Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042800072 72 Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 . S U BT OT A L 1.363.422 . . Déficit do Exercício 0 . . T OT A L 1.363.422 . Resumo . Receitas Correntes 657.447 . Receitas de Capital 705.975 . Déficit do Exercício 0 Valores em R$ Mil . Despesa . Especificação Total . Despesas Correntes 894.747 . Superávit Corrente 0 . . Despesas de Capital 0 . Superávit de Capital 705.975 . . Reservas Orçamentárias 468.675 . . S U BT OT A L 1.363.422 . . Superávit do Exercício 0 . . T OT A L 1.363.422 . Resumo . Despesas Correntes 894.747 . Reservas Orçamentárias 468.675 . Superávit do Exercício 0 ANEXO VI - CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Órgão: (35000) Ministério das Relações Exteriores - MRE Unidade: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil Valores em R$ Mil . M ÊS JA N FEV MAR ABR MAI JUN TOTAL JAN-JUN . Programa de Gestão e Manutenção da Apex-Brasil . Pessoal e Encargos Sociais 4.250 4.250 4.250 4.250 4.250 4.250 25.500 . Outras Despesas Correntes 3.752 4.184 5.643 4.670 5.936 9.363 33.548 . SubTotal 8.002 8.434 9.893 8.920 10.186 13.613 59.048 . Programa de Promoção das Exportações e Investimentos . Pessoal e Encargos Sociais 9.767 9.767 9.767 9.767 9.767 9.767 58.604 . Outras Despesas Correntes 40.344 60.877 57.280 53.970 47.278 61.525 321.275 . SubTotal 50.112 70.645 67.047 63.738 57.046 71.292 379.879 . Reservas Orçamentárias . Reservas Orçamentárias 468.675 0 0 0 0 0 468.675 . SubTotal 468.675 0 0 0 0 0 468.675 . . Total 526.788 79.079 76.940 72.658 67.232 84.905 907.602 . M ÊS JUL AG O SET OUT N OV D EZ TOTAL JUL-DEZ . Programa de Gestão e Manutenção da Apex-Brasil . Pessoal e Encargos Sociais 4.250 4.250 4.250 4.250 4.250 4.250 25.500 . Outras Despesas Correntes 6.355 5.354 6.308 5.255 5.406 7.099 35.776 . SubTotal 10.604 9.604 10.558 9.505 9.656 11.349 61.276 . Programa de Promoção das Exportações e Investimentos . Pessoal e Encargos Sociais 9.767 9.767 9.767 9.767 9.767 9.767 58.604 . Outras Despesas Correntes 45.669 53.533 61.787 61.767 55.973 57.212 335.940 . SubTotal 55.436 63.300 71.555 71.534 65.741 66.979 394.545 . Reservas Orçamentárias . Reservas Orçamentárias 0 0 0 0 0 0 0 . SubTotal 0 0 0 0 0 0 0 . . Total 66.040 72.904 82.112 81.039 75.397 78.328 455.820 Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 947, DE 26 DE ABRIL DE 2022 Estabelece o Código de Conduta Ética dos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde. § 1º O disposto neste Código não afasta a aplicabilidade: I - da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990; II - do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; III - das resoluções da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP-PR); IV - dos demais deveres e vedações legais e regulamentares relacionados ao exercício de profissões específicas; e V - do Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, da Casa Civil da Presidência da República. § 2º Para fins deste Código, agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Art. 2º A posse dos servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão ou funções de confiança no âmbito do Ministério da Saúde deverá ser acompanhada da assinatura do Termo de Compromisso, observado o disposto neste Código, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e no Código de Conduta da Alta Administração Federal. Parágrafo único. Os agentes públicos não enquadrados nas hipóteses do caput que estejam em exercício no âmbito do Ministério da Saúde também deverão assinar o Termo de Compromisso. Art. 3º O disposto neste Código aplica-se, no que couber: I - aos estagiários, devendo a chefia imediata responsável pelo estágio assegurar a sua ciência; e II - aos terceirizados, prestadores de serviços e demais colaboradores. Parágrafo único. Os contratos e respectivos termos aditivos de terceirização ou prestação de serviços deverão conter cláusulas sobre a ciência da observância ao disposto neste Código. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º Este Código tem por objetivos: I - estabelecer princípios e normas éticas que devem reger a conduta dos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde; II - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos de ordem interpessoal no ambiente de trabalho;Fechar