DOU 03/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022050300003
3
Nº 82, terça-feira, 3 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - o respeito aos contratos e governança das empresas;
VIII - o respeito à autonomia e o fortalecimento das agências reguladoras
e da autoridade de defesa da concorrência; e
IX - a integração do setor de gás natural com os setores elétrico e
industrial.
Art. 4º A transição para o mercado concorrencial de gás natural tem os
seguintes objetivos:
I - criar condições para a ampliação do acesso e do aumento da eficiência
na operação e na utilização das infraestruturas de transporte de gás natural;
II - promover a autonomia
e a independência dos transportadores,
eliminando potenciais conflitos de interesse e garantindo que os serviços de transporte
sejam ofertados de forma ampla e não discriminatória;
III - organizar o sistema de transporte por meio dos códigos comuns de rede;
IV - elaborar códigos comuns de acesso a dutos de escoamento, unidades
de processamento de gás natural e terminais de GNL;
V - implementar áreas de mercado e respectivos pontos virtuais de comercialização
e publicar contratos de transporte padronizados;
VI - promover um mercado transparente, concorrencial e líquido de gás natural, tanto
no atacado como no varejo, com diversidade de agentes do lado da oferta e da demanda;
VII - restringir situações de transações entre comercializadores e concessionárias
de distribuição de gás canalizado que sejam partes relacionadas;
VIII - promover a transparência e o estabelecimento de regras claras para
o
acesso
negociado e
não
discriminatório
às
infraestruturas de
escoamento
e
processamento de gás natural e aos Terminais de Gás Natural Liquefeito - GNL;
IX - promover a transparência do teor dos contratos de compra e venda de
gás natural para o atendimento ao mercado cativo; e
X - incentivar a adoção voluntária, pelos Estados e o Distrito Federal, de boas
práticas regulatórias relacionadas à prestação dos serviços locais de gás canalizado, que
contribuam para a efetiva liberalização do mercado, o aumento da transparência e da eficiência,
e a precificação adequada no fornecimento de gás natural por segmento de usuários.
Art. 5º São diretrizes para a abertura do mercado de gás natural, durante
o período de transição para um mercado concorrencial de gás natural:
I - a atuação coordenada entre os agentes da indústria de gás natural para
o atingimento dos objetivos listados no art. 4º;
II - a concentração das operações de compra e venda de gás natural em um
ponto virtual de negociação, utilizado como ponto de transferência de propriedade, de
forma a criar condições para o aumento da concorrência e da liquidez do mercado de
gás natural;
III - o uso do ponto virtual de negociação como referência para os produtos
relacionados à flexibilidade e ao balanceamento de rede;
IV - a padronização dos contratos de compra e venda, segundo as
orientações do guia de que trata o art. 7º;
V - a gradual redução da tarifa relacionada às interconexões entre áreas de
mercado de capacidade, visando a progressiva diminuição do número de áreas;
VI - a efetiva interconexão das instalações que compõem o sistema de transporte,
garantindo que os transportadores autônomos e independentes detenham a plena operação
dos gasodutos de transporte interconectados;
VII - a adequação, dentro de prazos céleres e prudentes, dos procedimentos e
padrões utilizados pelos agentes da indústria do gás natural ao novo desenho de mercado;
VIII - a implantação de programas para a liberação progressiva de gás
natural por parte de agente da indústria que detiver participação relevante que possa
resultar na dominação de mercado, bem como o incentivo aos demais produtores a
comercializarem o gás natural no mercado; e
IX - a simplificação dos processos de oferta de capacidade de transporte de
gás natural,
que devem
ser promovidos
com periodicidade
pré-definida e
com
cronogramas amplamente divulgados.
Parágrafo único. O inciso VIII será implementado sob a supervisão da
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em conjunto com
os órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Art. 6º Fica estabelecido o período de transição para o novo desenho de
mercado de gás natural até o término do processo de fusão de áreas de mercado de
capacidade do sistema de transporte.
§ 1º Durante o período de transição, para que os participantes do mercado
de gás natural possam atuar de forma transparente e coordenada, o Ministério de
Minas e Energia publicará no seu portal eletrônico o acompanhamento dos prazos
indicativos para a conclusão, pelos agentes da indústria, do conjunto de providências
necessárias para a adequação ao novo desenho de mercado, incluindo:
I - a adequação necessária à interconexão dos gasodutos de transporte para
a formação do sistema de transporte;
II - a disponibilização de plataformas eletrônicas para oferecimento de
capacidade de transporte, para o balanceamento das áreas de mercado de capacidade,
e para a comercialização de gás natural, incluindo o mercado de curto prazo;
III - a disponibilização de sistemas de tecnologia de informação para a troca
de informações entre os usuários e os operadores das redes;
IV - o processo de elaboração do código de conduta e prática de acesso à
infraestrutura;
V - o processo de elaboração dos códigos de rede;
VI - o processo de constituição do conselho de usuários do sistema de transporte; e
VII - a disponibilização, pelo proprietário ou operador de instalações de escoamento,
processamento e terminais de GNL, das informações de que trata o art. 10, inciso VII, desta
Resolução.
§ 2º O processo de fusão de áreas de mercado de capacidade do sistema de
transporte deverá ser conduzido de forma célere pela ANP, e as tarifas de transporte deverão
ser estabelecidas de modo compatível com o objetivo de fusão das respectivas áreas.
Art. 7º O Ministério de Minas e Energia publicará no seu portal eletrônico
guias orientativos destinados aos agentes da indústria do gás natural, a serem
regularmente atualizados durante o período de transição.
Art. 8º Estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional que os
agentes observem as seguintes medidas durante o período de transição:
I - os vendedores e compradores de gás natural, ao utilizarem o sistema de
transporte, adotem o ponto virtual de negociação da respectiva área de mercado de
capacidade como o ponto de transferência de propriedade das suas transações;
II - os vendedores e compradores de gás natural participem ativamente da
comercialização de curto prazo, de forma que todo o mercado possa se beneficiar de
maior liquidez e da consequente transparência na formação dos preços de mercado;
III - os participantes do mercado atacadista de gás natural atendidos pelo
sistema de transporte passem à condição de carregadores;
IV
-
a oferta
de
serviços
de
transporte
padronizados, que
leve
em
consideração as preferências dos novos usuários, inclusive no que tange à adequação
dos contratos de transporte vigentes;
V - as negociações entre os operadores de instalações e infraestruturas
essenciais e o terceiro interessado no acesso sejam concluídas em até cento e oitenta
dias, ressalvada a superveniência da regulação do art. 16, § 1º, do Decreto nº 10.712,
de 2 de junho de 2021, pela ANP; e
VI - o planejamento e a operação das infraestruturas de movimentação,
processamento, e regaseificação de gás natural não sejam utilizadas de forma a criar
barreiras ao acesso ao mercado de gás natural e prejudicar a concorrência.
§ 1º O prazo constante do inciso V do caput passa a contar da data de
solicitação de acesso, ou da data de publicação desta Resolução para os casos iniciados
antes de sua publicação.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, findo o prazo estabelecido, a ANP
poderá atuar para verificar a existência de eventuais condutas anticoncorrenciais ou de
controvérsias entre as partes, sendo recomendada a deliberação sobre o caso em
noventa dias, em cumprimento ao art. 19, inciso IV, do Anexo I, do Decreto nº 2.455,
de 14 de janeiro de 1998.
Art. 9º Estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional que o
agente que ocupe posição dominante no setor de gás natural observe as seguintes medidas
estruturais e comportamentais:
I - a alienação total das ações que detém, direta ou indiretamente, nas empresas
de transporte e distribuição;
II - a definição das suas demandas nos pontos de entrada e de saída do
sistema de transporte, possibilitando a oferta de serviços de transporte adicionais na
capacidade remanescente;
III - a oferta de serviços de balanceamento de rede e produtos de
flexibilidade no mercado de curto e longo prazo, devidamente remunerados, garantindo
a segurança do abastecimento nacional durante período de transição ou enquanto não
houver outros agentes capazes de ofertarem esses serviços;
IV - a cooperação no processo de transição para o regime de entrada e
saída no sistema de transporte;
V - a disponibilização de informações ao mercado sobre as condições gerais de
acesso a terceiros a suas instalações de escoamento, processamento e terminais de GNL;
VI - a utilização do seu portfólio de gás natural para a oferta de contratos
de compra e venda de gás natural no caso de descontinuidade de suprimento de
usuários finais em virtude do processo de adequação do mercado de gás natural
durante o período de transição, de forma a garantir o abastecimento nacional;
VII - a oferta de contratos de compra e venda de gás natural com cláusula
específica que possibilite a redução de quantidade contratada pelo adquirente, sem aplicação
de qualquer penalidade, no limite mínimo de um terço do volume contratado; e
VIII - a promoção de programa de venda de gás natural por meio de leilões
e a remoção de barreiras para que os próprios agentes produtores comercializem o gás
que produzem.
Parágrafo único. Até a conclusão da alienação de que trata o inciso I,
assegurar a independência na gestão e administração em empresas de transporte e
distribuição nas quais detenha participação direta ou indireta.
Art. 10. São princípios gerais do acesso não discriminatório e negociado às
instalações essenciais, até a efetiva regulação do tema pela ANP:
I - todos os envolvidos na negociação devem cooperar ativamente para que
o acesso ocorra de forma efetiva;
II - as negociações entre o proprietário e o usuário em relação ao uso de
uma instalação devem ser organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e
boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as negociações
não forneçam a uma das partes uma vantagem excessiva às custas do outro;
III - as condições de acesso negociado devem ser estabelecidas previamente pelo
operador ou proprietário e amplamente divulgadas, nos termos da Lei e da regulação;
IV - não se deve exigir participação societária como condição para o
acesso;
V - a remuneração para o acesso deve ser baseada em critérios objetivos
e considerar um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação
de serviço eficiente;
VI - toda recusa ao acesso deve ser devidamente justificada; e
VII - os proprietários ou operadores devem dar transparência e disponibilizar
dados e informações sobre as instalações de gás natural, contendo no mínimo:
a) as remunerações dos serviços prestados;
b) as capacidades disponíveis, contratadas e utilizadas;
c) os atuais usuários das instalações; e
d) as negociações em curso, especificando a data de início.
Art. 11. Recomendar que o Ministério de Minas e Energia e o Ministério da
Economia incentivem os Estados e o Distrito Federal a adotarem as seguintes
medidas:
I - reformas e medidas estruturantes na prestação de serviço de gás
canalizado, incluído eventual aditivo aos contratos de concessão, de forma a refletir
boas práticas regulatórias, recomendadas pela ANP, que incluem:
a) princípios regulatórios para os Consumidores Livres, Autoprodutores e
Autoimportadores;
b) transparência do teor dos contratos de compra e venda de gás natural
para atendimento do mercado cativo;
c) aquisição de gás natural
pelas distribuidoras estaduais de forma
transparente e que permita ampla participação de todos os ofertantes;
d) transparência na metodologia de cálculo tarifário e na definição dos componentes
da tarifa;
e) adoção de metodologia tarifária
que dẽ
os corretos incentivos
econômicos aos investimentos e à operação eficiente das redes;
f) efetiva separação entre as atividades de comercialização e de prestação
de serviços de rede; e
g) estrutura tarifária proporcional a utilização dos serviços de distribuição,
por segmento de usuários;
II - criação ou manutenção de agência reguladora autônoma, com requisitos
mínimos de governança, transparência e rito decisório;
III - privatização da concessionária estadual de serviço local de gás canalizado; e
IV - adesão a ajustes tributários necessários à abertura do mercado de gás
natural discutidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a
exemplo do Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais -
SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018.
§ 1º Na privatização de que trata o inciso III, incentiva-se que os Estados
e Distrito Federal avaliem a oportunidade e conveniência de definição de novo contrato
de concessão, que considere as diretrizes que trata o inciso I.
§ 2º Recomendar ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério da
Economia, à ANP e à Empresa de Pesquisa Energética - EPE que se articulem para
promover o apoio de treinamento e capacitação das agências reguladoras estaduais nas
matérias de que tratam os incisos I e II.
Art. 12. Recomendar que a ANP, em articulação com o Ministério de Minas
e Energia, o Ministério da Economia e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
- CADE, elabore, no prazo de até cento e oitenta dias, diagnóstico acerca das
condições concorrenciais do mercado de gás natural e proposta de programa de que
trata o art. 5º, inciso VIII.
Art. 13. Recomendar que a ANP estabeleça as áreas de mercado de
capacidade de forma a favorecer o célere processo de fusão entre elas.
Art. 14. Recomendar ao Ministério de Minas e Energia, em articulação com
o Ministério da Economia, a ANP e a EPE, a criação das condições para facilitar a
participação de empresas privadas na oferta de gás natural importado em condições
competitivas, em especial o boliviano.
Art. 15. Recomendar que o Ministério de Minas e Energia, em articulação
com o Ministério da Economia, a ANP, a EPE e o CADE, continue monitorando a
implementação das ações necessárias à abertura do mercado de gás, devendo propor
medidas adicionais e complementares ao CNPE, caso necessário.
Parágrafo único. Para assegurar a transparência do monitoramento, deverá
ser disponibilizado relatório trimestral simplificado com o status de cada uma das
medidas definidas pelo CNPE.
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Resolução CNPE nº 10, de 14 de dezembro de 2016;
II - a Resolução CNPE nº 4, de 9 de abril de 2019; e
III - a Resolução CNPE nº 16, de 24 de junho de 2019.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE

                            

Fechar