DOU 03/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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12
Nº 82, terça-feira, 3 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA DIMEL Nº 145, DE 29 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 08, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica para medição de quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro nº
291/2021; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.011510/2021-80, resolve:
Aprovar o modelo Oil Metering Skid, de sistema de medição e abastecimento
para fluidos-óleo, classe de exatidão 0.3, marca ODS do Brasil Sistemas de Medição, de
acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 13, DE 2 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a metodologia de gestão de riscos e o
método de priorização para gerenciamento de riscos
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 28
de abril de 2022, no uso das atribuições que lhe confere art. 36, alínea "j" do Decreto-Lei
nº 73, de 20 de novembro de 1966; com fundamento no inciso XVIII do art. 9º do Anexo
I à Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, considerando o Decreto n° 9.203,
de 22 de novembro de 2017, na Instrução Normativa Conjunta nº 01 MPOG - CGU, de 10
de maio de 2016, e o que consta do Processo Susep nº 15414.607072/2022-10, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a metodologia de gestão de riscos e o método de
priorização para gerenciamento de riscos da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP.
Art. 2º A metodologia de gestão de riscos tem como objetivo apoiar a
implementação da gestão de riscos na SUSEP, em conformidade com sua Política de Gestão
de Riscos.
Art. 3º O método de priorização para gerenciamento de riscos tem como
objetivo possibilitar a seleção de objetos para a implementação gradual e continuada da
gestão de riscos na SUSEP.
Art. 4º A metodologia de gestão de riscos e o método de priorização para
gerenciamento de riscos constam do Manual de Gerenciamento de Riscos Institucionais da
SUSEP e de seu Manual Operacional, ambos aprovados pelo Comitê de Governança, Riscos
e Controles da SUSEP - CGRC.
Art. 5º As unidades organizacionais da SUSEP, ao executarem as atividades de
gestão de riscos, deverão observar as orientações contidas no Manual de Gerenciamento
de Riscos Institucionais da SUSEP e em seu Manual Operacional, ambos disponíveis na
Intranet da SUSEP.
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas as versões vigentes dos manuais de que
trata o caput, observadas as datas de início e fim de vigência de cada versão, na forma
publicada na Intranet da SUSEP.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1° de junho de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 14, DE 2 DE MAIO DE 2022
Disciplina o processo administrativo normativo da
Superintendência de Seguros Privados - Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em
28 de abril de 2022, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 9º do
Anexo I à Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, e considerando o que
consta do Processo nº 15414.624653/2019-11, resolve:
Art. 1º Disciplinar o processo administrativo normativo da Superintendência de
Seguros Privados - Susep.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, proponente é a parte legitimada
para propor a abertura de processo administrativo normativo, sendo responsável pela
elaboração e consolidação da minuta de ato normativo.
Art. 3º Deverão obedecer ao disposto nesta Resolução, as propostas para os
seguintes atos normativos, inclusive quando produzidos em conjunto por mais de uma
unidade:
I - circular;
II - instrução normativa;
III - portaria;
IV - resolução Susep; e
V - proposta de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
elaborada no âmbito da Susep.
CAPÍTULO II
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NORMATIVO
Iniciativa
Art. 4º O Superintendente, os Diretores, os Coordenadores-Gerais, os Chefes de
Departamento, de Gabinete e dos órgãos seccionais possuem legitimidade para propor
processo administrativo normativo.
§ 1º A legitimidade guardará pertinência temática com as atribuições
regimentais, à exceção do Superintendente, que possui legitimidade sobre todos os temas
de competência da Susep.
§ 2º A elaboração da proposta normativa deverá ser realizada em processo que
tenha essa finalidade específica, o qual deverá ser relacionado, no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, ao respectivo processo administrativo de Análise de Impacto Regulatório
- AIR, quando houver.
§ 3º O proponente deverá
providenciar a instauração do processo
administrativo normativo e sua instrução na forma prevista nesta Resolução.
§ 4º Nos casos em que o proponente for o Superintendente ou um dos
Diretores,
o
processo
deverá
ser submetido
para
manifestação
da
área
técnica
regimentalmente competente sobre o assunto e, posteriormente, em caso de propostas
normativas de matéria finalística, ao Comitê Técnico da Susep - COTEC, antes da submissão
da proposta ao Conselho Diretor.
§ 5º O proponente poderá, excepcionalmente, e em caso de urgência
devidamente justificado, conferir prazo de um dia para oitiva das unidades.
§ 6º As instruções normativas poderão ser editadas setorialmente por unidade
que integra a estrutura organizacional da Susep e, neste caso, o chefe da respectiva
unidade tem a legitimidade para dar início e a responsabilidade por conduzir o processo
administrativo normativo, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução, e
ficando responsável pela assinatura e publicação do ato.
Instrução
Art.
5º
O
processo
administrativo
normativo
deverá
ser
instruído,
preferencialmente, com:
I - exposição de motivos;
II - minuta do ato normativo proposto;
III - extrato da ata de reunião do COTEC que deliberou sobre a matéria, quando
aplicável;
IV - edital de audiência/consulta pública, se for o caso;
V - manifestação jurídica da PF-Susep em relação à minuta de ato normativo,
a qual poderá constar do termo de julgamento, nos termos do parágrafo único do art.
12;
VI - voto elaborado pela Diretoria responsável ou Superintendente,
submetendo a minuta de ato normativo proposto ao Conselho Diretor da Susep;
VII - termo de julgamento da reunião do Conselho Diretor que deliberou sobre
a proposta normativa; e
VIII - extrato da ata da reunião do CNSP, contendo a decisão referente à
proposta normativa, quando se tratar de Resolução do CNSP.
§ 1º A exposição de motivos poderá ser na forma de parecer técnico, nota
técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.
§ 2º
Na hipótese
da minuta
de ato
normativo ser
submetida à
audiência/consulta pública, a manifestação jurídica da PF-Susep, de que trata o inciso V do
caput, poderá ocorrer após o processo de participação da sociedade civil.
Exposição de Motivos
Art. 6º A Exposição de Motivos deverá conter:
I - principais objetivos da proposta normativa;
II - justificativa e fundamentação para a edição do ato normativo, de tal forma
que possibilite a sua utilização como defesa em eventual arguição de ilegalidade ou
inconstitucionalidade;
III - apontamento das normas legais e infra legais relacionadas com a matéria
do ato normativo;
IV - apontamento das normas afetadas ou revogadas pela proposição;
V - apresentação de quadro comparativo entre o texto atual e o texto proposto
da minuta quando se tratar de alteração ou revogação de ato normativo existente;
VI - indicação da existência de prévia dotação orçamentária, quando a proposta
demandar despesas;
VII - análise de viabilidade operacional da proposta, apontando, se for o caso,
providências em face dos impactos internos identificados no tocante à necessidade de
revisão de procedimentos, sistemas de tecnologia da informação, entre outros;
VIII - referência ao relatório de AIR sobre a matéria ou fundamentação para
não aplicabilidade ou dispensa de AIR, nos termos da legislação vigente;
IX - proposta de prazo máximo para a verificação do ato normativo quanto à
necessidade de atualização do estoque regulatório;
X - identificação das unidades potencialmente impactadas pela proposta
normativa; e
XI - demais documentos que o proponente julgar pertinentes para fundamentar
a sua proposta, sejam esses em mídia ou não.
§ 1º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a exposição de
motivos da proposta de ato normativo deverá, obrigatoriamente, identificar o problema
regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo
a subsidiar a elaboração da Avaliação de Resultado Regulatório - ARR.
§ 2º O quadro comparativo de que trata o inciso V deste artigo pode ser
dispensado quando ocorrer modificação substancial na estrutura do normativo a ser
alterado ou revogado que torne inviável a comparação.
§ 3º Em caso de proposta de Resolução do CNSP, deverão ser observados os
procedimentos previstos no regimento interno do CNSP.
Art. 7º O proponente deverá disponibilizar o processo às Coordenações-Gerais
que tenham sido identificadas como potencialmente impactadas pela norma e poderá
avaliar a
conveniência e oportunidade de
disponibilizar o processo
às demais
Coordenações-Gerais que não tenham sido identificadas como potencialmente impactadas
pela proposta normativa.
§ 1º O prazo para manifestação das unidades consultadas nos termos previstos
neste artigo é de cinco dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período a critério do
proponente.
§ 2º O proponente poderá, excepcionalmente, e em caso de urgência
devidamente justificado, conferir prazo de um dia útil para oitiva das unidades.
Art. 8º Eventuais sugestões das unidades potencialmente impactadas pelo ato
normativo proposto deverão ser registradas no respectivo processo.
Art. 9º As manifestações não dependem de forma determinada, podendo ser
apresentadas como parecer, ata de reunião, despacho, mensagem eletrônica, manifestação
oral ou qualquer outro meio que assegure a certeza e registro de seu conteúdo.
Parágrafo único. A disponibilização do processo para manifestação das unidades
realizar-se-á, preferencialmente, de forma simultânea, por meio do SEI, com vistas a
assegurar a celeridade processual.
Art. 10. Caberá ao proponente analisar as eventuais manifestações das
unidades potencialmente impactadas pelo ato normativo proposto e efetuar as
adequações sugeridas, devendo justificar as opções de não acolhimento, manifestando-se,
ainda, quanto à necessidade de audiência/consulta pública a ser realizada.
Art. 11. O proponente poderá submeter, previamente, o processo à PF-Susep
para manifestação jurídica, no caso de dúvidas jurídicas, e ainda nos casos de atos
normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata.
§ 1º Para fins de maior celeridade processual, o processo poderá ser incluído
em pauta de reunião do Conselho Diretor, mesmo sem manifestação prévia da PF-Susep,
desde que a esta seja previamente disponibilizado o processo.
§ 2º Em caso de adoção, pelo Superintendente ou Diretor, da prerrogativa
contida no §1º deste artigo, a PF-Susep participará da reunião do Conselho Diretor, quando
então poderá manifestar-se quanto à existência de eventual objeção em relação à minuta
e com as respostas a eventual consulta elaborada.
Art. 12. Aplicam-se à PF-Susep os prazos de manifestação estabelecidos pela
Advocacia-Geral da União - AGU.
Parágrafo único. Na hipótese de adoção do procedimento previsto nos §1º e
§2º do art. 11, a manifestação da PF-Susep deverá constar do respectivo Termo de
Julgamento.
Deliberação do COTEC
Art. 13. As propostas normativas
de matérias finalísticas deverão ser
submetidas ao COTEC previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, observado o
Regimento Interno do COTEC.
Parágrafo único. Nos casos em que o proponente for o Superintendente ou um
dos Diretores, a submissão da matéria ao COTEC se dará pelo seu Presidente.
Art. 14. Quando não houver alteração significativa de mérito da minuta de ato
normativo após a realização de audiência ou consulta pública, poderá ser dispensada nova
deliberação pelo COTEC sobre a matéria desde que seja apresentada justificativa pelo
proponente e seja dado conhecimento aos membros do COTEC.
Art. 15. O COTEC deliberará:
I - pela ausência de óbices para a continuidade da tramitação do processo
normativo; ou
II - pela indicação de observações sobre a proposta normativa que devem ser
avaliadas pelo proponente previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, nos
termos justificados.
Deliberação do Conselho Diretor
Art. 16. O Superintendente ou Diretor, com o processo devidamente instruído
e entendendo pertinente a proposta, solicitará a inclusão na pauta da reunião do Conselho
Diretor à Secretaria do Conselho Diretor e CNSP - SECON, conforme procedimento que
disciplina o funcionamento das reuniões deliberativas.
Art. 17. Após aprovação da norma pelo Conselho Diretor, o processo, com a
redação final da norma a ser publicada, será encaminhado à Secretaria do Conselho Diretor
que providenciará a publicação do ato normativo.
§ 1º Após as providências previstas no caput, a SECON encaminhará os autos
do processo ao proponente para ciência e à unidade responsável pela atualização de
normas para arquivo.
§ 2º Serão divulgados no sítio eletrônico da Susep na rede mundial de
computadores, em conjunto com o ato normativo, os respectivos voto e termo de julgamento
e, se houver, o relatório de AIR que precedeu a proposta normativa, ressalvadas as informações
com restrição de acesso, nos termos da legislação específica de acesso à informação.
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