DOU 29/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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Nº 80-B, sexta-feira, 29 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
§ 3º Os municípios que não possuírem famílias em fase de suspensão no
período de apuração do incentivo previsto na alínea "a" do inciso II receberão o incentivo
financeiro de 5% na sua totalidade, ressalvada a disposição transitória prevista no art.
17;
§ 4º Os dados referentes à coordenação municipal mencionados na alínea "b"
do inciso II são relativos:
a) ao Prefeito e à prefeitura municipal;
b) ao Coordenador do Programa Auxílio Brasil;
§ 5º Para aplicação do previsto no inciso III do caput, caso o município tenha
obtido IGD igual a zero no mês anterior, serão utilizados para o referido cálculo os
valores correspondentes relativos ao último mês em que tenha sido gerado valor a
transferir ao município.
§ 6º Os valores de saldos a serem obtidos para o cálculo previsto no inciso
III do caput levarão em consideração as regras de movimentação da conta que
recepciona
os recursos
transferidos a
título de
apoio à
gestão e
execução
descentralizadas do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico, objeto da legislação aplicável
aos recursos dos Fundos de Assistência Social.
Art. 5º Os recursos de apoio à gestão e execução descentralizadas do
Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico serão transferidos apenas para os municípios que
cumprirem cumulativamente os seguintes requisitos, ressalvada a disposição transitória
prevista no art. 16:
I - IGD-M igual ou superior a 0,55 (cinquenta e cinco centésimos);
II - Taxa de Atualização Cadastral - TAC igual ou superior a 0,55 (cinquenta e
cinco centésimos);
III - Taxas de Acompanhamento da Frequência Escolar (TAFE) e Taxa de
Acompanhamento
da
Agenda
de
Saúde
(TAAS) igual ou
superior
a
0,30
(trinta
centésimos);
Parágrafo único. Fica assegurado aos municípios que atingirem os índices
estabelecidos no caput o repasse do valor mínimo de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos
reais).
CAPÍTULO IV
DO IGD-E
Art. 6º O IGD-E refletirá o desempenho de cada estado e será calculado pela
multiplicação dos seguintes fatores:
I - Fator de Operação do PAB, composto pela média aritmética simples:
a) Taxa de Atualização Cadastral (TAC), calculada pela divisão do quantitativo de
cadastros de famílias com renda per capita até meio salário mínimo atualizados nos dois
anos anteriores no CadÚnico do estado pelo total de cadastros de famílias com renda per
capita até meio salário mínimo no CadÚnico do Estado;
b) do resultado do acompanhamento de condicionalidades do PAB, composto
pela média aritmética das taxas de:
1. Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar (TAFE), calculada pela
divisão do quantitativo de beneficiários
com perfil para acompanhamento da
condicionalidade de educação no estado e com informações de frequência escolar, pelo
total de beneficiários com perfil para acompanhamento da condicionalidade de educação no
estado; e
2. Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde (TAAS), calculada pela divisão
do quantitativo de beneficiários com perfil para acompanhamento das condicionalidades de
saúde no estado e com informações de acompanhamento, pelo total de beneficiários com
perfil para acompanhamento das condicionalidades de saúde no estado.
II - do Fator de Adesão ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de acordo
com a NOB/SUAS;
III - do Fator de Registro, em sistema específico do Ministério da Cidadania, da
comprovação de gastos dos recursos do IGD-E ao Conselho Estadual de Assistência Social -
C EA S ;
IV - do Fator de Registro em sistema específico do Ministério da Cidadania da
aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E pelo CEAS;
V - do Fator de Registro em sistema específico da Coordenação Intersetorial do
Programa Auxílio Brasil, que deve ser composta por, pelo menos, as seguintes áreas do
governo estadual:
I. Assistência Social;
II. Educação; e
III. Saúde.
§ 1º Os recursos de apoio à gestão e execução descentralizadas do Programa
Auxílio Brasil e do CadÚnico serão transferidos apenas para os estados que apresentarem
valor do IGD-E igual ou superior a 0,6 (seis décimos).
§ 2º Para os estados aptos a receberem os recursos de apoio à gestão do
Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico, na forma do parágrafo anterior, o total de recursos
a ser transferido equivalerá à soma dos seguintes itens:
I. produto da multiplicação do IGD-E apurado no mês pelo valor correspondente
a 80% (oitenta por cento) do teto mensal estabelecido para o Estado;
II. valor resultante da apuração dos incentivos financeiros, definidos os repasses
ao incentivo de acordo com o estabelecido na tabela do Anexo 3.
III. ao resultado da soma dos valores apurados nos incisos I e II multiplicado de
acordo com o estabelecido na tabela do Anexo 2.
§ 3º Aos fatores previstos nos incisos II, III, IV e V do caput serão atribuídos os
seguintes valores:
I - 0 (zero), quando:
a) o Estado não tiver aderido ao SUAS;
b) o Estado não tiver informado, em sistema disponibilizado pelo Ministério, no
prazo estabelecido, conforme disposto no art. 11, a apresentação da comprovação de gastos
dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E ao respectivo Conselho
Estadual de Assistência Social; ou
c) o Conselho Estadual de Assistência Social não tiver informado a aprovação
total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido conforme
disposto no art. 11;
d) o Estado não tiver constituído Comissão Intersetorial do Programa Auxílio
Brasil, na forma do inciso V do caput.
II - 1 (um), quando:
a) o Estado tiver aderido ao SUAS;
b) o Estado tiver informado, em sistema disponibilizado pelo Ministério, no prazo
estabelecido conforme disposto no art. 11, a apresentação da comprovação de gastos dos
recursos do IGD-E ao respectivo Conselho Estadual de Assistência Social; ou.
c) o Conselho Estadual de Assistência Social tiver informado a aprovação total da
comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido conforme disposto
no art. 11.
d) o Estado tiver constituído Comissão Intersetorial do Programa Auxílio Brasil na
forma do inciso V do caput.
§ 4° Na ocorrência da hipótese prevista no § 3°, inciso I, alínea "b", o fator de
informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E será igual a
zero até a apresentação da comprovação de gastos, registrada em sistema disponibilizado
pelo Ministério.
§ 5º Na ocorrência da hipótese prevista no § 3°, inciso I, alínea "c", o fator de
informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E pelo
Conselho Estadual de Assistência Social será igual a 0 (zero) até o saneamento das
pendências ou a devolução dos valores não aprovados para o Fundo Estadual de Assistência
Social, sendo o repasse restabelecido após o registro da deliberação do Conselho Estadual
de Assistência Social, sem retroatividade dos efeitos financeiros.
§ 6º Os parâmetros utilizados para cálculo do IGD-E, que não possam ser
atualizados mensalmente, poderão ser utilizados por mais de um período, a critério da
SENARC.
§ 7° Cada Estado terá um teto mensal de apoio financeiro a receber, a ser
definido e divulgado anualmente pelo Ministério em seu endereço eletrônico na internet.
§ 8º Para aplicação do previsto no inciso III do § 2º, caso o estado tenha obtido
IGD igual a zero no mês anterior, serão utilizados para o referido cálculo os valores
correspondentes relativos ao último mês em que tenha sido gerado valor transferido.
§ 9º Os valores de saldos a serem obtidos para o cálculo previsto no inciso III do
§ 2º levarão em consideração as regras de movimentação da conta que recepciona os
recursos transferidos a título de apoio à gestão e execução descentralizadas do Programa
Auxílio Brasil e CadÚnico.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DOS REPASSES
Art. 7º Os estados, os municípios e o Distrito Federal estarão sujeitos à
suspensão dos repasses financeiros de que trata esta portaria, sem prejuízo de outras
sanções, quando houver manipulação das informações relativas aos parâmetros que formam
o IGD-E e o IGD-M com intuito de alterar os valores a que fazem jus.
Parágrafo único. Além da suspensão de recursos de que trata o caput, haverá a
instauração de tomada de contas especial e a adoção de providências para regularização das
informações e reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos
responsáveis.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EXECUÇÃO DOS
RECURSOS TRANSFERIDOS E DA COMPROVAÇÃO DE GASTOS
Art. 8º Para o Ministério da Cidadania, os resultados alcançados pelo ente
federativo no IGD serão considerados como prestação de contas dos recursos
transferidos.
Art. 9º Para que o ente faça jus ao recebimento dos recursos, a comprovação de
gastos dos recursos do IGD deverá acompanhar a prestação de contas anual dos fundos de
assistência social e ficará disponível, no próprio ente federado, aos órgãos de controle
interno e externo, para verificação quando for necessário.
Art. 10. Caberá aos Conselhos de Assistência Social apreciar e deliberar sobre a
comprovação de gastos dos recursos do IGD, enviadas pelos respectivos Fundos de
Assistência Social.
§ 1º Em caso de aprovação, o Conselho registrará o resultado da análise no
Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - SUASWEB.
§ 2º Em caso de aprovação parcial ou reprovação das contas:
I - os valores reprovados deverão ser restituídos ao respectivo Fundo de
Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da formalização da manifestação do
Conselho; e
II - o Conselho deverá informar sua decisão ao Ministério da Cidadania, por meio
do SUASWEB, bem como os motivos que a ensejaram, e a devolução dos recursos ao
respectivo Fundo.
Art. 11. Os prazos para registrar as informações da comprovação de gastos serão
contados a partir da disponibilidade anual do demonstrativo de captação no S U A S W E B,
considerando:
I - o último dia do mês em que completar sessenta dias, para o lançamento das
informações sobre a prestação de contas dos recursos do IGD pelo Fundo de Assistência
Social; e
II - o último dia do mês em que completar noventa dias, para lançamento do
resultado do parecer do respectivo Conselho.
§ 1º As informações lançadas eletronicamente no SUASWEB presumem-se
verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes.
§ 2º A SENARC poderá promover a alteração dos prazos previstos neste artigo,
devidamente justificada.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
Art. 12. Caberá à SENARC:
I - expedir normas regulamentares e orientações operacionais necessárias à
execução do disposto nesta portaria;
II - apurar mensalmente o IGD-M dos municípios e do DF e o IGD-E dos estados
que tenham aderido ao Programa Auxílio Brasil;
III - efetuar o cálculo dos valores financeiros a serem transferidos aos entes
federados para apoiar a gestão e a execução descentralizadas do Programa Auxílio Brasil e
do CadÚnico;
IV - transferir ao FNAS os créditos orçamentários e financeiros referentes ao
apoio à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico;
V - verificar o registro, no SUASWEB, da comprovação de gastos pelos Fundos de
Assistência Social e a análise da comprovação de gastos pelos Conselhos de Assistência
Social;
VI - armazenar, em meio eletrônico, as informações relativas ao cálculo do IGD e
as transferências financeiras dos recursos; e
VII - publicar, mensalmente, no site do Ministério, os resultados atualizados do
IGD e os valores financeiros transferidos para os entes federados; e
VIII - definir outras atividades para a gestão do IGD que se julgarem necessárias.
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