DOU 02/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 81
Brasília - DF, segunda-feira, 2 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 9
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 14
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 15
Ministério das Comunicações................................................................................................. 21
Ministério da Defesa............................................................................................................... 25
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 25
Ministério da Economia .......................................................................................................... 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 38
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 59
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 65
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 70
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 70
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 77
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 77
Ministério da Saúde................................................................................................................ 79
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 215
Ministério do Turismo........................................................................................................... 217
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 222
Ministério Público da União................................................................................................. 223
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 223
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 224
.................................. Esta edição é composta de 227 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 29/4/2022 as
edições extras nºs 80-A e 80-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 651
(1)
ORIGEM
: 651 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: BRUNO LUNARDI GONÇALVES (62880/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH
A DV . ( A / S )
: CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (75208/RJ)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que recebia o
aditamento à petição inicial, conhecendo da presente arguição como ação direta de
inconstitucionalidade e, se não superada a questão referente ao aditamento, mantinha o
objeto da matéria questionada restrito à validade constitucional ou não do Decreto n. 10.224,
de 2020, julgando a ação procedente para declarar inconstitucional a norma do art. 5º do
Decreto n. 10.224/2020, pela qual se extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, restabelecendo-se, no ponto, o disposto
no Decreto n. 6.985/2009, pelo qual alterado o art. 4º do Decreto n. 3.524/2000, mas, se
acolhido pelo Plenário o aditamento, estendia a parte dispositiva para também julgar
procedente a ação para a) declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 10.239/2020,
especificamente no ponto em que excluída a participação de Governadores no Conselho
Nacional da Amazônia Legal, restabelecendo-se o inc. III do art. 3º do Decreto n. 1.541, de 27
de junho de 1995; b) declarar a inconstitucionalidade do inc. CCII do art. 1º do Decreto n.
10.223/2020, especificamente no ponto em que se extinguiu o Comitê Orientador do Fundo
Amazônia; no que foi integralmente acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski e
Alexandre de Moraes; do voto do Ministro André Mendonça, que não aditava a inicial,
conhecia da arguição, não a recebendo como ação direta de inconstitucionalidade, e julgava
procedente a arguição, com eficácia ex nunc; e do voto do Ministro Nunes Marques, que não
aditava a inicial, não conhecia da arguição e, caso vencido, julgava improcedentes os pedidos,
o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Luiz Carlos Ormay Júnior; pelo
interessado, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae, o
Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o
Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 7.4.2022.
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Dias
Toffoli, que acompanhavam o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora); do voto da Ministra
Rosa Weber, que divergia parcialmente da Relatora, conhecendo do aditamento apenas
quanto ao item "b" da petição, acompanhando, no mais, integralmente a Relatora quanto
à inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, e, ainda, por arrastamento,
declarava a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério do Meio Ambiente 240, de 21 de
maio de 2020; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a Relatora, dela
divergindo apenas no tocante ao aditamento, acompanhando, no ponto, o voto da Ministra
Rosa Weber, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes
Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 27.4.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.056, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Aprova
a 
Estrutura
Regimental
e 
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste e remaneja e transforma cargos em
comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição:
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - Sudene, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do
Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE
e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Sudene para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) onze DAS 101.4;
d) seis DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) sete DAS 102.1;
h) duas FCPE 101.4;
i) treze FCPE 101.3;
j) uma FCPE 101.2;
k) duas FCPE 101.1;
l) uma FCPE 102.3;
m) três FCPE 102.2;
n) duas FCPE 102.1;
o) vinte FG-1; e
p) oito FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudene:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.15;
c) onze CCE 1.13;
d) seis CCE 1.10;
e) dois CCE 1.07;
f) um CCE 1.05;
g) seis CCE 2.05;
h) duas FCE 1.13;
i) treze FCE 1.10;
j) uma FCE 1.07;
k) duas FCE 1.05;
l) uma FCE 2.10;
m) três FCE 2.07;
n) três FCE 2.05;
o) vinte FCE 2.02;
p) oito FCE 2.01;
q) seis FCE 4.09;
r) uma FCE 4.04; e
s) uma FCE 4.03.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Sudene para a Secretaria
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no
Anexo ao Decreto nº 6.751, de 26 de janeiro de 2009:
I - seis FCT-6; e
II - duas FCT-12.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental da Sudene por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.

                            

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