Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042800035 35 Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; IV - não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e V - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, punição em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o valor aportado pelo investidor líder deve ser: I - de pelo menos 5% (cinco por cento) do valor alvo mínimo de captação, no caso de oferta pública com valor alvo máximo de captação de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II - de pelo menos 4% (quatro por cento) do valor alvo mínimo de captação, no caso de oferta pública com valor alvo máximo de captação superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e III - de pelo menos 3,5% (três e meio por cento) do valor alvo mínimo de captação no caso de oferta pública com valor alvo máximo de captação superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 2º Na hipótese de investidor líder pessoa jurídica, os incisos do caput se aplicam ao conjunto dos sócios, administradores, bem como aos demais prestadores de serviço do fundo. Art. 48. A plataforma deve celebrar contrato com o investidor líder que estabeleça as seguintes vedações durante o exercício de suas atividades: I - recebimento de qualquer espécie de remuneração advinda dos investidores, exceto pela taxa variável de desempenho em função do retorno dos valores mobiliários adquiridos pelos investidores apoiadores do sindicato; II - realização de quaisquer atividades vedadas às plataformas, seus sócios, administradores e funcionários elencadas no art. 36 desta Resolução; e III - majoração da taxa de desempenho constante das informações essenciais da oferta após seu o encerramento. CAPÍTULO X - MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS Art. 49. As plataformas de investimento coletivo devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de encerramento da oferta, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução. § 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com o decreto que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos. § 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade. CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 50. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a não observância do disposto nos arts. 3º a 5º, 8º, 10, 11, 12, 15, §§ 1º a 4º, 16, 17, 18, 25, 26, 34, 36 a 39, 44, 45 e 47 a 49 desta Resolução. Art. 51. O administrador da plataforma está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos para entrega de informações referidas no art. 35, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. Art. 52. As plataformas de investimento participativo de que trata esta Resolução ficam dispensadas da observância da regulamentação específica sobre a verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente. Art. 53. A obrigação a que se refere o art. 3º, V, somente se aplica a ofertas públicas iniciadas após a entrada em vigor desta Resolução. Art. 54. A sociedade empresária de pequeno porte que já tenha realizado ou esteja realizando oferta pública nos termos desta Resolução pode autorizar a plataforma a atuar como intermediadora de transações subsequentes de que trata o Capítulo V, desde que: I - a oferta pública seja encerrada com êxito; II - a sociedade empresária de pequeno porte formalize tal consentimento junto à plataforma, nos termos do art. 17; III - a sociedade empresária de pequeno porte contrate: a) a plataforma que realizou a oferta pública iniciada para prestar os serviços de controle de titularidade e de participação societária dos valores mobiliários de sua emissão; ou b) escriturador de valores mobiliários registrado na CVM, nos termos da regulamentação específica, caso a plataforma não preste tal serviço ou a sociedade empresária de pequeno porte já tenha realizado ofertas públicas com êxito em outra plataforma. Art. 55. A pessoa jurídica que já detiver autorização para prestação de serviços de plataforma eletrônica de investimento participativo na data da entrada em vigor desta Resolução deve: I - no prazo de 6 (seis) meses contado da entrada em vigor desta Resolução, encaminhar à SSE comprovação de que o requisito de capital social integralizado mínimo estipulado no art. 19, § 1º, I, foi atendido; II - caso tenha a intenção de oferecer os serviços de controle de titularidade e participação, atestar, por meio de declaração enviada à SSE, que está apta a prestar os serviços à luz das exigências previstas no art. 13, bem como informar a data estimada para início de sua prestação. § 1º No caso de pedidos de registro em análise quando da entrada em vigor desta Resolução, o prazo previsto no inciso I do caput deve ser contado da data da concessão da autorização. § 2º A declaração mencionada no inciso II do caput deve ser enviada por meio de protocolo digital e é condição para o início da prestação dos serviços previstos no art. 13. Art. 56. Fica revogada a Instrução CVM 588, de 13 de julho de 2017. Art. 57. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022. § 1º A obrigação prevista no art. 27 somente se aplica ao exercício social encerrado a partir do início da vigência desta Resolução. § 2º A verificação do enquadramento nos prazos previstos nos incisos I e II do art. 24 deve ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023. MARCELO BARBOSA ANEXO A DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR QUALIFICADO Ao assinar este termo, afirmo minha condição de investidor qualificado e declaro possuir conhecimento sobre o mercado financeiro suficiente para que não me sejam aplicáveis um conjunto de proteções legais e regulamentares conferidas aos investidores que não sejam qualificados. Como investidor qualificado, atesto ser capaz de entender e ponderar os riscos financeiros relacionados à aplicação de meus recursos em oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo. Declaro, sob as penas da lei, que possuo investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Data e local, _____________________ [Inserir nome] [CPF] ANEXO B D EC L A R AÇ ÃO Declaro, sob as penas da lei, que: 1. possuo renda bruta anual ou investimentos financeiros em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 2. o valor de meu investimento na oferta de [ sociedade empresária de pequeno porte ], quando somado ao valor de R$ [ montante ] que já investi no ano calendário em ofertas dispensadas de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM por meio de plataformas eletrônicas investimento participativo (crowdfunding de investimento), não ultrapassa 10% (dez por cento) do maior entre: (a) minha renda bruta anual; ou (b) o montante total de meus investimentos financeiros. 3. entendo que o limite de 10% (dez por cento) tem por objetivo proteger os investidores em razão do nível de risco e da falta de liquidez associados aos investimentos por meio de crowdfunding. 4. entendo ser minha responsabilidade observar que o valor total de meus investimentos realizados no ano calendário em todas as plataformas de crowdfunding de investimento combinadas não ultrapassa o limite. Data e local, _____________________ [Inserir nome] [CPF] ANEXO C D EC L A R AÇ ÃO Declaro, sob as penas da lei, que: 1. o valor de meu investimento na oferta de [ sociedade empresária de pequeno porte ], quando somado ao valor de R$ [ montante ] que já investi no ano calendário em ofertas dispensadas de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM por meio de plataformas eletrônicas investimento participativo (crowdfunding de investimento), não ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. entendo que o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) tem por objetivo proteger os investidores em razão do nível de risco e da falta de liquidez associados aos investimentos por meio de crowdfunding. 3. entendo ser minha responsabilidade observar que o valor total de meus investimentos realizados no ano calendário em todas as plataformas de crowdfunding de investimento combinadas não ultrapassa o limite. Data e local, _____________________ [Inserir nome] [CPF] ANEXO D LISTA CONSOLIDADA DAS OFERTAS ENCERRADAS CUJO VALOR ALVO DE CAPTAÇÃO MÍNIMO FOI ATINGIDO (1) . Número Sociedade empresária de pequeno porte CNPJ Data de encerramento da oferta Valor captado . 1 [nome] [nº] [data] R$ [montante] . 2 [nome] [nº] [data] R$ [montante] . 3 [nome] [nº] [data] R$ [montante] . 4 [nome] [nº] [data] R$ [montante] . 5 [nome] [nº] [data] R$ [montante] . ... [nome] [nº] [data] R$ [montante] . Valor Total Captado na plataforma R$ [montante] ANEXO E INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PEQUENO PORTE DISPENSADA DE REGISTRO PELA CVM E REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTO PARTICIPATIVO: Antes de investir, leia atentamente este material. Seção 1. Informação sobre a sociedade empresária de pequeno porte: a) nome, forma societária, sede, endereço de contato e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; b) setor de atuação, atividades desenvolvidas e histórico da empresa; c) número de empregados e terceirizados; d) patrimônio líquido e capital social; e) indicação se as demonstrações financeiras elaboradas foram ou não auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários; f) identificação dos principais executivos, incluindo o CPF, suas funções e currículos; e g) identificação dos controladores, incluindo o CPF e os percentuais do capital votante e total detidos. h) informar se já realizou ofertas públicas de valores mobiliários nos termos desta Resolução: 1. na própria plataforma e se ela está autorizada a atuar como intermediadora de transações subsequentes; 2. em outras plataformas e se elas estão autorizadas a atuar como intermediadoras de transações subsequentes. Seção 2. Informações sobre o plano de negócios: a) o objetivo do negócio; b) os principais produtos ou serviços oferecidos; c) o público-alvo do negócio; d) a região de atuação; e) o propósito da oferta; f) a destinação e a forma de uso dos recursos captados, indicando as atividades que serão realizadas nos cenários de captação mínima e máxima, destacando, se for o caso, a pretensão de aquisição do controle direto de outras sociedades, nos termos desta Resolução; g) o faturamento anual estimado para os 5 (cinco) anos subsequentes; h) na eventual existência prévia de oferta pública de valores mobiliários da sociedade empresária de pequeno porte que tenha sido dispensada de registro nos termos desta Resolução, informar os preços praticados; e i) outras informações consideradas relevantes. Seção 3. Informações sobre o valor mobiliário ofertado: a) tipo, quantidade ofertada, preço unitário ou valor nominal, conforme aplicável, e prazo de captação com as respectivas datas de início e encerramento; b) valor total da oferta, indicando, se for o caso, a possibilidade de distribuição parcial caso seja atingido o valor mínimo de captação, c) informar se a sociedade empresária de pequeno porte autoriza que a plataforma atue como intermediadora de transações subsequentes; d) esclarecimento se o valor mobiliário ofertado: 1. confere ao portador direito de crédito perante a sociedade empresária de pequeno porte e as condições de remuneração, de forma precisa e clara, incluindo, se for o caso, fórmula que seja consistente e passível de verificação; 2. é título representativo de dívida conversível em participação; 3. confere participação no capital; 4. confere direito de voto e, especialmente, se há quaisquer restrições a este direito; eFechar