forma de custeio associados ao funcionamento
sindicato nas informações essenciais da oferta.
Seção II - Investidor líder
Art. 46. É admitida a participação de investidor líder nas ofertas públicas
dispensadas de registro nos termos desta Resolução, com vistas a reduzir a assimetria
informacional entre emissores e investidores.
§ 1º O investidor líder deve apresentar sua tese de investimento expondo as
justificativas para a escolha da sociedade empresária de pequeno porte de modo a auxiliar
os investidores no processo de tomada de decisão de investimento.
§ 2º O investidor líder deve divulgar sua experiência prévia na liderança de
rodadas de investimento ou com a realização de investimentos prévios em sociedades
empresárias de pequeno porte, incluindo o percentual de sua participação e os resultados
auferidos.
§ 3º O investidor líder pode ainda atuar:
I
- junto
à
sociedade empresária
de
pequeno
porte, aplicando
seus
conhecimentos, experiência e rede de relacionamento visando aumentar as chances de
sucesso da sociedade, e
II - como interlocutor entre a sociedade empresária de pequeno porte e o
sindicato de investimento participativo, sempre de maneira alinhada com o interesse dos
investidores do sindicato.
§ 4º Admite-se o pagamento da taxa de desempenho devida pelos investidores
apoiadores ao investidor líder e à plataforma, inclusive por meio de valores mobiliários
emitidos pela sociedade empresária de pequeno porte.
Art. 47. O investidor líder deve atender os seguintes requisitos:
I - não deter, anteriormente à oferta, seja por meio de participação direta ou
de valores mobiliários conversíveis, participação superior a 20% (vinte por cento) do
capital social da sociedade empresária de pequeno porte objeto da oferta pública;
II - realizar investimento com recursos próprios na sociedade empresária de
pequeno porte, nos mesmos termos dos demais investidores apoiadores do sindicato,
observado o § 1º.

                            

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