Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042800060 60 Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Despacho nº 3628/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0050458/2021 Interessado: ALSENY DIALLO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Despacho nº 3629/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0047992/2021 Interessado: ABDUL RASHID JIBRIL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou como comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa documento não previsto no art. 5º da Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020 e, portanto, não atende a exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Despacho nº 3630/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0042559/2021 Interessado: JEAN DAVID ORTEGA CALZADA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual - TJDFT, bem como apresentou certificado de curso de português à distância sem a informação de avaliação presencial e sem estar acompanhado de conteúdo programático e histórico escolar, em desacordo com o disposto no art. 5º, §4º e 5º da Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, e, portanto, não atende às exigências contidas nos incisos III e IV do art. 65 da Lei 13.445/2017. Despacho nº 3631/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0039857/2021 Interessado: GODWIN AMOAKO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Despacho nº 3632/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0037297/2021 Interessada: MARC DARLINE CERIDOR HONORAT. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificada à complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos da requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Despacho nº 3633/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0037204/2021 Interessado: LÁZARO UASSENA UNA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. Despacho nº 3634/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0036908/2021 Interessado: NEDAL TAISEER ABSA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou a certidão da Justiça Estadual e Federal, bem como, apresentou certificado de curso de Língua Portuguesa sem a informação de avaliação presencial, não cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Despacho nº 3635/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0027346/2021 Interessado: JEAN BERNAUD DESTRAT. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou atestado de antecedentes penais do país de origem sem a devida legalização e não comprovou efetiva residência no país por no mínimo 4 anos, por falta de documentação exigida; consoante o previsto no anexo I, itens 2 e 6, c/c art. 56 da Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, indefere o pedido por não cumprir com às exigências contidas nos incisos II e IV, do art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Despacho nº 3636/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0025067/2021 Interessado: TEDY ROGER FLORES YNTURIAS O(A) COORDENADOR(A) DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou antecedentes penais dos locais onde residiu nos últimos 4 anos fora do prazo de validade, bem como, apresentou atestado do país de origem sem o devido apostilamento, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017. Despacho nº 3637/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0023241/2021 Interessado: LUIS FLORIAL ESPINOZA SÁNCHEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou atestado de antecedentes penais do país de origem fora do prazo e sem a devida legalização, e não apresentou certidões de antecedentes da Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos 4 anos, em desacordo com o previsto no anexo I, itens 5 e 6, da Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, indefere o pedido por não cumprir com às exigências contidas no inciso IV, do art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Despacho nº 3638/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0021685/2021 Interessado: RUI MIGUEL CANINHAS BELCHIOR DA SILVA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou atestado de antecedentes penais do país de origem em desacordo com a legislação; não apresentou certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos 4 anos, em desacordo com o previsto nos art. 4º e 5º, c/c Anexo I, itens 5e 6, da Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, indefere o pedido por não cumprir com às exigências contidas no inciso IV, do art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Despacho nº 3639/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0013721/2020 Interessado: JOSÉ PINTO DA ROCHA JORGE FERREIRA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a apresentação da legalização/apostilamento do atestado de antecedentes criminais pela Embaixada do Brasil no país de origem, que não foi apresentado até a presente data, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017. Despacho nº 3675/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0150236/2021. Interessado: FLAVIO ANASTACIO JOAO.. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou a certidão da Justiça Estadual e Federal, e apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Despacho nº 3678/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0148863/2021. Interessado: YANET MARIA REIMONDO BARRIOS.. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. Despacho nº 3679/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0138723/2021. Interessado: EVENCY RICHARD.. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 04 (quatro) anos de residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Despacho nº 3680/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0132875/2021. Interessado: PAUL KWEKU AMOAH.. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que, nos últimos 04 (quatro) anos, retroativamente ao pedido de naturalização, o requerente se ausentou por 3 anos e 5 meses do Brasil e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017. Despacho nº 3681/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0131028/2021. Interessado: DANIEL MABUNDU KIBWILA.. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020,indefere o pedido, tend o em vista que o requerente, por ocasião do atendimento presencial para conferência da documentação e identificação biométrica, não apresentou o original da certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Despacho nº 3682/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0130582/2021 Interessado: ADELINA HOMENA SA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Despacho nº 3683/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0130097/2021. Interessado: Sadek Ahmed.. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a tradução feita por tradutor público habilitado no Brasil, bem como, apresentou certificado de conclusão de curso de língua portuguesa sem informação de avaliação presencial, descumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 2020, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Despacho nº 3684/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0128097/2021. Interessado: MANUEL NOVAS CUEVAS.. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem e da Justiça Federal, bem como, apresentou certificado de proficiência em Língua Portuguesa sem realização de curso, não cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.Fechar