DOU 03/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, terça-feira, 3 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Princípios
Art.
7º O
Programa
de Gestão
terá
como
princípios, além
daqueles
estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 2º da Lei nº
9.784/1999:
I - atenção ao interesse público;
II - respeito entre as partes envolvidas;
III - diálogo permanente;
IV - razoabilidade;
V - ética;
VI - efetividade na entrega de valor público;
VII - transparência.
Capítulo II - Definições e diretrizes
Definições
Art. 8º Para os fins desta norma, considera-se:
I - Programa de Gestão: ferramenta de gestão prevista pelo art. 6º da Instrução
Normativa SGP/ME nº 65/2020, regida pela Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020,
autorizada pela Portaria MEC nº 267/2021 e respaldada por esta norma, que disciplina o
exercício de atividades com controle de resultados, em substituição ao controle de
assiduidade;
II - teletrabalho: modalidade de trabalho do Programa de Gestão em que o
cumprimento da jornada regular pelo participante
pode ser realizado fora das
dependências físicas do CEFET-MG, de forma remota e com a utilização de recursos
tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que
possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem
trabalho externo, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020;
III - objetivo: enunciado acerca de algo mensurável que se deseja alcançar para
melhoria dos serviços públicos ofertados pela Instituição;
IV - indicador: métrica com forte associação com dado objetivo e cuja
mensuração pode prover informação útil sobre o alcance do referido objetivo;
V - indicador de desenvolvimento institucional: indicador que se refere a
mudanças que implicam melhoria nos serviços ofertados pela Instituição;
VI - indicador de qualidade de serviços: indicador que se refere a manutenção
de alto padrão de qualidade dos serviços ofertados pela Instituição;
VII - meta: valor que se deseja alcançar em relação a indicador desenvolvido
para medir o alcance de um objetivo, em prazo planejado;
VIII - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma
atividade, definido no planejamento e com data prevista de conclusão;
IX - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma
individual e supervisionada pela chefia imediata, visando a entregas no âmbito de projetos
e processos de trabalho institucionais;
X - serviço: ação ou efeito de servir, de ofertar algo de valor em forma de
trabalho;
XI - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante.
XII - unidade organizacional regimental: unidade que compõe a estrutura da
administração superior elencada no art. 7º da Resolução CD-012/20.
Diretrizes
Art. 9º Poderão ser adotados os seguintes regimes de execução do Programa
de Gestão:
I - presencial: exercício de atividades de trabalho nas instalações físicas do
CEFET-MG;
II - teletrabalho: exercício de atividades de trabalho de forma remota;
III - híbrido: exercício alternado das atividades nas modalidades presencial e
teletrabalho.
Parágrafo único. Os regimes de execução de que tratam os incisos II e III do
caput não excluem a possibilidade e a necessidade institucional de participação dos
servidores em reuniões presenciais, conforme o interesse da unidade organizacional ou
unidade hierarquicamente superior, com o fito de acompanhamento de atividades,
manutenção de interações, promoção de vínculos, fomento à ajuda mútua e outras
atividades pertinentes aos serviços institucionais.
Art. 10 A antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial
do participante que se encontra nos regimes de teletrabalho ou híbrido é de 48 (quarenta
e oito) horas, ressalvadas as reuniões e atividades presenciais definidas em calendário
previamente definido.
§ 1º A antecedência mínima de convocação para comparecimento de que trata
o caput não se aplica aos servidores nos regimes de teletrabalho ou híbrido que exerçam
Cargos de Direção ou Funções Gratificadas, os quais devem comparecer às instalações do
CEFET-MG mediante convocação ou necessidade do serviço, a qualquer tempo.
§ 2º A convocação de que trata o caput se aplica quando houver interesse
fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios
telemáticos ou informatizados.
Art. 11 Quando em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as
estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à
conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do
exercício de suas atribuições.
Art. 12 A unidade organizacional deve assegurar o atendimento adequado ao
público, de forma presencial e/ou remota, durante seu horário de funcionamento, e
divulgar os locais e/ou canais de atendimento.
Capítulo III - Competências
Participante
Art.
13 Constituem
atribuições
e
responsabilidades do
participante
do
Programa de Gestão aquelas dispostas na Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, quais
sejam:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme anexo;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade, sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação devidamente
justificada de chefia
hierarquicamente superior,
com a
antecedência mínima prevista no Art. 10;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, os sistemas institucionais e as demais formas de comunicação do CEFET-MG;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa
ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de
funcionamento da unidade organizacional;
VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de
comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu
andamento;
VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação; e
X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados
à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria,
quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;
XI - providenciar, quando em teletrabalho, as estruturas física e tecnológica
necessárias à execução de seu trabalho, na forma do Art. 11.
Chefia imediata
Art. 14 Cabe à chefia imediata cumprir as atribuições dispostas no art. 25 da
Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, quais sejam:
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão;
II - manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão
para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a
qualidade das entregas;
IV - dar ciência à unidade organizacional regimental sobre a evolução do
Programa de Gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para
fins de consolidação dos relatórios; e
V - registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão nos relatórios
periodicamente.
Unidades organizacionais regimentais
Art. 15 Compete às unidades organizacionais regimentais, nos respectivos
âmbitos de atuação, realizar as atividades atribuídas ao "dirigente da unidade", dispostas
nos artigos 15 e 24 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, quais sejam:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no Programa de Gestão,
nos termos desta norma;
II - divulgar nominalmente os participantes do Programa de Gestão, em sítio
eletrônico, mantendo a relação atualizada;
III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua área de
atuação;
IV - analisar os resultados do Programa de Gestão em sua área de atuação;
V
-
supervisionar 
a
aplicação
e
a
disseminação 
do
processo
de
acompanhamento de metas e resultados;
VI - colaborar com a Comissão Executiva, a Secretaria de Gestão de Pessoas, a
Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional e o Comitê de Governança a fim
de assegurar o regular cumprimento das regras e promover melhorias na execução do
Programa de Gestão;
VII - elaborar o relatório sobre a fase de ambientação do Programa de Gestão
de que trata o art. 15 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020.
Comitê de Governança
Art. 16 O Comitê de Governança, instituído pela Resolução CD-030/18, deverá
cumprir o papel de área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais,
tratada no inciso XII do art. 3º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, assumindo as
seguintes competências:
I - apoiar a elaboração das propostas de tabelas de atividades pelas unidades
organizacionais regimentais, na forma do Art. 21;
II - apresentar manifestação técnica a respeito do relatório desenvolvido ao
término da fase de ambientação, conforme disposto no § 1º do Art. 41.
III - acompanhar os resultados institucionais no tocante à execução do
Programa de Gestão.
Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional
Art. 17 Compete à Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional
realizar o acompanhamento e o monitoramento dos resultados do Programa de Gestão,
verificando:
I - o cumprimento das metas associadas aos objetivos estratégicos de cada
unidade organizacional regimental;
II - o alinhamento da execução do Programa ao Planejamento Estratégico
Institucional.
Comissão Executiva
Art. 18 Compete à Comissão Executiva, constituída na forma do Art. 5º desta
norma:
I - gerenciar e cadastrar os dados necessários para o funcionamento do sistema
informatizado em que serão operados os registros do Programa de Gestão, tratado pelo
art. 26 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020;
II - divulgar instruções e dirimir dúvidas acerca do Programa de Gestão;
III - divulgar as tabelas de atividades do Programa de Gestão de forma
atualizada, em sítio eletrônico do CEFET-MG, tendo em vista o disposto no parágrafo único
do Art. 21 desta norma;
IV - promover o fornecimento de informações semanais ao Órgão Central do
SIPEC e divulgá-las em sítio eletrônico do CEFET-MG, conforme art. 28 da Instrução
Normativa SGP/ME nº 65/2020;
V - realizar acompanhamento trimestral do Programa de Gestão e publicá-lo no
Diário Oficial da União, conforme art. 6º, § 6º, do Decreto nº 1.590/1995;
VI - elaborar e encaminhar relatório gerencial sobre o Programa de Gestão ao
Órgão Central do SIPEC, conforme disposto no Art. 31 desta norma e no art. 17 da
Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020.
VII - autuar os documentos referentes à autorização e ao acompanhamento do
Programa de Gestão em processos administrativos, exclusivamente.
Secretaria de Gestão de Pessoas
Art. 19 A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá cumprir o papel da área de
gestão de pessoas de que trata o inciso XI do art. 3º da Instrução Normativa SGP/ME nº
65/2020, competindo-lhe:
I - dar apoio ao desenvolvimento da tabela de atividades de que trata o inciso
I do art. 10 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020;
II - prestar manifestação técnica acerca do relatório disposto no art. 15 da
Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020;
III - apoiar a Comissão Executiva no comprimento de suas competências.
Diretoria de Tecnologia da Informação
Art. 20 Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação prover e manter os
recursos de tecnologia da informação exigidos para a execução do Programa de Gestão,
conforme requisitos estabelecidos na Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020 e
necessidades específicas da Instituição.
Capítulo IV - Planejamento geral
Tabelas de atividades
Art. 21 As tabelas de atividades das diferentes áreas, tratadas pelo inciso I do
art. 10 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, serão autorizadas por meio de
portarias exaradas pelo Diretor-Geral, mediante proposta das unidades organizacionais
regimentais.
§ 1º O estabelecimento das tabelas de atividades é condição necessária para o
início da fase de ambientação, tratada pela Art. 40.
§ 2º Alterações nas tabelas de atividades poderão ser solicitadas ao Diretor-
Geral, a qualquer tempo, pelas unidades organizacionais regimentais.
§ 3º As tabelas de atividades deverão prever itens consolidadores que visem a
computar, em conjunto, atividades de trabalho que não impliquem entregas específicas ou
verificáveis, conforme exposto no Art. 28.
§ 4º As atividades computadas
no Programa de Gestão deverão,
preferencialmente, ser aquelas que implicam efetivos ganhos de valor público entregue
pelas unidades organizacionais.
Planejamento institucional
Art. 22 O ingresso de unidades organizacionais no Programa de Gestão fica
condicionado à prévia aprovação de quadro de objetivos, indicadores e metas, pela
Diretoria Geral, para a respectiva unidade organizacional regimental.
Parágrafo único. Os objetivos, indicadores e metas de que trata o caput serão
associados a funções ou macroprocessos sob responsabilidade da respectiva unidade
organizacional regimental.
Planejamento setorial
Art. 23 As unidades organizacionais regimentais realizarão o desdobramento
dos objetivos dispostos no Art. 22 em objetivos específicos, com respectivos indicadores e
metas.
§ 1º Os objetivos específicos de que trata o caput serão associados a processos
ou serviços desenvolvidos e sob responsabilidade da respectiva unidade organizacional
regimental.
§ 2º O desdobramento de que trata o caput será realizado por meio da
portaria de que trata o Art. 24.
§ 3º As metas estabelecidas pelas unidades organizacionais regimentais serão
referentes a:
I - indicadores de desenvolvimento institucional; e
II - indicadores de qualidade de serviços.

                            

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