DOU 28/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. S U BT OT A L
1.363.422
.
. Déficit do Exercício
0
.
. T OT A L
1.363.422
.
Resumo
. Receitas Correntes
657.447
. Receitas de Capital
705.975
. Déficit do Exercício
0
Valores em R$ Mil
.
Despesa
.
Especificação
Total
. Despesas Correntes
894.747
. Superávit Corrente
0
.
. Despesas de Capital
0
. Superávit de Capital
705.975
.
. Reservas Orçamentárias
468.675
.
. S U BT OT A L
1.363.422
.
. Superávit do Exercício
0
.
. T OT A L
1.363.422
.
Resumo
. Despesas Correntes
894.747
. Reservas Orçamentárias
468.675
. Superávit do Exercício
0
ANEXO VI - CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Órgão: (35000) Ministério das Relações Exteriores - MRE
Unidade: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil
Valores em R$ Mil
. M ÊS
JA N
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
TOTAL JAN-JUN
. Programa de Gestão e Manutenção da Apex-Brasil
. Pessoal e Encargos Sociais
4.250
4.250
4.250
4.250
4.250
4.250
25.500
. Outras Despesas Correntes
3.752
4.184
5.643
4.670
5.936
9.363
33.548
. SubTotal
8.002
8.434
9.893
8.920
10.186
13.613
59.048
. Programa de Promoção das Exportações e Investimentos
. Pessoal e Encargos Sociais
9.767
9.767
9.767
9.767
9.767
9.767
58.604
. Outras Despesas Correntes
40.344
60.877
57.280
53.970
47.278
61.525
321.275
. SubTotal
50.112
70.645
67.047
63.738
57.046
71.292
379.879
.
Reservas Orçamentárias
. Reservas Orçamentárias
468.675
0
0
0
0
0
468.675
. SubTotal
468.675
0
0
0
0
0
468.675
.
. Total
526.788
79.079
76.940
72.658
67.232
84.905
907.602
. M ÊS
JUL
AG O
SET
OUT
N OV
D EZ
TOTAL JUL-DEZ
.
Programa de Gestão e Manutenção da Apex-Brasil
. Pessoal e Encargos Sociais
4.250
4.250
4.250
4.250
4.250
4.250
25.500
. Outras Despesas Correntes
6.355
5.354
6.308
5.255
5.406
7.099
35.776
. SubTotal
10.604
9.604
10.558
9.505
9.656
11.349
61.276
.
Programa de Promoção das Exportações e Investimentos
. Pessoal e Encargos Sociais
9.767
9.767
9.767
9.767
9.767
9.767
58.604
. Outras Despesas Correntes
45.669
53.533
61.787
61.767
55.973
57.212
335.940
. SubTotal
55.436
63.300
71.555
71.534
65.741
66.979
394.545
.
Reservas Orçamentárias
. Reservas Orçamentárias
0
0
0
0
0
0
0
. SubTotal
0
0
0
0
0
0
0
.
. Total
66.040
72.904
82.112
81.039
75.397
78.328
455.820
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 947, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Estabelece o Código de Conduta Ética dos agentes
públicos no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
Decretos nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na
Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios e as normas de conduta ética
aplicáveis aos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde.
§ 1º O disposto neste Código não afasta a aplicabilidade:
I - da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;
II - do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;
III - das resoluções da Comissão de Ética Pública da Presidência da República
(CEP-PR);
IV - dos demais deveres e vedações legais e regulamentares relacionados ao
exercício de profissões específicas; e
V - do Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela
Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, da Casa Civil da Presidência da
República.
§ 2º Para fins deste Código, agente público é todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função pública.
Art. 2º A posse dos servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão ou
funções de confiança no âmbito do Ministério da Saúde deverá ser acompanhada da
assinatura do Termo de Compromisso, observado o disposto neste Código, no Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e no Código de
Conduta da Alta Administração Federal.
Parágrafo único. Os agentes públicos não enquadrados nas hipóteses do caput
que estejam em exercício no âmbito do Ministério da Saúde também deverão assinar o
Termo de Compromisso.
Art. 3º O disposto neste Código aplica-se, no que couber:
I - aos estagiários, devendo a chefia imediata responsável pelo estágio
assegurar a sua ciência; e
II - aos terceirizados, prestadores de serviços e demais colaboradores.
Parágrafo único. Os contratos e respectivos termos aditivos de terceirização ou
prestação de serviços deverão conter cláusulas sobre a ciência da observância ao disposto
neste Código.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Este Código tem por objetivos:
I - estabelecer princípios e normas éticas que devem reger a conduta dos
agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde;
II - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos de ordem
interpessoal no ambiente de trabalho;

                            

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