DOU 02/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, segunda-feira, 2 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
iii) a empresa declarada como importadora; e
iv) o denunciante.
30. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no 12.546, de 2011,
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da
presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
31. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial
de verificação de origem, foi enviado questionário solicitando informações destinadas
a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do
procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo
para resposta o dia 03 de janeiro de 2022.
32. Registre-se que embora a SEINT tenha solicitado os dados de contato
atualizados da empresa declarada como produtora e exportadora aos importadores
brasileiros (identificados no Sistema da RFB) e à Embaixada da Índia no Brasil, não foi
recebida manifestação, razão pela qual foi enviada cópia do questionário para os
importadores identificados e para a Embaixada.
33. O questionário, destinado à empresa MONITEX VENTURE SDN BHD,
continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes
informações, referentes ao período de outubro de 2018 a setembro de 2021,
separados em três períodos:
P1 - 1o de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019
P2 - 1o de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020
P3 - 1o de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e
Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária
do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque),
conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando
os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica;
e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo
D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
34. Apesar do envio do questionário, a SEINT não recebeu resposta, dentro
do prazo estipulado, tampouco qualquer manifestação das partes interessadas ao longo
da fase instrutória.
35. Dessa forma, de acordo com o previsto no §1o do art. 13 da Portaria
SECEX no 87, de 2021, utilizou-se os fatos e as melhores informações disponíveis no
processo para elaborar conclusões do presente caso.
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO
PRELIMINAR
36. Com base no art. 13 da Portaria SECEX no 87, de 2021, e tendo em
conta a ausência de resposta por parte da empresa declarada produtora e exportadora,
não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na
Lei no 12.546, de 2011.
37. Em descumprimento ao art. 34 da Lei no 12.546, de 2011, a empresa
produtora deixou
de fornecer
dados essenciais na
instrução do
processo, não
comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja
pelo critério de mercadoria produzida (§1o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011), seja
pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial
(§2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011).
38. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX
no 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI
19972.101640/2021-18, e, concluiu-se, preliminarmente, com base no §3o do art. 34 da
Lei no 12.546, de 2011, que o produto canetas esferográficas, classificado no subitem
9608.10.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a MONITEX VENTURE SDN
BHD, não é originário da Malásia, tendo como origem determinada a República Popular
da China, única origem com direito antidumping aplicado.
8. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
39. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX no 87, de
2021, em 2 de fevereiro de 2022, as partes interessadas foram notificadas a respeito
da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial, contida no Relatório no 1, de 18 de janeiro de 2022, tendo sido
concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob
julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou
no dia 17 de fevereiro de 2022 para as partes interessadas nacionais e
estrangeiras.
9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO
PRELIMINAR
40. A SEINT recebeu em 17 de fevereiro de 2022, portanto, dentro do prazo
estipulado, manifestação da empresa Bic Amazonas S.A. Em sua manifestação, a
empresa informou que
concorda expressamente com a
conclusão preliminar
apresentada no Relatório no 1, de 18 de janeiro de 2022.
10. DA ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA
DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
41. A manifestação recebida corrobora com a conclusão preliminar contida
no Relatório no 1, de 18 de janeiro de 2022, que informou que o produto canetas
esferográficas informado como produzido pela empresa MONITEX VENTURE SDN B H D,
não é originário da Malásia, e teve como origem determinada a República Popular da
China, única origem com direito antidumping aplicado.
11. DA CONCLUSÃO FINAL
42. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de
informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu-
se, com base no §3o do art. 34 da Lei no 12.546, de 2011, que o produto canetas
esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, cuja empresa produtora
informada é a MONITEX VENTURE SDN BHD, não é originário da Malásia, tendo como
origem determinada a República Popular da
China, única origem com direito
antidumping aplicado.
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 3.837, DE 29 DE ABRIL DE 2022
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO
E
MERCADOS
DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 1º
do Decreto nº 3.735, de 24.1.2001, por delegação da Portaria nº 250, de 23.8.2005 e no
Anexo I, art. 98, inciso VI, letra g, do Decreto nº 9.745, de 8.4.2019, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares - Ebserh, em 72.263 (setenta e dois mil, duzentas e sessenta e três
vagas, sendo 64.882 (sessenta e quatro mil, oitocentas e oitenta e duas) do quadro
permanente, e 7.381 (sete mil, trezentos e oitenta e uma) do quadro temporário para
atendimento à demanda emergencial da COVID-19, conforme discriminado no Quadro
abaixo.
. Tipo
Quantidade
Prazo
. Quadro Próprio permanente
64.882
Indeterminado
. Quadro Temporário Demanda Emergencial COVID-19
7.381
28.2.2023
. Total
72.263
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal da empresa
pública federal são considerados:
I. os empregados efetivos admitidos por concursos público;
II. os servidores estatutários que exercem atualmente suas atividades nos
Hospitais;
III. os empregados efetivos admitidos sem concurso antes de 5.10.1988;
IV. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
V. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou
entidades;
VI. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VII. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VIII. os empregados readmitidos e reintegrados;
IX. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
X. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho
conforme disposto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112/90; e
XI. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à
exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria
por invalidez.
Art. 4º As vagas do quadro transitório ("servidores RJU não substituíveis")
deverão ser extintas ao término dos contratos de trabalho de seus atuais ocupantes.
Art. 5º Compete à Ebserh gerenciar seu quadro de pessoal próprio, praticando
atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite
estabelecido no Art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem
como as demais normas legais pertinentes.
Art. 6º Fica revogado o quadro de pessoal da Ebserh aprovado por meio da
Portaria Sest/SEDDM/ME nº 313, de 14 de janeiro de 2022.
Art.. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MOURA DE ARAUJO FARIA
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 3.723, DE 27 DE ABRIL DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS,
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 102 do
Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto na Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998, bem como o disposto no art. 7º da Lei nº 14.118, de 12
de janeiro de 2021, e nos arts. 3º, §1º, e 6º da Portaria Interministerial nº 1683, de 16
de março de 2022, resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos de indicação, pelos Municípios e pelo
Distrito Federal, de bens imóveis da União passíveis de destinação no âmbito do
Programa Aproxima, instituído pelo art. 1º da Portaria Interministerial nº 1683, de 16 de
março de 2022, com vistas ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários que
viabilizem o alcance dos objetivos de políticas públicas habitacionais de que trata o art.
7º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
§ 1º A indicação de que trata o caput será encaminhada à Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, e não gera obrigação para a
administração pública federal destinar o imóvel ou direito subjetivo à destinação.
§ 2º Os bens imóveis da União a que se refere o caput deverão estar
desocupados ou subutilizados, podendo ser lotes ou glebas, perfazendo uma área mínima
de 10.000 (dez mil) m² e estarem inseridos em área urbana consolidada, nos termos do
inciso II do art. 7º da Portaria Interministerial nº 1683, de 16 de março de 2022.
§ 3º Não se enquadram para efeito de indicação de que trata o caput os
imóveis:
I - inscritos em ocupação ou em regime enfitêutico;
II - de uso especial;
III - que sejam objeto de Proposta de Aquisição de Imóveis (PAI), na forma do
disposto no art. 23-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; ou
IV - que não estejam sob a gestão da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União.
Art. 2º A indicação a ser encaminhada na forma do art. 1º será formalizada
mediante formulário "Indicação de Imóvel para o Programa Aproxima", disponível para
preenchimento no endereço eletrônico http://sistema.patrimoniodetodos.gov.br ou no
Portal do Governo Federal www.gov.br.
§1º Os Municípios ou o Distrito Federal, por meio de responsável designado
pela autoridade legal, e devidamente cadastrado, deverão preencher e encaminhar o
formulário de indicação, a partir do registro das seguintes informações:
I - nome do município ou Distrito Federal;
II - nome do(s) representante(s) legal;
III - endereço completo;
IV - telefone e e-mail de contato do representante legal;
V - informações do imóvel
identificado para indicação, contendo no
mínimo:
a) endereço, bairro, cidade e estado onde o imóvel está localizado;
b) área do imóvel, considerando uma área mínima de 10 mil m²;
c) descrição da situação de ocupação do imóvel;
d) cópia da matrícula do imóvel a ser indicado;
e) croquis ou imagem da localização do imóvel na área urbana, atendendo aos
critérios estabelecidos no inciso II do caput do art. 1º, §2º, desta Portaria; e
VI - documentos complementares.
§ 2º As informações indicadas nos itens I a V do §1º são obrigatórias para
submissão do requerimento.
§ 3º Poderão ser anexados como documentos complementares, a que se
refere
o
inciso
VI
do
§1º:
fotos,
levantamento
topográfico,
arquivos
de
georreferenciamento, plantas, imagens aéreas ou de satélites (Google Earth ou similar) ou
qualquer outro documento que auxilie na identificação do imóvel objeto da indicação.
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