Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042800034 34 Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção V - Material Didático Art. 33. A plataforma deve preparar um material didático visando orientar os interessados neste tipo de oferta e contendo informações sobre: I - os procedimentos da oferta, incluindo: a) a forma de confirmação do investimento; b) os mecanismos para o investidor exercer seu direito de desistência de que trata o art. 3º, III; c) a possibilidade de oferta parcial se atingido o valor alvo mínimo de captação; d) as orientações para o envio das declarações constantes dos Anexos A, B e C; e e) outras informações relevantes para o entendimento do funcionamento da oferta; II - as restrições de investimento individuais, conforme o art. 4º desta Resolução; III - os termos técnicos que usualmente constam dos contratos ou escrituras utilizados pela plataforma; IV - o risco do investimento em sociedades empresárias de pequeno porte e a possibilidade de perda do total do capital investido; V - a indicação de que a constituição de um portfólio diversificado por parte do investidor é o maior mitigador dos riscos envolvidos no investimento em sociedades empresárias de pequeno porte; VI - as taxas de mortalidade de microempresas e empresas de pequeno porte observadas no país, com indicação da fonte de informação utilizada; VII - a dificuldade de avaliação do valor da empresa no momento da oferta; VIII - os prazos de retorno que devem ser esperados neste tipo de empreendimento; IX - a falta de liquidez do valor mobiliário; X - as dificuldades de apreçamento do valor mobiliário após a oferta; XI - a ausência de obrigatoriedade de apresentação de demonstrações financeiras aos investidores e de exigência de auditoria independente das demonstrações financeiras, quando for o caso; XII - o fato que os valores mobiliários não serão guardados por instituição custodiante, caso este serviço não venha a ser contratado pela sociedade empresária de pequeno porte, e as implicações deste fato; XIII - no caso da utilização de sindicato de investimento participativo, as formas de seu funcionamento, incluindo a possibilidade de investimento indireto na sociedade empresária de pequeno porte por meio da utilização de estrutura de veículo de investimento, bem como os custos adicionais advindos de sua estruturação; XIV - o método de cálculo, incluindo exemplos numéricos, da taxa de desempenho paga: a) à plataforma, quando houver; e b) ao investidor líder na hipótese de utilização de sindicato de investimento participativo, quando houver; XV - como encaminhar consultas e reclamações à plataforma, informando ainda o endereço eletrônico do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para o caso de não ser atendido satisfatoriamente pela plataforma, bem como para o envio de denúncias; e XVI - os procedimentos a serem adotados pelo investidor para comunicar à plataforma acerca da ocorrência de realização de transação privada de maneira a propiciar a atualização da titularidade dos valores mobiliários ofertados. § 1º O conteúdo didático deve ser encaminhado eletronicamente para todos os investidores que tenham manifestado interesse nas ofertas cadastrando-se na plataforma e deve estar disponível para o público em geral sem restrições de acesso em página destinada exclusivamente para esse conteúdo, com o respectivo endereço de acesso destacado na página principal da plataforma na rede mundial de computadores. § 2º Os programas, aplicativos ou quaisquer meios eletrônicos disponibilizados pela plataforma devem destacar a existência do conteúdo didático, provendo direcionamento sem restrições de acesso para o público em geral. Art. 34. A plataforma deve sempre apresentar o seguinte aviso em destaque em sua página principal e nos programas, aplicativos ou quaisquer meios eletrônicos disponibilizados: "As sociedades empresárias de pequeno porte e as ofertas apresentadas nesta plataforma estão automaticamente dispensadas de registro pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A CVM não analisa previamente as ofertas. As ofertas realizadas não implicam por parte da CVM a garantia da veracidade das informações prestadas, de adequação à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade da sociedade empresária de pequeno porte. Antes de aceitar uma oferta leia com atenção as informações essenciais da oferta, em especial a seção de alertas sobre riscos." Art. 35. As plataformas devem encaminhar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos e informações: I - na data de início de cada oferta e em até 5 (cinco) dias corridos após o encerramento, as informações descritas no Anexo G; e II - anualmente, até 1º de março, relatório com as ofertas realizadas, contendo as informações descritas no Anexo H. Seção II - Vedações Art. 36. Na condução de suas atividades, as plataformas eletrônicas de investimento participativo, seus sócios, administradores e funcionários não podem: I - realizar a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários ofertados com dispensa de registro nos termos desta Resolução fora do ambiente eletrônico da plataforma, ressalvado o disposto no art. 11; II - realizar negociação em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários ofertados com dispensa de registro com base nesta Resolução; III - realizar a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários ofertados com dispensa de registro nos termos desta Resolução por meio de contato telefônico; IV - prometer rendimento predeterminado aos investidores; V - fazer gestão discricionária dos recursos de investidores; VI - fazer recomendações personalizadas aos investidores sobre as ofertas públicas realizadas com dispensa de registro; VII - receber depósitos dos montantes disponibilizados pelos investidores em conta corrente ou realizar qualquer atividade privativa de instituição financeira; VIII - realizar atividades privativas de entidades administradoras dos mercados organizados de valores mobiliários; IX - realizar atividades de intermediação secundária de valores mobiliários, sem prejuízo das disposições do Capítulo V; X - realizar a guarda dos valores mobiliários adquiridos pelos investidores; XI - conceder crédito a investidores ou sociedade emissora de pequeno porte; XII - disponibilizar mecanismos que permitam que investidores realizem aplicações automáticas em uma ou mais de uma oferta; XIII - restringir a participação na oferta a pessoas que tenham adquirido produtos ou serviços do emissor; XIV - solicitar transferência de recursos de investidores antes do início de oferta pública; XV - distribuir, fora do ambiente eletrônico da plataforma, valores mobiliários de sociedade empresária de pequeno porte objeto de oferta pública em andamento; XVI - realizar ou divulgar outros tipos de oferta de investimento na página da plataforma na rede mundial de computadores destinada para as ofertas conduzidas nos termos desta Resolução; e XVII - deter, anteriormente à oferta, seja por meio de participação direta ou de valores mobiliários conversíveis, participação superior a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade empresária de pequeno porte objeto da oferta pública, exceto na hipótese de oferta pública subsequente ou de oferta da própria plataforma como sociedade empresária de pequeno porte. Seção III - Comunicação com Investidores Art. 37. Na operação dos fóruns eletrônicos de discussão da plataforma, os seus sócios, administradores, funcionários, tanto da sociedade empresária de pequeno porte ofertante, quanto da plataforma, assim como os investidores líderes, ficam impedidos de apagar ou remover comentários que discordem das premissas ou previsões do desempenho futuro dos empreendimentos que tenham sido apresentados pela sociedade empresária de pequeno porte, pelo investidor líder, pela própria plataforma, ou por outros usuários do fórum. Parágrafo único. O moderador do fórum eletrônico de discussão poderá remover conteúdo que transmita mensagem de ódio, de cunho discriminatório, ilegal, imoral ou em linguagem ofensiva e inadequada. Art. 38. As mensagens enviadas por meio da plataforma, dos fóruns eletrônicos de discussão, de correio eletrônico, de mídias sociais e dos demais programas e aplicativos assemelhados devem conter clara identificação da plataforma, de seus sócios, administradores e funcionários, do investidor líder, ou da sociedade empresária de pequeno porte e seus representantes como participante ou remetente. Seção IV - Responsabilidade dos Administradores Art. 39. Os administradores da plataforma eletrônica de investimento participativo, dentro de suas competências, têm o dever de zelar pelo cumprimento das obrigações impostas à plataforma por esta Resolução. CAPÍTULO VIII - DEVERES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PEQUENO PORTE Art. 40. A sociedade empresária de pequeno porte é a responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações fornecidas à plataforma para fins da realização de oferta pública com dispensa de registro realizada nos termos desta Instrução, sem prejuízo do disposto no art. 26. Art. 41. São deveres da sociedade empresária de pequeno porte: I - a garantia de tratamento equitativo entre os investidores da oferta pública; II - ao contratar a plataforma, informar se já realizou ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários em outras plataformas eletrônicas de investimento participativo; e III - informar à plataforma, com 3 (três) dias úteis de antecedência da divulgação ou realização do evento, a realização de promoção da oferta pública nos termos do art. 11. Art. 42. Os administradores da sociedade empresária de pequeno porte, dentro de suas competências, têm o dever de observar o disposto nesta Resolução e zelar pelo cumprimento das obrigações impostas à sociedade. CAPÍTULO IX - SINDICATO DE INVESTIMENTO PARTICIPATIVO Seção I - Constituição Art. 43. É permitido às plataformas admitir no seu ambiente eletrônico o agrupamento de investidores apoiadores de um investidor líder em um sindicato de investimento participativo para fins de participação em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de sociedades empresárias de pequeno porte realizadas nos termos desta Resolução. Art. 44. É admitido que se constitua veículo de investimento ("veículo") para o sindicato de investimento participativo participar em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com dispensa de registro nos termos desta Resolução, desde que: I - cada veículo fique restrito à participação em apenas uma oferta pública de valores mobiliários distribuída nos termos desta Resolução, sendo vedada a aquisição de valores mobiliários de emissão de mais de uma sociedade empresária de pequeno porte; II - o veículo não exponha os investidores apoiadores a riscos adicionais aos que estes incorreriam quando investindo individualmente na mesma oferta; III - o veículo não sujeite os investidores apoiadores a risco de crédito diferente daquele da sociedade empresária de pequeno porte emissora dos valores mobiliários ofertados publicamente; IV - seja garantido tratamento equitativo a todos os investidores apoiadores que aderiram ao veículo; V - o veículo possua regras de governança adequadas que permitam a participação dos investidores apoiadores na hipótese de necessidade de deliberações referentes à sociedade empresária de pequeno porte investida ou aos valores mobiliários por esta emitidos; VI - na hipótese de conversão ou de alienação do investimento realizado pelo veículo, seja garantido aos investidores apoiadores, individualmente, o direito de escolher receber os valores mobiliários ou os recursos recebidos pelo veículo, exceto pela parcela correspondente à taxa de desempenho devida ao investidor líder e à plataforma, se for o caso; e VII - em relação ao inciso VI, seja estipulado um prazo não superior a 30 (trinta) dias para transferência dos valores mobiliários ou dos recursos recebidos pelo veículo aos investidores apoiadores. Art. 45. A plataforma que permitir que um sindicato de investimento participativo constituído na forma de veículo de investimento participe de ofertas públicas em seu ambiente eletrônico deve: I - verificar a existência de previsão contratual consistente com a necessidade de recursos para o custeio das atividades relacionadas ao funcionamento do sindicato; e II - divulgar os custos ou a forma de custeio associados ao funcionamento sindicato nas informações essenciais da oferta. Seção II - Investidor líder Art. 46. É admitida a participação de investidor líder nas ofertas públicas dispensadas de registro nos termos desta Resolução, com vistas a reduzir a assimetria informacional entre emissores e investidores. § 1º O investidor líder deve apresentar sua tese de investimento expondo as justificativas para a escolha da sociedade empresária de pequeno porte de modo a auxiliar os investidores no processo de tomada de decisão de investimento. § 2º O investidor líder deve divulgar sua experiência prévia na liderança de rodadas de investimento ou com a realização de investimentos prévios em sociedades empresárias de pequeno porte, incluindo o percentual de sua participação e os resultados auferidos. § 3º O investidor líder pode ainda atuar: I - junto à sociedade empresária de pequeno porte, aplicando seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamento visando aumentar as chances de sucesso da sociedade, e II - como interlocutor entre a sociedade empresária de pequeno porte e o sindicato de investimento participativo, sempre de maneira alinhada com o interesse dos investidores do sindicato. § 4º Admite-se o pagamento da taxa de desempenho devida pelos investidores apoiadores ao investidor líder e à plataforma, inclusive por meio de valores mobiliários emitidos pela sociedade empresária de pequeno porte. Art. 47. O investidor líder deve atender os seguintes requisitos: I - não deter, anteriormente à oferta, seja por meio de participação direta ou de valores mobiliários conversíveis, participação superior a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade empresária de pequeno porte objeto da oferta pública; II - realizar investimento com recursos próprios na sociedade empresária de pequeno porte, nos mesmos termos dos demais investidores apoiadores do sindicato, observado o § 1º.Fechar