DOU 03/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, terça-feira, 3 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O valor da remuneração paga ou creditada a título de juros sobre o
capital próprio poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma
prevista neste artigo, integrado à respectiva importância, para todos os efeitos legais, nos
termos da legislação pertinente.
§ 5º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre
o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos da legislação em vigor.
§ 6º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva
dos órgãos internos da EMGEA, será submetida à aprovação da Assembleia Geral.
§ 7º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da
Assembleia Geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer
caso, dentro do exercício social.
§ 8º A EMGEA poderá levantar balanços trimestrais ou em períodos menores
para declarar e distribuir, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos ou
juros sobre o capital próprio à conta de lucro apurado nesses balanços, desde que o total
dos dividendos pagos em cada trimestre do exercício social não exceda o montante das
reservas de capital de que trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, a serem convalidados pela Assembleia Geral Ordinária.
§ 9º Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso
necessárias ou exigidas por legislação específica.
CAPÍTULO VIII
UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
Art. 54. A Empresa terá auditoria interna, área de gestão de riscos e controles
internos e ouvidoria.
Art. 55. O Conselho de Administração estabelecerá política de seleção para os
titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração.
Seção I
Auditoria Interna
Art. 56. A EMGEA disporá de Auditoria Interna, vinculada por meio do Comitê
de Auditoria ao Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente.
§ 1º Na hipótese de vacância do cargo de titular da Auditoria Interna, se não
houver imediata designação de novo titular, o Diretor-Presidente indicará um interino,
que será submetido à aprovação do Conselho de Administração.
§ 2º Na hipótese de afastamentos eventuais por férias, licenças-prêmio,
licenças-saúde e outros afastamentos legais, o titular da Auditoria Interna, ou o interino,
escolherá um substituto, entre os empregados e comissionados lotados na Auditoria
Interna, e o designará de forma ordinária, em conformidade com o regulamento
interno.
§ 3º O membro titular da Auditoria Interna poderá permanecer no mesmo
cargo pelo período máximo de três anos consecutivos, permitida a prorrogação uma
única vez, por igual período, desde que autorizada pelo Conselho de Administração.
Art. 57. Compete à Auditoria Interna:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da EMGEA;
II - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento
dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta,
mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações,
visando ao preparo de demonstrações financeiras;
III
- verificar
o
cumprimento e
a
implementação,
pela EMGEA,
de
recomendações ou determinações efetuadas pela Controladoria-Geral da União, pelo
Tribunal de Contas da União e pelos Conselhos de Administração e Fiscal;
IV - propor medidas preventivas e corretivas;
V - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração;
VI - acompanhar a execução do Programa Remuneração Variável Anual RVA -
Dirigentes e do Programa Participação nos Lucros ou Resultados PLR - Empregados
efetuada trimestralmente pela Diretoria Executiva.
Art. 58. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as
atividades desenvolvidas pela área de Auditoria Interna.
Seção II
Unidade de Gestão de Riscos e Controles Internos
Art. 59. A EMGEA disporá de unidade responsável pela gestão de riscos e
controles internos, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, podendo ser conduzida
por ele próprio ou por outro Diretor estatutário, à qual competirá propor políticas e
implementar normas e procedimentos para a gestão de riscos e controles internos,
inclusive relacionados à integridade, bem como realizar verificações de conformidade.
§ 1º O membro titular da unidade responsável pela gestão de riscos e
controles internos será nomeado e destituído pelo Conselho de Administração.
§ 2º O membro titular da unidade responsável pela gestão de riscos e
controles internos poderá permanecer no mesmo cargo pelo período máximo de três
anos consecutivos, permitida prorrogação uma única vez, por igual período, desde que
autorizada pelo Conselho de Administração.
§ 3º A unidade responsável pela gestão de riscos e controles internos deverá
reportar diretamente ao Conselho de Administração situações em que houver suspeita do
envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este deixar de adotar
as medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
Art. 60. Compete à unidade de Gestão de Riscos e Controles Internos:
I
-
propor políticas
de
Gestão
de
Riscos
e de
Controles
Internos
e
Conformidade para a Empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e
aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da
organização;
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos
e serviços da Empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais
regulamentos aplicáveis;
III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal
e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas
aplicáveis à Empresa;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de
forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
V - verificar o cumprimento do Código de Ética, Integridade e Conduta,
conforme Art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover
treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da Empresa sobre o tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos
riscos a que está sujeita a Empresa;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação
dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de
riscos;
VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de
trabalho da organização;
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à
Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X - disseminar a importância da gestão de riscos, de controles internos e da
conformidade, bem como a responsabilidade de cada área da Empresa nestes aspectos;
e
XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula.
Seção III
Ouvidoria
Art. 61. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá
se reportar diretamente.
§ 1º À Ouvidoria compete:
I
- receber
e
examinar sugestões
e
reclamações
visando melhorar
o
atendimento da empresa em relação a demandas de investidores, empregados,
fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral;
II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas,
relativas às atividades da empresa; e
III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
§ 2º A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários
para solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados
acompanharem as providências adotadas.
§ 3º O membro titular da Ouvidoria será nomeado e destituído pelo Conselho
de Administração.
§ 4º O membro titular da Ouvidoria poderá permanecer no mesmo cargo pelo
período máximo de três anos consecutivos, permitida prorrogação uma única vez, por
igual período, desde que autorizada pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
P ES S OA L
Art. 62. O regime jurídico do pessoal da EMGEA será o da Consolidação das
Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da
legislação complementar e aos regulamentos internos da Empresa, condicionada a
admissão à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer
suas atividades com pessoal cedido pela administração pública federal, mesmo em função
não comissionada, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de
2001.
§ 2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e
respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções.
§ 3º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo
Conselho de Administração nos termos do Art. 31, inciso XIV deste Estatuto Social, serão
submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais - SEST, que fixará, também, o limite de seu quantitativo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. Os administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na
forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
Art. 64. A EMGEA, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante
advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da
Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos
judiciais e administrativos contra eles instaurados em razão da prática de atos no
exercício do cargo ou da função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os
interesses da empresa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de
Administração, aos membros do Comitê de Auditoria e àqueles que figurarem no polo
passivo de processo judicial ou administrativo em decorrência de atos que tenham
praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.
§ 2º A forma da defesa mencionada no caput será definida pelo Conselho de
Administração, ouvida a consultoria jurídica da EMGEA.
§ 3º Os ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 1º
que forem condenados por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em
violação de lei ou deste Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverão
ressarcir à EMGEA todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o
caput, além de eventuais prejuízos causados.
§ 4º Fica assegurado às pessoas referidas no caput e no § 1º o conhecimento
das informações e dos documentos constantes de registros ou de banco de dados da
EMGEA indispensáveis à defesa administrativa ou judicial em ações propostas por
terceiros em razão de atos praticados durante o prazo de gestão ou de atuação.
Art. 65. A EMGEA poderá manter, na forma e na extensão definidas pelo
Conselho de Administração, contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em
favor dos Administradores e Conselheiros Fiscais para cobertura das despesas processuais
e dos honorários advocatícios de processos administrativos ou judiciais contra eles
instaurados e relativos às suas atribuições junto à Empresa.
Art. 66. A empresa terá Comissão de Ética e Código de Ética, Integridade e
Conduta aplicável a todos membros estatutários, empregados e colaboradores, elaborado
e divulgado na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e do Decreto nº 8.945,
de 27 de dezembro de 2016, bem como observará o Programa de Integridade de que
trata o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Art. 67. Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de
atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo
estabelecidos na legislação pertinente.
§1º Após o exercício da gestão, o ex-membro da Diretoria Executiva que
estiver em situação de impedimento poderá receber remuneração compensatória
equivalente apenas ao honorário mensal da função que ocupava, observados os §§ 2º e
3º deste artigo.
§2º Não terá direito à remuneração compensatória o ex-membro da Diretoria
Executiva que retornar, antes do término do período de impedimento, ao desempenho
da função que ocupava na administração pública ou privada anteriormente à sua
investidura, desde que não caracterize conflito de interesses.
§3º A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia
manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Art. 68. Aplicam-se à EMGEA, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
ATA DA 17ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2022
Em dezenove de abril de dois mil e vinte e dois, às 11h, realizou-se a 17ª
Assembleia Geral Extraordinária da Empresa, agendada por meio dos Ofícios SEI nº
15869/2022/ME, de 20.1.2022 e 19621/2022, de 24.1.2022, da Coordenação-Geral de
Assuntos Societários da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com
as participações do Sr. Daniel Brasiliense e Prado, Procurador da Fazenda Nacional,
representante da União conforme delegação de competência constante da Portaria nº
17, de 26 de junho de 2019, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 1º de julho de 2019, edição 124, seção
2, página 25, conforme registro no Livro de Presença de Acionistas nº 001, fls. 024; do
Sr. Gustavo Sampaio de Arrochela Lobo, Presidente do Conselho de Administração da
EMGEA; do Sr. Miguel Ragone de Mattos, Presidente do Conselho Fiscal da EMGEA; do
Sr. Luiz Cláudio Ligabue, membro do Comitê de Auditoria; e da Sra. Elâine Cristina
Macedo Grisóstomo, Assessora-Sênior. O representante da União convidou o Sr. Gustavo
Lobo, Presidente do COSAD, a presidir os trabalhos da Assembleia e a Sra. Elâine Cristina
Macedo Grisóstomo a secretariá-los. Composta a mesa e verificado o quórum legal para
a instalação em primeira convocação e para as deliberações, o Presidente da Assembleia
deu início aos trabalhos, esclarecendo que a publicação de anúncios havia sido
dispensada, nos termos dos Arts. 124, § 4º, e 133, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, de 15
de dezembro de 1976. A acionista única, por meio de seu representante, dispensou a
leitura dos documentos, por já serem esses do conhecimento de todos, em seguida,
informou aos presentes os assuntos componentes da ordem do dia: (I) deliberar sobre
a proposta de migração do saldo contábil da extinta "Reserva de Aquisição de At i v o s
Operacionais" para a nova "Reserva Especial para Cumprimento de Obrigações"; e (II)
pela eleição de Miguel Ragone de Mattos, titular em 1ª recondução, e César Almeida de
Meneses Silva, como suplente, ambos para o Conselho Fiscal da EMGEA. Prosseguindo,
o Presidente da Assembleia esclareceu que os documentos e informações relativos aos
assuntos constantes da ordem do dia haviam sido disponibilizados ao representante da
acionista desde a expedição do instrumento de convocação. A acionista única, por meio
de seu representante, dispensou a leitura dos documentos, por já serem esses do
conhecimento de todos, tendo votado: (I) pela migração do saldo da extinta "Reserva de
Aquisição de Ativos Operacionais" no montante de R$ 1.634.395.544,60 (um bilhão,
seiscentos e trinta e quatro milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e
quarenta e
quatro reais
e sessenta
centavos), para
a "Reserva
Especial para
Cumprimento de Obrigações"; e (II) pela eleição dos Senhores MIGUEL RAGONE DE
MATTOS, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, advogado,
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