DOU 28/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - fortalecer a cultura e o clima organizacional, de modo que sejam pautados
na ética, na dignidade e no respeito ao serviço público; e
IV - instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS
Art. 5º A conduta dos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde
deverá observar os seguintes princípios:
I - do interesse público e da preservação do patrimônio público;
II - da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência;
III - da economicidade, da honestidade, da urbanidade, da dignidade, do
decoro, do zelo, da probidade, do respeito à hierarquia, da dedicação, da cortesia, da
assiduidade e da presteza;
IV - da objetividade e da imparcialidade; e
V - da integridade e da transparência.
Parágrafo único. Os princípios de que trata o caput não excluem outros
definidos em normativos que regem a Administração Pública.
Art. 6º São condutas a serem observadas pelos agentes públicos no âmbito do
Ministério da Saúde, dentre outras:
I - agir com elevada conduta profissional, honradez, dignidade e imparcialidade,
de forma compatível com a moralidade administrativa;
II - prestar atendimento digno ao cidadão, observadas as regras sobre
acessibilidade, prioridade e equidade;
III - tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as
características individuais de cada um;
IV - utilizar vestimentas adequadas ao exercício da função;
V - conhecer e aplicar as normas de conduta deste Código;
VI - atuar com exatidão e qualidade na realização do trabalho sob sua
responsabilidade;
VII - zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação,
nos termos da Política de Segurança da Informação e demais normas aplicáveis;
VIII - compartilhar os conhecimentos e as informações necessários ao exercício
das atividades próprias de sua área de atuação;
IX - desempenhar plenamente as atribuições do vínculo funcional com
integridade e transparência;
X - assegurar a transparência quanto às informações sobre ato, fato ou decisão
divulgáveis ao público, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei;
XI - submeter consulta à Comissão de Ética do Ministério da Saúde sempre que
encontrar uma situação, prevista neste Código, que possa ensejar dúvidas quanto à
conduta ética;
XII - proceder de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da
instituição;
XIII - atender às requisições e convocações da Comissão de Ética do Ministério
da Saúde;
XIV - observar as regras sobre a divulgação diária das agendas de compromissos
públicos dos dirigentes;
XV -zelar, na atuação pessoal ou na orientação de seus pares, pelo
cumprimento das regras contra o nepotismo no âmbito do Ministério da Saúde;
XVI - observar as regras específicas sobre o recebimento de presentes, brindes,
convites e prêmios no âmbito da Administração Pública;
XVII - declarar-se impedido para desempenhar atividades que possam
configurar conflito de interesses, conforme arts. 5º e 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio
de 2013;
XVIII - utilizar o e-mail funcional, exclusivamente, para a execução de atividades
institucionais;
XIX - preservar o patrimônio público contra perdas, danos e abusos, evitando
uso inadequado ou desperdício; e
XX - colaborar com a disseminação dos princípios da integridade e da ética, de
forma a mitigar os riscos à integridade no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 7º Os agentes públicos devem declarar impedimento nas situações que
possam afetar o desempenho de suas atribuições, quer na condição de gestores, quer em
decorrência de vínculos profissionais, comerciais, pessoais, familiares ou de outra natureza,
mesmo que tenham executado atividades em nível operacional.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8º É vedado aos agentes públicos do Ministério da Saúde, dentre outros:
I - quando no exercício do cargo público ou de atividades institucionais, no
ambiente de trabalho ou fora dele, apresentar-se sob efeito de álcool ou de drogas
ilícitas;
II - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou
funcional conflitante com o interesse público;
III - utilizar-se de qualquer forma de intimidação para indicar ou impedir a
contratação ou demissão de agentes públicos;
IV - prestar consultoria de
qualquer espécie a empresas contratadas,
fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações no âmbito
do Ministério da Saúde;
V - direcionar ou influenciar, de maneira indevida, qualquer ato ou decisão em
processos licitatórios;
VI - frustrar, fraudar, obter vantagem ou benefício indevido, impedir, perturbar
ou manipular o caráter competitivo de procedimento licitatório;
VII - dificultar atividade de investigação ou de fiscalização de atos relativos a
procedimentos licitatórios;
VIII - envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses
em razão do desempenho de suas funções no Ministério da Saúde, independentemente da
existência de lesão ao patrimônio público;
IX - aceitar retribuição pecuniária ou qualquer tipo de vantagem indevida para
o desempenho de suas atividades funcionais;
X - ser conivente com infração a este Código;
XI - emitir opiniões discriminatórias ou preconceituosas relativas a etnia, idade,
sexo, religião, estado civil, orientação sexual, condição física especial ou preferência
política, ou quaisquer outras que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar
constrangimento aos demais agentes públicos;
XII - praticar ou tolerar a conduta de assédio moral, causando situações
vexatórias e humilhantes que atinjam a dignidade e a integridade física e mental;
XIII - agir com indiscrição e falta de urbanidade quando da apuração de fatos
relacionados a perícia oficial em saúde do servidor ou da apuração de processo ético e
correcional, mesmo que os fatos sejam de conhecimento público;
XIV - deixar de registrar as entradas e saídas no sistema de frequência de forma
fidedigna à sua permanência no órgão;
XV - praticar qualquer tipo de comércio de compra e venda de bens ou
serviços, agiotagem ou jogo de azar, ainda que fora do horário de expediente, no recinto
da repartição;
XVI - agir com abuso de autoridade, no exercício de suas funções ou a pretexto
de exercê-las, com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo
ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal; e
XVII - agir de má-fé, por qualquer meio, ao apresentar denúncia ou
representação contra quem se sabe inocente ou contra quem não se tenha provas.
CAPÍTULO V
DO RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO
Art. 9º Nas relações estabelecidas com públicos diversos, os agentes públicos
do Ministério da Saúde devem apresentar conduta ética.
Art. 10. Os agentes públicos do Ministério da Saúde deverão pautar o seu
comportamento com o público externo:
I - com respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade,
contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã; e
II - com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo
informações claras e confiáveis, devendo atuar de modo a harmonizar as relações entre o
cidadão e o Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Durante o atendimento ao público externo, os agentes
públicos do Ministério da Saúde devem adotar, dentre outras, as seguintes condutas:
I - evitar interrupções por razões alheias ao atendimento;
II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e
confiança junto ao público em geral; e
III - orientar e encaminhar corretamente o cidadão quando o atendimento
precisar ser realizado em outra unidade ou órgão da Administração Pública.
Art. 11. Os agentes públicos devem zelar para que não seja utilizado o seu
cargo ou função, bem como o nome da unidade administrativa de lotação ou do próprio
Ministério da Saúde, para fins de promoção pessoal ou de terceiros.
§ 1º A vedação constante do caput não se aplica aos casos de citação de cargo
efetivo, função comissionada, chefia ou cargo de direção em documentos curriculares.
§ 2º É dever do agente público do Ministério da Saúde, ao emitir opinião
própria, expressa em aulas, palestras, livros ou em qualquer outra forma de publicação,
registrar que se trata de manifestação de caráter pessoal que não reflete o posicionamento
da instituição.
Art. 12. Os agentes públicos deverão buscar o compromisso com o bom
atendimento e o respeito aos direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 13. O convívio e as relações interpessoais estabelecidas no ambiente de
trabalho devem estar fundamentados no respeito mútuo, na colaboração, na empatia, no
espírito de equipe, no respeito à diversidade, na cordialidade, na equidade, no bem-estar,
na segurança de todos e na busca de um objetivo comum, independentemente da posição
hierárquica ou do vínculo de trabalho.
§ 1º Dos agentes públicos do Ministério da Saúde, são esperadas, ainda, as
seguintes condutas:
I - identificar-se com a missão institucional, sendo um agente facilitador e
colaborador na implantação e no desenvolvimento de políticas públicas de saúde;
II - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços
contratados e veículos oficiais ou de prestadores de serviço colocados à sua disposição no
interesse do serviço público;
III - dispensar a ex-servidores e outros agentes públicos, inclusive aposentados
ou licenciados, o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando estes
demandarem serviços do Ministério da Saúde; e
IV - zelar por um ambiente de trabalho livre de ofensas contra a honra e livre
de discriminação, intimidação, assédio moral ou sexual e violência de qualquer natureza.
§ 2º Dos
agentes ocupantes de cargo de direção,
chefia ou função
comissionada, são esperadas, ainda, as seguintes condutas:
I
- buscar
meios
de propiciar
um
ambiente
de trabalho
harmonioso,
cooperativo, participativo e produtivo;
II - tratar as questões individuais com discrição e respeito;
III - reconhecer o mérito de cada agente público e propiciar igualdade de
oportunidades para o desenvolvimento profissional;
IV - eximir-se de emitir opiniões que possam caracterizar preconceito,
discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública,
ofensa ou ameaça a terceiros, pares e superiores;
V - abster-se de atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de
atividades de natureza particular;
VI - abster-se de utilizar hierarquia para constranger agente a praticar ato
irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares; e
VII - abster-se de utilizar a sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com
finalidade estranha ao interesse público.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DA ÉTICA
Art. 14. A gestão da ética no Ministério da Saúde será conduzida pela Comissão
de Ética do Ministério da Saúde, com o apoio administrativo da Secretaria-Executiva da
Comissão de Ética.
§ 1º A atuação na Comissão de Ética do Ministério da Saúde é considerada
prestação de relevante serviço público ao Ministério, devendo ser registrada nos
assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas
de ofício ou em razão de denúncias dirigidas à Comissão de Ética do Ministério da Saúde,
nos termos de seu Regimento Interno, e poderão, sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei, ensejar a aplicação da penalidade de censura ética sobre a conduta inadequada.
Art. 15. As denúncias de condutas previstas neste Código deverão ser
encaminhadas à Ouvidoria por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à
Informação 
Fala.BR, 
disponível 
no 
seguinte 
endereço 
eletrônico:
https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?
ReturnUrl=%2f.
Art. 16. Será assegurada, em quaisquer canais de denúncia instituídos no
Ministério da Saúde, a proteção à identidade do denunciante.
Art. 17. O agente público, na qualidade de testemunha, deverá comprometer-
se com a verdade nos procedimentos preliminares ou em processos de apuração ética.
Parágrafo único. O compromisso de que trata o caput deverá ser informado
pela Comissão de Ética na notificação e na sessão de oitiva.
Art. 18. Os processos de apuração de violações a este Código estão sujeitos às
normas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012, observando as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º fevereiro
de 2007, pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. À Comissão de Ética do Ministério da Saúde compete analisar consultas
sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de
atividade privada, observadas a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, a Portaria
Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, e a Portaria SE/MS nº 199,
de 6 de março de 2020.
Parágrafo único. As consultas previstas no caput devem ser realizadas por meio
do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponível no
seguinte 
endereço
eletrônico:
https://seci.cgu.gov.br/SeCI/Login/Externo.aspx?ReturnUrl=/SeCI/.
Art. 20. Em caso de dúvidas sobre a aplicação deste Código de Conduta Ética ou
situações que possam configurar desvio de conduta, os agentes públicos do Ministério da
Saúde devem formular consulta à Comissão de Ética.
Art. 21. O descumprimento do disposto neste Código ensejará apuração pela
Comissão de Ética do Ministério da Saúde, que emitirá decisão definitiva, por meio de
relatório.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
PORTARIA GM/MS Nº 949, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Altera os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde
(PFVS) alocados no Grupo de Vigilância em Saúde do
Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de
Saúde do
Estado do
Tocantins
e de
seus
Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre
as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional
de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras
providências;

                            

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