DOU 29/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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Nº 80-B, sexta-feira, 29 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os entes federados deverão aplicar, pelo menos, 3% (três por cento)
dos recursos do IGD para o fortalecimento de atividades de apoio técnico e operacional do
controle social do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico.
Parágrafo único. A execução dos recursos de que trata o caput deverá constar
da comprovação de gastos de que trata o artigo 10 desta portaria.
Art. 14. Para os fins desta portaria, considera-se cadastro atualizado aquele que
atende ao previsto nos incisos X e XI do art. 2º da Portaria nº 177, de 2011, do MDS,
observadas as informações específicas definidas nas instruções normativas expedidas pela
SENARC e pela SECAD, de que trata o seu parágrafo único.
§ 1º Caso um cadastro não tenha sofrido qualquer atualização, o município
deverá promover a revalidação cadastral, na forma prevista no art. 15 da Portaria nº 177, de
16 de junho de 2011, confirmando as informações contidas no cadastro da família, sob pena
de o cadastro deixar de ser considerado atualizado para efeito de cálculo do IGD-M.
§ 2º A confirmação de que trata o § 1º deve ser feita a cada período de vinte
e quatro meses, contados da data de inclusão ou da última atualização.
§ 3º Até que a SENARC tenha acesso à informação relativa à atualização ou
revalidação cadastral do período mencionado no § 2º, os valores referentes à TAC prevista
na alínea "a" do inciso I do art. 3º, correspondentes aos meses não processados, serão
apurados no último processamento.
Art. 15. O valor remanescente da conta do Índice de Gestão Descentralizada do
extinto Programa Bolsa Família (IGD-PBF) deverá ser aplicado nas ações de gestão e
execução descentralizadas do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico, nos termos do artigo
6º do Decreto 10.852, de 2021.
§ 1º Foi criada nova conta para fins de transferências dos recursos do IGD-PAB
e CadÚnico. Os valores remanescentes da conta do IGD-PBF deverão ser transferidos pelo
gestor responsável para as novas contas do IGD-PAB.
§ 2º O valor remanescente da conta do IGD-PBF será utilizado para fins de
apuração dos resultados de que trata o inciso III do artigo 4º, assim como dos valores que
se refere o § 4º do artigo 6º desta portaria.
§ 3º Os valores movimentados à conta do IGD-PBF, no período de janeiro a
outubro de 2021, se somarão, para fins de prestação de contas dos recursos aplicados no
exercício de 2021, aos valores aplicados nos meses de novembro e dezembro nas ações de
gestão e execução descentralizadas do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico, nos termos
dos artigos 8º e 9º desta portaria.
§ 4º Os
valores em conta do IGD-PBF em
31/12/2021 deverão ser
reprogramados pelo Coordenador do Programa Auxílio Brasil, nas respectivas esferas de
governo, para aplicação nas ações de gestão e execução descentralizada do Programa
Auxílio Brasil e do CadÚnico, nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.852, de 2021.
Art. 16. Quanto aos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 5º, serão
considerados os seguintes parâmetros:
I - IGD-M igual ou superior a 0,35 (trinta e cinco centésimos) nos meses de abril
e maio, 0,40 (quarenta centésimos) nos meses de junho e julho, 0,45 (quarenta e cinco
centésimos) nos meses de agosto e setembro, 0,50 (cinquenta centésimos) nos meses de
outubro e novembro e 0,55 a partir do mês de dezembro de 2022;
II - Taxa de atualização cadastral- TAC igual ou superior a 0,35 (trinta e cinco
centésimos) nos meses de abril e maio, 0,40 (quarenta centésimos) nos meses de junho e
julho, 0,45 (quarenta e cinco centésimos) nos meses de agosto e setembro, 0,50 (cinquenta
centésimos) nos meses de outubro e novembro e 0,55 a partir do mês de dezembro de
2022;
III - As taxas de Condicionalidades com os seguintes parâmetros:
a) Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar (TAFE) igual ou superior a
0,20 (vinte centésimos) nos meses de maio a agosto de 2022 e de 0,25 (vinte e cinco
centésimos) nos meses de setembro a dezembro de 2022;
b) Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde (TAAS) igual ou superior a
0,20 (vinte centésimos) nos meses de abril a julho de 2022 e de 0,25 (vinte e cinco
centésimos) de agosto de 2022 a janeiro de 2023.
Art. 17. O pagamento do incentivo previsto no art. 4º, inciso II, alínea "a" só
será iniciado quando os efeitos de suspensão por descumprimento de condicionalidades
voltarem a ser aplicados pelo Ministério da Cidadania.
Art. 18. Os artigos 7º, 10, 26, 31 e 42 da Portaria MDS nº 113, de 10 de
dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ....................................................................................................................
V - Bloco de Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único." (NR)
"Art. 10. O Bloco de Financiamento da Gestão do Programa Auxílio Brasil e do
Cadastro Único tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada do Programa
Auxílio Brasil e do Cadastro Único.
Parágrafo Único. A transferência de recursos financeiros para apoio à gestão e
execução local do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único observará seu regulamento
específico." (NR)
"Art. 26. ...............................................................................................................
III - dos Blocos de Financiamento de Gestão do SUAS e de Gestão do Programa
Auxílio Brasil e do Cadastro Único, em que deverão ser observadas as sistemáticas e as
normas do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS e do Programa Auxílio Brasil e do
Cadastro Único." (NR)
"Art. 31. Os saldos referentes aos Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS
e da Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, existentes em 31 de
dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte dentro do
próprio Bloco a que pertencem.
Parágrafo único. Os recursos reprogramados dos Blocos de Financiamento da
Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único serão
utilizados na forma dos normativos específicos que os regem." (NR)
"Art. 42. ..................................................................................................................
§ 1º O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira, para os
Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Auxílio Brasil e do
Cadastro Único é um instrumento de caráter informacional para o Ministério, não tendo
valor de prestação de contas para o gestor federal, conforme normativos que disciplinam
a matéria." (NR)
Art. 19. Revogam-se:
I - a Portaria MDS nº 754, de 20 de outubro de 2010;
II - a Portaria MDS nº 256, de 19 de março de 2010.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO I
.
Tabela da Alínea A, Inciso II do art. 4º
Acompanhamento de famílias em fase de suspensão
.
Municípios 
de
Pequeno Porte I e II
Até 50 famílias
Mais de 50 famílias
.
acompanhamento no mínimo de
50%
acompanhamento no mínimo
de 40%
.
Municípios 
de
Médio Porte
Até 50 famílias
Mais de 50 famílias
.
acompanhamento no mínimo de
40%
acompanhamento no mínimo
de 35%
.
Municípios 
de
Grande Porte
Até 100 famílias
Mais de 100 famílias
.
acompanhamento no mínimo de
35%
acompanhamento no mínimo
de 25%
.
Municípios
Metrópoles
Até 1.000 famílias
Mais de 1.000 famílias
.
acompanhamento no mínimo de
20%
acompanhamento no mínimo
de 10%
ANEXO II
.
Tabela Inciso III do art. 4º e Inciso III, § 2º do art. 6º
Análise do Saldo em Conta
.
Saldo em conta
Multiplicador
Aplicado
Percentual que
recebe
Percentual 
que
deixa de receber
. Menor ou igual a 6 meses
1
100%
0%
. Maior que 6 meses e menor ou
igual a 12 meses
0,8
80%
20%
. Maior que 12 meses e menor ou
igual a 18 meses
0,6
60%
40%
. Maior que 18 meses e menor ou
igual a 24 meses
0,4
40%
60%
. Maior que 24 meses
0,1
10%
90%
ANEXO III
.
Tabela do Inciso II, Parágrafo 2º do art. 6º
INCENTIVOS IGD-E
. Municípios 
que
cumprem os requisitos
de cada indicador por
estado
Percentual
multiplicado 
pelo
teto se Frequência
Escolar
Maior ou igual 0,85
Percentual 
multiplicado
pelo 
teto
se 
Acomp.
Saúde Maior
ou igual
0,70
Percentual
multiplicado
pelo teto se
At u a l i z a ç ã o
Cadastral
Maior 
ou
igual 0,80
.
100%
5%
5%
10%
.
90%
4%
4%
8%
.
80%
3%
3%
6%
.
70%
2%
2%
4%
.
60%
1%
1%
2%

                            

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