DOU 02/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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21
Nº 81, segunda-feira, 2 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. GA4,
GA5
e
GA6
Realizar serviços em oficina e laboratório
A105
A
40
40
0%
Serviços finalizados e entregues
.
B
20
20
0%
.
C
8
8
0%
.
D
4
4
0%
. GA4,
GA5
e
GA6
Suporte ou treinamento para a operação da infraestrutura
laboratorial
A106
A
40
40
0%
Suporte ou treinamento realizado
.
B
20
20
0%
.
C
8
8
0%
.
D
4
4
0%
.
GA1 a GA7
Apoiar o processo decisório da gestão superior
A107
A
40
40
0%
Processos apoiados e encaminhados
.
B
20
20
0%
.
C
8
8
0%
.
D
4
4
0%
.
GA1 a GA7
Assessorar a gestão superior
A108
A
40
40
0%
Memórias, Atas, Pautas e Outros Documentos
.
B
20
20
0%
.
C
8
8
0%
.
D
4
4
0%
.
GA1 a GA7
Atuar na representação institucional
A109
A
40
40
0%
Representação
institucional
realizada
e
documentos associados
.
B
20
20
0%
.
C
8
8
0%
.
D
4
4
0%
ANEXO IV
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo de ciência e responsabilidade, em razão da solicitação de adesão ao Programa de Gestão do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações DECLARO que:
I - atendo às condições para participação no Programa de Gestão do CTI;
II - estou ciente do prazo de antecedência mínima de convocação de 48 (quarenta e oito) horas para ocupantes de DAS/FCPE e 72 (setenta e duas) horas para os demais
servidores participantes, para comparecimento pessoal à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não possa ser solucionada por meios
telemáticos ou informatizados;
III - estou ciente de todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas no art. 22 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e conforme
transcrito abaixo:
a) cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
b) atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com
antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e desde que devidamente justificado pela chefia imediata;
c) manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
d) consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício;
e) permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento
da unidade;
f) manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação
previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
g) comunicar a chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do
trabalho;
h) zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
i) retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança
da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;
IV - disponho de infraestrutura necessária para o exercício das minhas atribuições em teletrabalho, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação;
V - estou ciente que a minha participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições
estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020;
VI - estou ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020;
VII - estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
VIII - estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que
couber;
IX - estou ciente quanto às orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo
Fe d e r a l ;
X - estou ciente que devo manter as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo,
inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições emo modalidade teletrabalho;
XI - estou ciente que quando ocorrer o desligamento do programa de gestão deverei retornar ao controle de frequência dentro do prazo estipulado pela unidade, não podendo
este ser menor que 10 (dez) dias, após o ato de notificação;
XII - estou ciente que a chefia imediata poderá redefinir minhas metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham
sido previamente acordadas;
XIII - estou ciente que a chefia imediata e o dirigente da unidade organizacional deverão acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão;
XIV - estou ciente que a chefia imediata deverá manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e manifestar
considerações sobre sua atuação;
XV - estou ciente que a chefia imediata deverá aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;
XVI - autorizo o fornecimento do meu número de telefone pessoal, fixo e/ou celular, aos agentes públicos do MCTI e suas unidades vinculadas, que indiquem a necessidade de
contato relacionado às minhas atividades profissionais desenvolvidas em teletrabalho;
XVII - comprometo em me manter operante, disponível e acessível pelo CTI, durante toda a jornada de teletrabalho, com acesso ao e-mail institucional e ao telefone, nos termos
dos artigos 22 e 23 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; e
XVIII - os meus números de telefone estão ativos e atualizados.
Local e data:
[Assinatura servidor]
Nome completo do servidor
[Assinatura da chefia imediata]
Nome completo da chefia imediata
Em 25 de abril de 2022.
JORGE VICENTE LOPES DA SILVA
Diretor
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 5.198, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a revisão das Portarias nº 26, de 15
de fevereiro de 1996, nº 231, de 7 de agosto de
2013 e nº 141, de 22 de julho de 2020
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, determina:
Art. 1º A Portaria MC nº 231, de 7 de agosto de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art 4º A entidade que, no interesse de aumentar sua área de cobertura ou
melhorar a intensidade do sinal transmitido, pretenda alterar as características técnicas
do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a
modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado desde que a alteração
pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do Município para o
qual o serviço é destinado."
........................................................................
§ 2º Os pleitos relativos aos serviços de radiodifusão e ancilares localizados
em Região Metropolitana ou em Região Integrada de Desenvolvimento Econômico -
Ride, legalmente definidas, serão analisados de forma a considerar o adequado
atendimento da respectiva região.
........................................................................." (NR)
"Art 5º As concessionárias, permissionárias e autorizadas somente terão sua
Classe promovida depois de decorridos os seguintes prazos:
I - dois anos após a publicação do Ato da outorga do canal;
II - dois anos da última alteração de Classe do Plano Básico de Distribuição
de Canais correspondente ao serviço por parte da Anatel.
§ 1º A Promoção de Classe de emissoras de serviços de radiodifusão será
autorizada de forma gradual, conforme quadros anexos a esta portaria.
§ 2º Poderá ser autorizada a Promoção de Classe de forma não gradual
para as emissoras do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, a
qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, conforme metodologia
descrita no § 5º do art. 11 desta Portaria.
§ 3º Aprovada a Promoção de Classe, as entidades deverão obter a
autorização de uso de radiofrequência e solicitar o licenciamento da estação junto à
Anatel nos prazos previstos pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.
§ 4º A Promoção de Classe de entidades autorizadas do serviço de
retransmissão de televisão em tecnologia digital pode ocorrer a qualquer tempo, não
sendo aplicáveis nesse caso os prazos do caput nem a necessidade de aumento gradual
de que trata o § 1º." (NR)
Art. 2º A Portaria MCTIC nº 141, de 22 de julho de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 32. As entidades executantes do serviço de radiodifusão de sons e
imagens e de retransmissão de televisão podem instalar estações para cobertura de
áreas de sombra da estação principal, conforme critérios técnicos estabelecidos em
regulamentação específica da Anatel.
Parágrafo único. As estações mencionadas no caput fazem parte do rol dos
serviços ancilares aos serviços de radiodifusão e independem de autorização do
Ministério das Comunicações." (NR)
Art. 3º Fica revogado o artigo 5º da Portaria nº 26, de 15 de fevereiro de
1996.
Art. 4º Os pedidos de promoção de classe em trâmite no Ministério das
Comunicações serão analisados de acordo com o disposto no art. 1º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
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