DOU 03/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, terça-feira, 3 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
XI - A decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art.
282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de
medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem
observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das
circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado.
XII - O disposto no art. 282, § 6º, do CPP também deve ser atendido para a
decretação da prisão temporária. Em razão do princípio constitucional da não culpabilidade,
a regra é a liberdade; a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção; ao
passo que a prisão, qualquer que seja a sua modalidade, a exceção da exceção, é dizer, a
ultima ratio do sistema processual penal. Inteligência do art. 5º, inciso LXVI, da CF.
XIII - O art. 313 do CPP cuida de dispositivo específico para a prisão preventiva
não aplicável à prisão temporária, porquanto, no caso desta, o legislador ordinário, no seu
legítimo campo de conformação, já escolheu os delitos que julgou de maior gravidade para a
imposição da prisão (inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Entender de modo diverso
implicaria confusão entre os pressupostos de decretação das prisões preventiva e temporária,
bem como violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes.
XIV - Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na
parte conhecida, julgados
parcialmente procedentes os pedidos
para conferir
interpretação conforma a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o
entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando,
cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art.
1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos,
e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em
violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o
representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de
autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989
(fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto
no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem
a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do
crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts.
319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º CPP).
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.058, DE 2 DE MAIO DE 2022
Extingue a Embaixada do Brasil em Lilongue, na
República do Maláui, e estabelece sua cumulatividade
com a Embaixada do Brasil em Lusaca, na República da
Zâmbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica extinta a Embaixada do Brasil em Lilongue, na República do
Maláui, que passa a ser exercida, cumulativamente, com a Embaixada do Brasil em
Lusaca, na República da Zâmbia.
Art. 2º O Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
CVI - Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados; e
CVII - Lilongue, República do Maláui, com a Embaixada em Lusaca, República
da Zâmbia." (NR)
Art. 3º O Ministério das
Relações Exteriores adotará as medidas
administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 7.349, de 27 de outubro de 2010; e
II - o art. 2º do Decreto nº 10.348, de 13 de maio de 2020, na parte em
que inclui o inciso CVI do caput do art. 1º do Decreto nº 5.073, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 203, de 2 de maio de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da
Portaria nº 7.006, de 19 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 12 de
fevereiro de 2020, que outorga autorização à Associação Semeando Para o Futuro, para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária, no município de Belmonte, Estado da Bahia.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 30, de 10 de abril de 2022. Resolução nº 3, de 7 de abril de 2022, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 2 de maio de 2022.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Estabelece as diretrizes estratégicas para o desenho
do novo mercado de gás natural, os aperfeiçoamentos
de políticas energéticas voltadas à promoção da livre
concorrência nesse mercado, os fundamentos do
período de transição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, IV e IX, da Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, no art. 1º, inciso I, alíneas "a",
"b", "c", "f", "i" e "l", e inciso IV, e no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de
junho de 2000, no Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, no art. 5º, inciso III, e no art.
17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de
junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 7 de abril de
2022, e o que consta do Processo nº 48380.000123/2021-82, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes estratégicas para o desenho do novo
mercado de gás natural no Brasil obedecendo às seguintes premissas:
I - adoção de boas práticas internacionais;
II - atração de investimentos;
III - diversidade de agentes;
IV - maior dinamismo e acesso à informação;
V - participac–ão dos agentes do setor;
VI - promoção da competição na oferta de gás natural; e
VII - respeito aos contratos.
Art. 2º São diretrizes estratégicas para o desenho de novo mercado de gás
natural no Brasil:
I - remoção de barreiras econômicas e regulatórias às atividades de
exploração e produção de gás natural;
II - realização de leilões de blocos exploratórios de forma regular, incluindo
áreas vocacionadas para a produção de gás natural, especialmente em terra;
III - implementação de medidas de estímulo à concorrência que limitem a
concentração de mercado e promovam efetivamente a competição na oferta de gás natural;
IV - estímulo ao desenvolvimento dos
mercados de curto prazo e
secundário, de molécula e de capacidade;
V
-
promoção
da
independência
comercial
e
operacional
dos
transportadores;
VI - reforço da separação entre as atividades potencialmente concorrenciais,
produção e comercialização de gás natural, das atividades monopolísticas, transporte e
distribuição;
VII - implantação de modelo de gestão independente e integrada do sistema
de transporte de gás natural;
VIII - implantação do modelo de entrada e saída para reserva de capacidade
de transporte;
IX - aumento da transparência em relação à formação de preços e a características,
capacidades e uso de infraestruturas acessíveis a terceiros;
X - incentivo à redução dos custos de transação da cadeia de gás natural
e ao aumento da liquidez no mercado, por meio da promoção do desenvolvimento de
pontos virtuais de negociação de gás natural e outras medidas que contribuam para
maior dinamização do setor;
XI - adoção de modelo de outorga para as atividades de transporte e estocagem
subterrânea de gás natural aderente à dinâmica da indústria;
XII - aperfeiçoamento dos planos indicativos de infraestrutura, que poderão
considerar instalações de armazenamento e estocagem, além de maior integração com
o planejamento do setor elétrico;
XIII - estímulo ao desenvolvimento de instalações de estocagem de gás natural;
XIV - promoção do acesso não discriminatório e transparente de terceiros
aos gasodutos de escoamento, Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGNs -
e Terminais de Regaseificação;
XV - aperfeiçoamento da estrutura tributária do setor de gás natural no Brasil;
XVI - promoção da harmonização entre as regulações estaduais e federal,
por meio de dispositivos de abrangência nacional, objetivando a adoção das melhores
práticas regulatórias;
XVII - promoção da integração entre os setores de gás natural e energia elétrica,
buscando alocação equilibrada de riscos;
XVIII - aproveitamento do gás natural da União, em bases econômicas,
levando-se em conta a prioridade de abastecimento do mercado nacional, respeitando
a livre iniciativa; e
XIX - promoção de transição segura para o modelo do novo mercado de gás
natural, de forma a manter o funcionamento adequado do setor.
Art. 3º São princípios da transição para um mercado concorrencial de gás natural:
I - a preservação da segurança no abastecimento nacional e da qualidade do produto;
II - a ampliação da concorrência em todo o mercado, evitando-se inclusive
a formação de monopólios regionais;
III - o estabelecimento de prazos céleres e prudentes para adequação dos agentes
da indústria do gás natural ao novo desenho de mercado;
IV - a mitigação de condições que favoreçam discrepâncias acentuadas de
preços
entre as
Regiões
do País
durante período
de
transição, com
gradativa
implantação do sinal locacional;
V
- a
coordenação
da operação
do
sistema
de transporte
pelos
transportadores independentes por meio dos códigos comuns de rede;
VI - a formação de áreas de mercado que considere processo de fusão
entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas e aumento
da liquidez do ponto virtual de negociação;
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