DOU 02/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, segunda-feira, 2 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 770, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos
federais para a oferta de ações socioassistenciais nos
estados e municípios a que se refere, em decorrência
do recebimento de migrantes e refugiados oriundos
de fluxo migratório, interiorizados diretamente ou
por demanda espontânea.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, II da Constituição Federal e o artigo 23 da Lei nº 13.844, de
18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no artigo 12, III c/c art. 28, art. 30-A e
artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no artigo 4º, III e §2º c/c art. 8º
Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e na Lei nº 13.684, de 21 de junho de
2018,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009,
do CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre
as provisões dos serviços de proteção social especial de alta complexidade a promoção de
apoio e proteção à população atingida pelas situações de migração e ausência de
residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério
do Desenvolvimento Social - MDS, estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao
cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e Emergências e a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS,
regulamenta o cofinanciamento federal do SUAS e a transferência de recursos na
modalidade fundo a fundo;
CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 17 de maio de 2013, da Comissão
Intergestores Tripartite (CIT) e a Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013, do CNAS, que
dispõem
sobre os
parâmetros
e
critérios para
a
transferências
de recursos
do
cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
- SUAS; e
CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório
para diversos estados e municípios, provocado por crise humanitária na República
Bolivariana da Venezuela, e a necessidade de assegurar medidas de assistência emergencial
aos indivíduos venezuelanos que estão em situação de risco pessoal e social, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta
de ações socioassistenciais nos estados e municípios abaixo listados, em decorrência do
recebimento de migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório, interiorizados
diretamente ou por demanda espontânea:
I - Dourados - MS;
II - Estado da Paraíba - PB;
III - Teresina - PI;
IV - Uberaba - MG;
V - Santa Rosa - RS;
VI - Estado do Amazonas - AM;
VII - Santarém - PA;
VIII - Estado de Pernambuco - PE;
IX - Foz do Iguaçu - PR;
X - Pinheirinho do Vale - RS;
XI - Montenegro - RS;
XII - Ipumirim - SC;
XIII - São Miguel do Oeste - SC; e
XIV - Zortéa - SC.
Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2022, em parcela única,
referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no
Anexo, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos fundos de
assistência social dos municípios e estados elencados no art. 1º.
§1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência
para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no §2º do art. 6º
da Portaria nº 90, de 3 de setembro e 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.
§2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada
mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de
Trabalho 08.244.2037.219F - Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de
custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que
estão em situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 4º Os entes federativos elencados no art. 1º deverão enviar, em até 30
(trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação,
conforme modelo definido pela SNAS.
Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral
dos recursos recebidos, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ao FNAS.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do art.
30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, c/c art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15
de agosto de 2012 e Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.
Art. 6º O Ministério da Cidadania (MC), por intermédio da SNAS, prestará
assessoramento técnico aos municípios nas atividades de planejamento e implementação
das ações.
Art. 7º Os respectivos conselhos municipais e estaduais de assistência social
deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a
prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO
. UF
MUNICIPIOS - UF
Processo
QTDE
V A LO R
. MS
Dourados
71000.079109/2021-51
750
R$ 1.800.000,00
. PB
Paraíba - Estadual
71000.095058/2021-12.
350
R$ 840.000,00
. PI
Teresina
71000.092075/2021-90
350
R$ 840.000,00
. MG
Uberaba
71000.000896/2022-99
58
R$ 139.200,00
. RS
Santa Rosa
71000.001166/2022-13
100
R$ 240.000,00
. AM
Amazonas - Estadual
71000.004301/2022-74
200
R$ 480.000,00
. PA
Santarém
71000.003009/2022-34
300
R$ 720.000,00
. PE
Pernambuco - Estadual
71000.015305/2022-88
150
R$ 360.000,00
. PR
Foz do Iguaçu
71000.013956/2022-33
300
R$ 720.000,00
. RS
Pinheirinho do Vale
71000.014863/2022-26
300
R$ 720.000,00
. RS
Montenegro
71000.014711/2022-23
212
R$ 508.800,00
. SC
Ipumirim
71000.014701/2022-98
150
R$ 360.000,00
. SC
São Miguel do Oeste
71000.016154/2022-85
200
R$ 480.000,00
. SC
Zortéa
71000.018713/2022-91
161
R$ 386.400,00
.
T OT A L
3581
R$ 8.594.400,00
PORTARIA MC Nº 771, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a instituição do Programa Avança
Paradesporto do Brasil e aprovação da sua Diretriz,
no âmbito do Ministério da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo artigo 23 da Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, pelo artigo
1º do anexo I do Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, e tendo em vista o
disposto no artigo 56, "caput", da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Avança Paradesporto do Brasil, cujo objeto é a
democratização e equidade do acesso gratuito, e de qualidade, a estruturas físicas,
treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde, no intuito de aprimorar as
performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do paradesporto
brasileiro, contribuindo, assim, para o crescimento sustentável do número de atletas de
alto nível, com deficiência, bem como para o aumento das participações e da evolução
dos resultados do Brasil em competições paradesportivas internacionais.
Art. 2º O núcleo do Avança Paradesporto do Brasil pode ser estabelecido
em escolas ou em espaços comunitários (públicos ou privados). As atividades são
desenvolvidas em espaços físicos adequados às práticas paradesportivas elencadas no
projeto técnico.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Paradesporto - SNPAR, da Secretaria
Especial do Esporte, disponibilizará cursos de capacitação nas modalidades Ensino à
Distância (EaD), "online" ou presencial, direcionado a todos que trabalham no âmbito
do Programa Avança Paradesporto do Brasil (Coordenador/Técnico, Profissional de
Saúde, Estagiário de Educação Física, Calheiro ou Guia), objetivando complementar a
qualificação dos profissionais para o desenvolvimento de suas funções e nas atividades
que serão desenvolvidas nos núcleos.
Art. 4º Aprovar a Diretriz do Programa Avança Paradesporto do Brasil que
estabelece diretrizes de natureza técnico-pedagógica, se materializando a partir da
implementação de núcleos esportivos que são viabilizados por meio de parcerias entre
a Secretaria Nacional do Paradesporto e governos dos Estados, dos Municípios, do
Distrito Federal e Organizações da Sociedade Civil - OSC's, disponíveis no link:
https://www.gov.br/cidadania/pt-br/composicao/orgaos-
especificos/esporte/paradesporto/projetos-e-programas.
Art. 5º A Diretriz do Programa Avança Paradesporto do Brasil aprovada por
esta Portaria estará disponível no portal da Secretaria Especial do Esporte, no
endereço: www.esporte.gov.br.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a contar de 1º de junho de 2022.
RONALDO VIEIRA BENTO
CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE
RESOLUÇÃO MC/CNE Nº 68, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Aprova critérios para a concessão de Bolsa Atleta
aos atletas das modalidades não Olímpicas e não
Paralímpicas.
O MINISTRO DO ESTADO DA CIDADANIA e PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e
considerando o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004
e no artigo 3º, §1º, do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e considerando
o que decidiu o Plenário do Conselho Nacional do Esporte - CNE, na 53ª Reunião
Ordinária realizada em 16 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Atender com o Programa Bolsa-Atleta os atletas de modalidades que
não fazem parte dos Programas Olímpico e Paralímpico, no limite de 15% (quinze por
cento) do orçamento total anual do programa, de acordo com as seguintes categorias
de bolsa e ordem de preferência entre os atletas aptos:
I - Categoria internacional, inscritos em modalidades referendadas pelo
Comitê Olímpico do Brasil - COB e Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB como
integrantes em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou
Paralímpicos, conforme o caso;
II - Categoria internacional, inscritos em modalidades do programa Pan-
Americano ou Parapan-Americano;
III - Categoria internacional, inscritos em modalidades que não fazem parte
do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;
IV - Categoria nacional, inscritos em modalidades referendadas pelo COB e
CPB como integrante, em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos
ou Paralímpicos, conforme ocaso;
V - Categoria nacional, inscritos
em modalidades do programa Pan-
Americano ou Parapan-Americano;
VI -
Categoria nacional, inscritos
em modalidades
administradas pela
Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS;
VII - Categoria nacional, inscritos em modalidades tipicamente militares
vinculadas à Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB.
Art. 2º Dar-se-á preferência, dentre os atletas selecionados de acordo com
o art. 1º, a seguinte ordem:
I - Aos três primeiros colocados em campeonatos mundiais homologados
pela Federação Internacional da modalidade;
II - Aos três melhores
colocados em campeonatos Pan-americanos e
Parapan-americanos; e
III - Aos três melhores colocados em campeonatos Sul-americanos.
Art. 3º Persistindo o empate na classificação terá preferência o atleta
habilitado na seguinte ordem:
I - Modalidades administradas por
uma única Entidade Nacional de
Administração do Desporto - ENAD;
II - Modalidades administradas por entidades nacionais filiadas às entidades
internacionais; e
III - Competições homologadas ou ranqueadas na entidade internacional
mais antiga.
Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução consideram-se
modalidades que não integram os programas olímpico e paraolímpico aquelas não
indicadas
no programa
olímpico
do Comitê
Olímpico Internacional
-
COI e
no
paralímpico do Comitê Paralímpico Internacional - CPI.
Art. 5º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, consideram-se
modalidades Pan-americanas aquelas indicadas no Programa de competições dos Jogos
Pan-Americanos e Parapan-Americanos.
Art. 6º Para fins de concessão da Bolsa-Atleta as provas, classificações
funcionais e categorias de peso, vinculadas às modalidades de que trata o Art. 5º, que
não compõem o Programa Pan-americano e Parapan-Americano, estarão sujeitas às
mesmas regras daquelas que as compõem.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
Presidente do Conselho
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