DOU 02/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, segunda-feira, 2 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO os diversos pedidos encaminhados à Secretaria Executiva deste
Conselho Deliberativo, solicitando a concessão de novo prazo face ao estabelecido pelo art.
2º da Resolução CONDEL/SUDENE n. 150, de 13 de dezembro de 2021, ademais de
pareceres técnicos e jurídicos que amparam a referida solicitação,
CONSIDERANDO a relevância e a urgência da matéria, tal qual explanado no
Processo Administrativo SEI n. 59336.000583/2022-43, resolve:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Deliberativo, a possibilidade de
apresentação, até o dia 1º de agosto de 2022, de argumentos técnicos acerca da
redelimitação do Semiárido 2021, com o objetivo de subsidiar este Órgão, assessorado pelo
Comitê Técnico Provisório citado no art. 2º desta Resolução, na eventual revisão do que
consta da Resolução CONDEL/SUDENE n. 150, de 13 de dezembro de 2021.
§ 1º Os argumentos de que tratam o caput deverão ser embasados por
Relatório Técnico de órgãos de Clima e Tempo oficiais, devendo conter dados sobre o
índice de aridez de Thornthwaite, a precipitação pluviométrica média anual e o Percentual
Diário de Déficit Hídrico, considerando todos os dias do ano nos últimos 30 anos (1991 a
2020).
§ 2º A Sudene, através do Comitê Técnico Provisório a que se refere o art. 2º
desta Resolução, apresentará, até o dia 30 de novembro de 2022, Relatório Conclusivo
sobre o resultado da análise dos argumentos técnicos eventualmente apresentados pelos
interessados.
Art. 2º Aprovar a criação de Comitê Técnico Provisório, composto por
representantes indicados pelos conselheiros deste Conselho Deliberativo e coordenado
pela Sudene, o qual terá como objetivo analisar e debater, juntamente com o corpo
técnico da Autarquia designado para a referida análise, os argumentos técnicos
eventualmente apresentados, bem como apresentar Relatório Conclusivo a ser submetido
à deliberação final do Conselho Deliberativo na reunião de dezembro de 2022.
§ 1º O Superintendente da Sudene, ou Diretor da Autarquia por ele indicado,
presidirá o Comitê Técnico Provisório.
§ 2º Os integrantes deste Conselho Deliberativo terão até 30 (trinta) dias
corridos, contados da data de publicação desta Resolução, para apresentar suas indicações
para a composição do Comitê Técnico Provisório.
§ 3º As reuniões ordinárias do Comitê Técnico Provisório deverão ocorrer
mensalmente, em datas a serem estabelecidas pela Sudene.
§ 4º O Comitê Técnico Provisório será extinto na data da reunião do Conselho
Deliberativo que apreciará e deliberará sobre o Relatório Conclusivo a que alude o caput
deste artigo.
Art. 3º Até a deliberação do Conselho Deliberativo da Sudene sobre o Relatório
Conclusivo de que trata o artigo anterior, permanecem como integrantes do Semiárido da
área de atuação da Sudene os 50 (cinquenta) municípios apontados como passíveis de
exclusão no Relatório Técnico que apresentou os resultados da revisão da delimitação do
Semiárido 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Ministério da Economia
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 323, DE 4 DE ABRIL DE 2022
(Publicada no DOU de 6-4-2022)
ANEXO I (*)
.
NCM
Nº EX
D ES C R I Ç ÃO
. 8471.60.53
006
Indicadores ou apontadores "mouse" com adaptações específicas
para uso por pessoas com
deficiência; com entrada para
acionador; giroscópio integrado para captar o movimento da
cabeça; utilizado em um ângulo de 180° na horizontal ou 160° na
vertical; bateria recarregável integrada.
(*) Republicado, parcialmente, por ter saído com omissão de informação em seu Anexo I,
na Edição do DOU nº 66, de 6/4/2022, Seção 1, pág. 486.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No inciso II do art. 3º da Resolução CMN nº 5.013, de 28 de abril de 2022,
publicada no DOU em 29 de abril de 2022, seção 1, páginas 506/507, proceder à seguinte
retificação:
Onde se lê: "II - pm corresponde à variação média percentual do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período compreendido entre o 2º
e o 13º meses anteriores ao mês de referência m, expressa em forma unitária com quatro
casas decimais;"
Leia-se: "II - pm corresponde à variação média percentual do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período compreendido entre o 2º
e o 13º meses anteriores ao mês de referência m, expressa em forma unitária com quatro
casas decimais;"
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 184, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de
2019.
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 91 do Anexo I ao Decreto
nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário
Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .......................................................................
....................................................................................
I - Certificado Processo Kimberley (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003), da
Agência Nacional de Mineração (ANM);
.........................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SECEX nº 19, de
2019:
I - art. 14, III, a; e
II - art. 15, I.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.
LUCAS FERRAZ
PORTARIA SECEX Nº 185, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Altera a Portaria MDIC nº 221, de 8 de julho de
2013, publicada no Diário Oficial da União de 9 de
julho de 2013.
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV, XV e XXIV do art. 91 do
Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria MDIC nº 221, de 8 de julho de 2013, publicada no Diário
Oficial da União de 9 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A fim de registrar uma operação no SISPROM, o declarante deverá
preencher o formulário eletrônico de Registro de Promoção (RP) e anexar a ele cópia
digitalizada da fatura ou de contrato relativo a serviço relacionado no inciso I do art. 1º do
Decreto nº 6.761, de 2009.
Parágrafo Único. O declarante deverá selecionar o formulário de RP de
promoção de produtos ou de promoção de serviços, conforme o tipo de operação a ser
registrada." (NR)
"Art. 5º-A. As informações prestadas quando da realização do registro:
I - são de responsabilidade integral do declarante; e
II - devem guardar observância com o disposto no artigo 1°, inciso I e § 1º do
Decreto nº 6.761, de 2009." (NR)
"Art. 5º B. O registro das operações no SISPROM:
I - possui caráter declaratório; e
II - é de responsabilidade integral do declarante.
§ 1º A efetivação do registro nos termos dos arts. 4º, 5º e 5º-A ocorre de forma
automática e não implica comprovação da regularidade da operação.
§ 2º A regularidade da operação a que se refere o § 1º fica sujeita à fiscalização
posterior pelas autoridades competentes." (NR)
"Art. 6º O declarante poderá cancelar a operação registrada no SISPROM, desde
que a remessa para o exterior não tenha sido efetuada pela instituição autorizada a operar
no mercado de câmbio." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 1º de junho de 2022.
LUCAS FERRAZ
PORTARIA SECEX Nº 186, DE 29 DE ABRIL DE 2022
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91,
do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 87,
de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX no 94, de 10 de junho
de 2021, e tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto
no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC,
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial
com a
desqualificação
de origem
Malasia
para
o produto
canetas
esferográficas, comumente
classificado no subitem 9608.10.00
da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa MONITEX
VENTURE SDN BHD.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1o sejam consideradas como originárias da República Popular da
China.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original sem aplicação de direito
1. Em 7 de outubro de 2003, foi protocolada, no então Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (atual Ministério da Economia), petição
encaminhada pela empresa BIC Amazônia S.A., solicitando abertura de investigação de
dumping, dano e nexo causal entre estes nas exportações para o Brasil de canetas
esferográficas originárias da China.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 42, de 05 de
julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de julho de 2004, e
foi encerrada por meio da Circular SECEX no 77, de 7 de dezembro de 2005, publicada
no D.O.U. de 12 de dezembro de 2005, sem aplicação de medidas, considerando que
não foi caracterizado dano material à indústria doméstica.
1.2. Da Investigação Original com Aplicação de Direito
3. Em 11 de julho de 2008, a empresa BIC Amazônia S.A., doravante
denominada peticionária, ou
simplesmente BIC, protocolou no
Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas fabricadas a base de
resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com
ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no subitem
9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da China, de dano à
indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
4. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 71, de 28 de
outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 30 de outubro de
2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 24, de 28 de abril de 2010,
publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010, com aplicação, por 5 anos, de direito
antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 14,52/kg às importações
do produto definido no parágrafo anterior. Esta alíquota foi aplicada por razões de
interesse nacional, considerando a necessidade de se evitar onerar as despesas de
aquisição de material didático-escolar de que trata o inciso VIII do art. 70 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, dado que a recomendação da autoridade
investigadora à época foi de aplicação da margem de dumping apurada naquela
ocasião, que correspondia a US$ 30,64/kg.
5. Posteriormente, a Resolução CAMEX no 57, de 5 de agosto de 2010,
publicada no D.O.U de 6 de agosto de 2010, alterou o item 2.2 do Anexo I da
Resolução CAMEX no 24, de 2010, dando nova redação às exclusões do escopo do
produto objeto de investigação. Por fim, a Resolução CAMEX no 56, de 7 de agosto de
2012, publicada no D.O.U. de 8 de agosto de 2012, alterou novamente a redação do
item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX no 24, de 2010, e esclareceu o escopo do
direito antidumping. De acordo com o previsto no referido ato normativo, estão
excluídos do escopo os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior
valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade
(cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de
corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas
cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
1.3. Da Primeira Revisão de Final de Período
6. Em 29 de maio de 2014 foi publicada a Circular SECEX no 26, de 28 de
maio de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado pela Resolução CAMEX no 24, de 2010, se encerraria no dia 29 de abril de
2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no
8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante, também citado como "Regulamento

                            

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