DOU 02/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, segunda-feira, 2 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional para apresentação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste.
Art. 5º Integram o Conselho Deliberativo da Sudene:
I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;
II - os Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e o Ministro de Estado
da Economia;
III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;
IV - três Prefeitos de Municípios de Estados diferentes na área de atuação da
Sudene, indicados pela Associação Brasileira de Município, pela Confederação Nacional de
Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;
V - três representantes da classe empresarial de Estados diferentes na área de
atuação da Sudene, e seus respectivos suplentes, indicados pela Confederação Nacional da
Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da
Indústria;
VI - três representantes da classe dos trabalhadores de Estados diferentes na
área de atuação da Sudene, e seus respectivos suplentes, indicados pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
VII - o Superintendente; e
VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Regional.
§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV,
V e VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e
permanecerão na função pelo período de até um ano, alternadamente, observado critério
de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação
da Sudene.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, considerada a pauta de
deliberação da reunião, definir os Ministros de Estado a que se refere o inciso III do caput.
§ 5º Os Governadores, os Ministros de Estado e os Prefeitos, quando ausentes,
serão substituídos, respectivamente, pelos Vice-Governadores, pelos Secretários-Executivos
dos Ministérios correspondentes e pelos Vice-Prefeitos.
§ 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput,
quando ausentes, serão substituídos por outro membro da Diretoria.
§ 7º O Presidente do Conselho Deliberativo poderá convidar dirigentes de
outros órgãos, entidades e empresas da administração pública para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e
funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente
da Sudene, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e
o acompanhamento das resoluções do Conselho.
§ 9º O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente,
e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por meio de
proposta da Diretoria Colegiada, observado o disposto em seu regimento interno.
§ 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial
para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento do exercício anterior e
aprovar a programação de atividades do plano do exercício corrente.
§ 11. A reunião especial do Conselho Deliberativo, de que trata o § 10, será
presidida pelo Presidente da República.
§ 12. O Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a
organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais,
que terá caráter consultivo, e cujo objetivo será promover a integração das ações de apoio
financeiro aos projetos de infraestrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos
produtivos.
§ 13. O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais será presidido
pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes da administração superior
do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal.
§ 14. O Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a
organização e o funcionamento do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades
Federais, que terá caráter consultivo, e cujo objetivo será promover a integração das ações
dos órgãos e das entidades federais em sua área de atuação.
§ 15. O Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais será
presidido pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes das entidades
federais de atuação regionalizada e as delegacias e representações de órgãos e entidades
federais em sua área de atuação.
Art. 6º Compete à Diretoria Colegiada:
I - assistir o Conselho Deliberativo e supri-lo das informações, dos estudos e dos
projetos necessários ao exercício de suas competências;
II - administrar a Sudene;
III - editar normas sobre matérias de competência da Sudene;
IV - aprovar o regimento interno da Sudene;
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho
Deliberativo;
VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da área de atuação da
Sudene, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste,
com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na área de
atuação da Sudene, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Regional;
VIII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério do
Desenvolvimento Regional;
IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da
Sudene aos órgãos competentes;
X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudene;
XI - decidir pela venda, pela cessão ou pelo aluguel de bens integrantes do
patrimônio da Sudene;
XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da
Diretoria;
XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando couber,
proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;
XV - apreciar e deliberar sobre consulta prévia e projetos de investimentos,
autorizar a celebração de contratos e outros ajustes com os agentes operadores e realizar
os demais atos de gestão relativos ao FDNE;
XVI - apreciar e deliberar sobre as propostas do Plano Regional de Desenvolvimento
do nordeste e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho
Deliberativo;
XVII - apreciar e deliberar sobre os laudos constitutivos, os pareceres, as
declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à
administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e
XVIII - apreciar e deliberar sobre o Plano Anual de Atividades da Auditoria
Interna para o exercício subsequente.
Parágrafo único. As decisões relacionadas com as competências institucionais
da Sudene serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 7º A Sudene será dirigida por Diretoria Colegiada composta por quatro
diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.
§ 1º A Diretoria Colegiada será nomeada por ato do Presidente da República.
§ 2º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada
para substitui-lo nas suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º O Superintendente designará os substitutos dos diretores.
Art. 8º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de pelo menos três
integrantes, dentre eles o Superintendente ou seu substituto, e deliberará por maioria
simples de votos.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente
terá o voto de qualidade.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Procuradoria Federal junto à Sudene, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudene, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Sudene, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico no
âmbito da Sudene, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, relativas às atividades
da Sudene, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos
membros, no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da
União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 10. À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudene;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais
da Sudene, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e
os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações,
aos fundos de desenvolvimento e financiamento, e aos incentivos fiscais, sob a
responsabilidade da Sudene;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudene;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em
conjunto com as demais unidades administrativas da Sudene;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna; e
VIII - avaliar a atuação da Sudene, com vistas ao cumprimento das políticas, das
metas e dos projetos estabelecidos.
Art. 11. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com:
a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) o Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) o Siop;
e) o Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
f) o Sistema de Contabilidade Federal;
g) o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
h) o Sistema Nacional de Arquivos - Sinar; e
i) o acervo bibliográfico, no âmbito da Sudene;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à
gestão e à segurança da informação no âmbito da Sudene;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas
à manutenção e à conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e
documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da Sudene; e
IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o programa de
desenvolvimento de pessoal para servidores da Sudene, incluídas as ações destinadas à
habilitação para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 12. À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas compete:
I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a
proposição de estratégias, de diretrizes e de prioridades para orientar a elaboração de
planos, de programas e de projetos na área de atuação da Sudene;
II - articular, com o Ministério do Desenvolvimento Regional e outros Ministérios
setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas
federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior;
III - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e
demais Ministérios setoriais, programas e ações para o desenvolvimento regional, com
ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
IV - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação
da Sudene, de acordo com a PNDR e os planos nacionais, estaduais e municipais em
execução, as políticas e as diretrizes do Governo federal, para encaminhamento pela
Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo;
V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável, programas e ações para o semiárido;
VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e
institucionais para subsidiar a formulação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste
e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da Sudene;
VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos
planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento
e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de
atuação da Sudene;
VIII - desenvolver estudos, pesquisas e bases de dados para subsidiar os
processos de formulação, de monitoramento e de avaliação de planos e de programas;
IX - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de
cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar a sua avaliação;
X - supervisionar a elaboração de estudos e de propostas destinados ao
ordenamento territorial;
XI - elaborar, de acordo com orientações do órgão central do Siop, relatório
anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que incluirá o
cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas
federais destinadas à área de atuação da Sudene;
XII - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável, critérios técnicos e científicos para a delimitação do semiárido incluído na área
de atuação da Sudene;
XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, os
Ministérios setoriais, os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em
articulação com os governos estaduais, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste
e o anteprojeto de lei que o instituirá;
XIV - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de
Desenvolvimento do Nordeste;
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