DOU 29/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, sexta-feira, 29 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
x°
x grau(s)
Exemplos
1.500 g/m2
mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15 °C
quinze graus Celsius
__________________
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1.
Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é
determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos
das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2.
a)
Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado,
desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes,
mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b)
Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer
misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada
abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou
artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3.
Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer
outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a)
A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada
uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a
apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em
relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais
precisa ou completa da mercadoria.
b)
Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes
e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa
efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial,
quando for possível realizar esta determinação.
c)
Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição
situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4.
As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição
correspondente aos artigos mais semelhantes.
5.
Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a)
Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos
semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso
prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que
sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao
conjunto a sua característica essencial.
b)
Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas
quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória
quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6.
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos
dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes,
entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de
Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
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