DOU 02/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, segunda-feira, 2 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação
de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto na Sudene e ao
registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.751, de 2009;
II - o Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014; e
III - o Decreto nº 8.891, de 27 de outubro de 2016.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 23 de maio de 2022.
Brasília, 29 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO
DO NORDESTE - SUDENE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, de
natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Recife, Estado de Pernambuco, compete:
I
-
definir
objetivos
e
metas econômicas
e
sociais
que
levem
ao
desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de
atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR,
articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial, que
considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e ações nos Ministérios setoriais para o
desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza
supraestadual ou sub-regional;
V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças
sociais representativas de sua área de atuação de forma a garantir o cumprimento dos
objetivos e das metas de que trata o inciso I do caput;
VI - atuar, como agente do Siop, com vistas a promover a diferenciação regional das
políticas públicas nacionais e a observância dos § 1º e § 7º do art. 165 da Constituição;
VII - assessorar o Ministério da Economia, em articulação com o Ministério do
Desenvolvimento Regional, na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no inciso VI do caput,
em relação aos projetos e às atividades previstos para sua área de atuação;
VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas
áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e
difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os
investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento
sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, de acordo
com o disposto no § 2º do art. 43 da Constituição e na forma da legislação;
X - promover programas de assistência técnica e financeira, inclusive internacional,
em sua área de atuação;
XI - propor, por meio de resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades e os
critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais, na sua
área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção
ambiental do semiárido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.
Art. 2º A área de atuação da Sudene abrange:
I - os Estados do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da
Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia;
II - as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam a Lei
nº 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, a Lei nº 6.218, de 7 de julho de 1975, e a Lei nº
9.690, de 15 de julho de 1998;
III - os Municípios do Estado de Minas Gerais - Açucena, Água Boa, Águas
Formosas, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis,
Bonfinópolis de Minas, Braúnas, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Carlos Chagas,
Carmésia, Catuji, Central de Minas, Coluna, Conselheiro Pena, Coroaci, Crisólita, Cuparaque,
Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Bosco, Dores de Guanhães, Engenheiro
Caldas, Fernandes Tourinho, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei
Lagonegro, Fronteira dos Vales, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares,
Guanhães, Imbé de Minas, Inhapim, Itabirinha, Itaipé, Itambacuri, Itanhomi, Itueta, Jampruca,
Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Ladainha, Leme do Prado,
Machacalis, Malacacheta, Mantena, Marilac, Materlândia, Mathias Lobato, Mendes Pimentel,
Monte Formoso, Mutum, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natalândia, Nova Belém, Nova
Módica, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Paulistas, Pavão, Peçanha, Periquito,
Pescador,
Piedade
de Caratinga,
Ponto
dos
Volantes, Poté,
Resplendor,
Riachinho,
Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa Efigênia de Minas, Santa Fé de Minas, Santa
Helena de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santo
Antônio do Itambé, São Domingos das Dores, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São
Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João Evangelista, São José da Safira, São José
do Divino, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Romão, São Sebastião do Anta, São
Sebastião do Maranhão, Sardoá, Senhora do Porto, Serra Azul de Minas, Serra dos Aimorés,
Setubinha, Sobrália,
Taparuba, Tarumirim,
Teófilo Otoni,
Tumiritinga, Ubaporanga,
Umburatiba, Uruana de Minas, Veredinha, Virginópolis e Virgolândia; e
IV - os Municípios do Estado do Espírito Santo - Aracruz, Governador
Lindenberg, Itaguaçu, Itarana e os relacionados na Lei nº 9.690, de 1998.
Parágrafo único. Quaisquer Municípios criados ou que venham a sê-lo por
desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da Sudene de que
trata o caput, serão igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Sudene tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo: Secretaria-Executiva; e
b) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete; e
b) Coordenação-Geral de Gestão Institucional;
III - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Procuradoria Federal;
c) Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada;
d) Corregedoria, vinculada à Diretoria Colegiada; e
e) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;
b) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
c) Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos; e
V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 4º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de
atuação da Sudene;
III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério do
Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que instituirá o Plano Regional de
Desenvolvimento do Nordeste e os programas regionais de desenvolvimento a serem
encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;
IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais do
Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos,
das diretrizes e das metas do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudene, sobre o
cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, para encaminhamento
à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição e às demais
comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o prazo de
encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VI - criar comitês, de caráter permanente ou provisório e fixar, no ato de
criação, sua composição e suas competências;
VII - estabelecer os critérios técnicos e científicos para a delimitação do
semiárido incluído na área de atuação da Sudene;
VIII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com
a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da Sudene
e encaminhá-lo à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da
Constituição, e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no prazo de
encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
IX - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os
critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais
na área de atuação da Sudene, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento
científico e tecnológico;
X - definir, na área de atuação da Sudene, os investimentos privados prioritários,
as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo
por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da
legislação;
XI - aprovar o regulamento dos incentivos e dos benefícios fiscais e financeiros
administrados pela Sudene;
XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE:
a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para
aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações
gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Plano Regional de Desenvolvimento
do Nordeste;
b) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados
prioritários para a economia regional;
c) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias
ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados,
e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;
d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de
financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do
Ministério do Desenvolvimento Regional; e
e) encaminhar, à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166
da Constituição, a programação de financiamento de que trata a alínea "d" do inciso XII do
caput, que conterá os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, o
resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas e o parecer que
subsidiou a aprovação prevista na alínea "d" do inciso XII do caput;
XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:
a) estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos no
exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de
grande relevância para a economia regional;
b) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e
dos Municípios nos investimentos;
c) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDNE nos
projetos de investimento; e
d) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de
atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento
regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o
produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDNE; e

                            

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