DOU 02/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, segunda-feira, 2 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO AMAZONAS,
ACRE, RONDÔNIA E RORAIMA
ATO Nº 5.821, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Processo 53578.001165/2022-44.
Declara extinta, por renúncia, a autorização do serviço de interesse restrito e do
único serviço notificado, Limitado Móvel Marítimo, outorgada a ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO DE
MATTOS AREOSA, CPF nº ***.775.902-**, declarando também extinta a autorização de uso de
radiofrequências associadas.
RICARDO TOSHIO ITONAGA
Gerente
ATO Nº 5.879, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Processo 53578.001178/2022-13.
Expede autorização a HALLISON LUIZ SOARES MARQUES, CPF nº ***.817.602-**,
para explorar serviços de telecomunicações de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem
caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
RICARDO TOSHIO ITONAGA
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO
GERÊNCIA DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES
ATOS DE 29 DE ABRIL DE 2022
Nº 5.931 - Autoriza CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., CNPJ nº
44.319.688/0001-42, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação,
nas cidades de São Paulo/SP, Guarulhos/SP, Arujá/SP, Santa Isabel/SP, Guararema/SP,
Jacareí/SP, São José dos Campos/SP, Caçapava/SP, Taubaté/SP, Pindamonhangaba/SP,
Roseira/SP, Aparecida/SP, Guaratinguetá/SP, Cachoeira Paulista/SP, Lavrinhas/SP, Queluz/SP,
Itatiaia/RJ, Barra Mansa/RJ, Volta Redonda/RJ, Piraí/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Nova
Iguaçu/RJ, São João de Meriti/RJ e Paracambi/RJ, no período de 30/04/2022 a 28/06/2022.
Nº 5.934 - Autoriza TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ nº 02.558.157/0001-62, a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de
25/04/2022 a 25/05/2022.
Nº 5.935 - Autoriza SALOBO METAIS S/A, CNPJ nº 33.931.478/0002-75, a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Marabá/PA, no período de
25/04/2022 a 23/06/2022.
Nº 5.936 - Autoriza Rodrigo Mason Orlandi, CPF nº ***478218**, a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de
30/04/2022 a 01/05/2022.
Nº 5.937 - Autoriza Rodrigo Mason Orlandi, CPF nº ***478218**, a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de
01/05/2022 a 01/05/2022.
Nº 5.938 - Autoriza Rodrigo Mason Orlandi, CPF nº ***478218**, a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Curitiba/PR, no período de
01/05/2022 a 01/05/2022.
Nº 5.939 - Autoriza Rodrigo Mason Orlandi, CPF nº ***478218**, a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de
02/05/2022 a 02/05/2022.
Nº 5.963 - Autoriza BRAZUCAH PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME, CNPJ nº 05.357.127/0001-
86, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São
Paulo/SP, no período de 29/04/2022 a 01/05/2022.
CRISTIAN CHARLES MARLOW
Gerente
Substituto
Ministério da Defesa
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA SG-MD Nº 2.469, DE 29 DE ABRIL DE 2022
O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que
lhe confere o Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, tendo em vista o disposto no
art. 2º da Portaria SG-MD nº 1.156, de 4 de março de 2022, corroborando a égide do art.
5º, e de acordo com o que constam dos Processos Administrativo nº 60000.006323/2017-
95 e nº 60010.000066/2022-26, resolve:
Art. 1° Prorrogar por 30 (trinta) dias, a contar de 30 de abril de 2022, o prazo
para conclusão dos trabalhos de estudo e elaboração da proposta de ato normativo que
visa disciplinar o parcelamento administrativo de débitos de natureza não tributária,
estabelecido pela Portaria SG-MD nº 1.156, de 4 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO JOSÉ PEREIRA
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Altera a Instrução Normativa n. 42, de 15 de outubro
de
2021,
do 
Ministério
do
Desenvolvimento
Regional, que regulamenta os Programas Carta de
Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e
Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área
de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, os
arts. 4º e 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66 do Regulamento Consolidado
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto n. 99.684, de
8 novembro de 1990, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do
Anexo I do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto na
Resolução n. 1.025, de 10 de março de 2022, do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n. 42, de 15 de outubro de 2021, do Ministério
do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual,
Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de
aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2021, Edição Extra n. 1 9 5 - B,
Seção 1, página 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. As operações de financiamento que envolvam a aquisição de unidades
habitacionais novas, por meio do programa Apoio à Produção de Habitações, a modalidade
operacional construção de unidades habitacionais, no âmbito do programa Carta de
Crédito Associativo, e a modalidade aquisição de unidade habitacional nova, no âmbito do
programa Carta de Crédito Individual, contarão com cobertura securitária para garantia do
atendimento de manutenções corretivas pós entrega ou de responsabilidade civil,
profissional e material, conforme o caso, que contemple, além das coberturas já exigidas
pelos agentes financeiros, as seguintes:
I - impermeabilização e infiltrações; e
II - trincas e fissuras superficiais em elementos estruturais.
§ 1º Caberá ao Agente Operador a definição de importância segurada
compatível com as coberturas já existentes, ampliadas pelas coberturas de que trata o
caput.
§ 2º A apólice de que trata o caput deverá ser emitida por companhia
seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e
não eximirá as pessoas físicas ou as pessoas jurídicas do ramo da construção civil de suas
responsabilidades, impostas por lei.
§ 3º A comprovação da contratação da apólice de que trata o caput será
exigida no ato da contratação das:
I - operações de financiamento à produção do programa Apoio à Produção de
Habitações e da modalidade operacional de que trata o inciso I do art. 11 referente ao
programa Carta de Crédito Associativo; e
II - operações de aquisição de unidades habitacionais novas por pessoas físicas
no âmbito do programa Carta de Crédito Individual.
§ 4º A critério da pessoa jurídica do ramo da construção civil responsável pela
produção da unidade habitacional, a contratação das coberturas adicionais de que tratam
os incisos I e II do caput poderá ser substituída por apólice de Seguro de Danos Estruturais
(SDE).
§ 5º A apólice de SDE de que trata o § 4º deverá:
I - cumprir todas as coberturas mínimas estabelecidas pelas normas exaradas
pela SUSEP;
II - abranger, no mínimo, os danos materiais decorrentes de defeitos ou vícios
construtivos que afetem a fundação, os pilares, as vigas, as lajes suspensas, as paredes ou
outros elementos estruturais que comprometam a resistência ou a estabilidade mecânica
da edificação ou unidade habitacional;
III - ser suficiente para efetivar a indenização por danos estruturais causados na
edificação ou unidade habitacional, por vícios ou defeitos, em importância, no mínimo,
igual ao valor do custo de construção do edifício ou da construção relevante e das áreas
de uso comum, em caso de unidades em condomínio; e
IV - estar vigente a partir da conclusão da produção do empreendimento ou da
unidade habitacional, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 6º A pessoa jurídica do ramo da construção civil, contratante da apólice de
SDE, será beneficiária do seguro até que a unidade habitacional seja comercializada,
momento a partir do qual as pessoas físicas adquirentes da unidade habitacional serão
beneficiárias. (NR)"
"Art. 63 .....
.....
II - quanto à cobertura securitária de que trata o art. 45, em 15 de julho de
2022 para operações de financiamento com pessoas físicas ou jurídicas, cujo alvará de
construção tenha sido expedido por órgão público competente a partir do dia 1º de janeiro
de 2022;
....
Parágrafo único. As operações de financiamento com pessoas físicas ou
jurídicas contratadas anteriormente à vigência de que trata o inciso II, do caput, ficam
dispensadas da observância ao disposto no art. 45. (NR)"
Art. 2º Ficam revogados os §§ 7º ao 13 do art. 45 da Instrução Normativa n. 42,
de 15 de outubro de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
PORTARIA Nº 1.213, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Aprova o enquadramento, como prioritário, de
projeto de investimento em infraestrutura no setor
de 
saneamento
básico, 
apresentado
pela
concessionária BRK Ambiental - Rio Claro S/A.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º
do Anexo I do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021.
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, no
Decreto n. 8.874, de 11 de outubro de 2016 e na Portaria MDR n. 1.917, de 09 de
agosto de 2019, e
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo n. 59000.024128/2021-
44, resolve:
Art. 1º Esta portaria aprova o enquadramento, como prioritário, do projeto
de investimento em infraestrutura no setor de saneamento básico, para fins de
emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de
2011, e do Decreto n. 8.874, de 11 de outubro de 2016, para implantação de
empreendimento da concessionária BRK Ambiental - Rio Claro S/A, conforme descrito
no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A BRK Ambiental - Rio Claro S/A deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional, a
relação das pessoas jurídicas que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número
e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos
no projeto prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas e/ou após a conclusão do
empreendimento para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.
Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que
autorizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, não ensejarão a publicação
de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da
Lei n. 12.431, de 2011.
Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em
infraestrutura é de 01 (um) ano. Caso a BRK Ambiental - Rio Claro S/A não realize a
emissão das debêntures neste prazo, deverá comunicar formalmente à Secretaria
Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para
pagamento 
ou 
reembolso 
de 
gastos, 
despesas 
ou 
dívidas 
decorrentes 
de
financiamentos com recursos da União ou geridos pela União.
Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com
recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à
diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado.
Art. 6º A BRK Ambiental - Rio Claro S/A deverá observar, ainda, as demais
disposições constantes na Lei n. 12.431, de 2011, no Decreto n. 8.874, de 2016, na
Portaria MDR n. 1.917, de 2019, e na legislação e normas vigentes e supervenientes,
em especial no que se trata as disposições relativas ao acompanhamento e avaliação
do projeto aprovado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

                            

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