DOU 03/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, terça-feira, 3 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24 O planejamento anual para a realização do Programa de Gestão em cada
unidade organizacional regimental será feito por meio de portaria que disporá sobre:
I - as unidades organizacionais que poderão atuar em Programa de Gestão;
II - os regimes de execução permitidos para cada unidade organizacional,
conforme Art. 9º;
III - os objetivos específicos a serem alcançados, por unidade organizacional,
com respectivos indicadores e metas, conforme Art. 23;
IV - as diretrizes complementares, caso sejam necessárias.
§ 1º A portaria de planejamento anual de execução do Programa de Gestão
será exarada pelo:
I - dirigente da unidade organizacional regimental, quando o planejamento se
destinar à própria unidade organizacional ou às unidades organizacionais que lhes são
subordinadas, desde que haja autorização prévia da Diretoria-Geral, na forma do inciso I
do Art. 42, exceto quando se tratar de diretorias de campus e unidades organizacionais a
estas subordinadas;
II - Diretor-Geral, quando o planejamento se destinar às diretorias de campus
e às unidades organizacionais a estas subordinadas.
§ 2º Mediante autorização prévia da Diretoria Geral, devidamente justificada, a
realização
do Programa
de
Gestão poderá
ser feita
em
conjuntos de
unidades
organizacionais, desde que se dê sob a coordenação de uma chefia comum.
§ 3º A portaria disposta no caput deverá ser enviada para a Comissão Executiva
de que trata o Art. 18 para registro e acompanhamento.
Capítulo V - Execução
Seleção de participantes
Art. 25 Emitida a portaria de que trata o Art. 24, as unidades organizacionais
regimentais darão conhecimento aos servidores que lhes são subordinados acerca desta
norma e do interesse da unidade organizacional para a implementação do Programa de
Gestão.
§ 1º A unidade organizacional regimental divulgará os critérios técnicos
necessários para adesão dos interessados ao Programa de Gestão, podendo conter, entre
outras especificidades:
I - total de vagas;
II - regimes de execução;
III - vedações à participação;
IV - prazo de permanência no Programa de Gestão, quando aplicável;
V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade; e
VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação.
§ 2º A operacionalização da seleção dos participantes poderá ser realizada por
unidade organizacional subordinada, mantidas as diretrizes definidas pela unidade
organizacional regimental.
Art. 26 Quando houver limitação de vagas, a unidade organizacional regimental
selecionará, entre os interessados, aqueles que participarão do Programa de Gestão,
fundamentando sua decisão.
§ 1º A seleção pela unidade organizacional regimental será feita a partir da
avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o
conhecimento técnico dos interessados.
§ 2º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e
houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, a unidade
organizacional regimental observará, dentre outros, os seguintes critérios, na priorização
dos participantes:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho
individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou
VI - com vínculo efetivo.
§ 3º Sempre que possível, a unidade organizacional regimental promoverá o
revezamento entre os interessados em participar do Programa de Gestão.
§ 4º O Programa de Gestão poderá ser alternativa aos servidores que atendam
aos requisitos para remoção nos termos das alíneas a e b do inciso III do caput do art. 36,
da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o
exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a
Administração.
Planejamento por participante
Art. 27 O candidato selecionado para participar do Programa de Gestão deverá
assinar o plano de trabalho, sob a coordenação e orientação de sua chefia imediata, que
conterá:
I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem
alcançadas, expressas em horas equivalentes, bem como as entregas esperadas;
II - o regime de execução em que participará do Programa de Gestão,
indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for
o caso;
III - o termo de ciência e responsabilidade, na forma do anexo a esta
norma.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado em sistema
informatizado.
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por
necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades
não tenham sido previamente acordadas.
§ 3º As metas serão calculadas em horas-equivalentes para cada atividade em
cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades, conforme previsto no
Art. 21.
§ 4º O planejamento de atividades não poderá superar o quantitativo de horas-
equivalentes da jornada semanal de trabalho do participante do Programa de Gestão.
Art. 28 As seguintes atividades que não geram entregas específicas ou
verificáveis não deverão ser individualmente computadas nos resultados do Plano de
Trabalho,
devendo
ser
registradas,
em
conjuntos,
por
meio
de
atividades
consolidadoras:
I - Permanência à disposição para o trabalho;
II - Monitoramento de sistemas;
III - Expedientes e comunicações de rotina.
Art. 29 Os planos de trabalho deverão, preferencialmente, ser desenvolvidos
para períodos não menores que 1 (um) mês e não maiores que 3 (três) meses para a sua
execução.
Avaliação das entregas por participante
Art. 30 A execução do plano de trabalho deverá ser avaliada pela chefia
imediata para verificar o cumprimento das metas e entregas estipuladas.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput será feita até 40 (quarenta)
dias após a conclusão do plano de trabalho.
Capítulo VI - Avaliação do Programa de Gestão
Art. 31 A Comissão Executiva elaborará, anualmente, relatório gerencial com a
finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação de programa
de gestão, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - de natureza quantitativa,
para análise estatística dos resultados
alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e
percentuais;
d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao Programa de Gestão;
e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e
f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais.
II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:
a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;
b) dificuldades enfrentadas;
c) boas práticas implementadas; e
d) sugestões de aperfeiçoamento desta Instrução Normativa, quando houver.
§ 1º O relatório de que trata o caput será avaliado:
I - por comissão ad hoc, designada pelo Diretor-Geral, composta por pessoas
que não participam do Programa de Gestão;
II - pelo Comitê de Governança.
§ 2º O Comitê Executivo providenciará o encaminhamento do relatório de que
trata o caput ao órgão central do SIPEC, para fins de informações gerenciais, anualmente,
até 30 de novembro.
Capítulo VII - Vedações e desligamentos
Vedações
Art. 32 A unidade organizacional regimental poderá, por razões técnicas
devidamente fundamentadas, estabelecer hipóteses de vedação à participação no
Programa de Gestão.
Art. 33 A participação no Programa de Gestão é vedada a servidores que
atuem em jornada de trabalho reduzida com fundamento no art. 3º do Decreto nº 1.590,
de 10 de agosto de 1995, em razão das diretrizes aplicadas a essa modalidade de
trabalho.
Art. 34 A adoção do teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza
exija a presença física do participante.
Art. 35 Fica vedado o afastamento do País aos servidores que estão atuando
em Programa de Gestão, excetuando-se casos excepcionais, autorizados pela Diretoria
Geral, tendo em vista o disposto nos itens 10 e 13 da Nota Técnica SEI nº
42980/2020/ME.
Art. 36 É vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade,
periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou
substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os
participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho.
§ 1º O adicional de insalubridade será suspenso a partir da data de ingresso do
servidor no regime de execução híbrido, tratado no inciso III do Art. 9º, podendo ser
retomado em caso de constatação de manutenção de condições que caracterizem o direito
à sua percepção, mediante requerimento feito pelo interessado e avaliação realizada pela
Divisão de Saúde.
§ 2º Efetuada a constatação do direito ao adicional de insalubridade, na forma
do § 1º deste artigo, a retomada do pagamento do adicional de insalubridade terá efeito
financeiro contado partir da data da suspensão do pagamento.
Art. 37 É vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos
participantes do programa de gestão.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
Art. 38 É vedada aos participantes do programa de gestão a adesão ao banco
de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018.
Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas realizado em
conformidade com a Instrução Normativa nº 2, de 2018, o servidor deverá usufruir as
horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início da
participação no programa de gestão.
Desligamentos
Art. 39 A unidade organizacional regimental deverá desligar o participante do
Programa de Gestão:
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez
dias;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência
mínima de dez dias;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de
trabalho a que se refere o Art. 27 e do termo de ciência e responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando
houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra
atividade não abrangida pelo Programa de Gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos
quando comprovada a compatibilidade de horários;
VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta norma,
quando houver; e
VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no
Art. 13.
Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias
Fase de ambientação
Art. 40 A primeira portaria de autorização de execução do Programa de Gestão
para as unidades organizacionais será exarada pela Diretoria Geral, para fase de
ambientação, com 6 (seis) meses de vigência.
Parágrafo único. Durante a fase de ambientação de que trata caput:
I - não será autorizado o regime de execução de teletrabalho integral tratado
pelo inciso II do Art. 9º;
II - o regime de execução híbrido de que trata o inciso III do Art. 9º deverá
assegurar o mínimo de 40% da carga horária semanal de trabalho do participante em
atividades presenciais, em horários planejados e previamente acordados com a chefia
imediata.
Art. 41 Encerrada a vigência da portaria de que trata o Art. 40:
I - a unidade organizacional regimental apresentará relatório sobre a execução
do Programa de Gestão em sua área de atuação, com referência ao período transcorrido,
contendo informações sobre:
a) o grau de comprometimento dos participantes;
b) a efetividade no alcance de objetivos e metas;
c) os benefícios e prejuízos para a unidade;
d) as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do
sistema de que trata o art. 26 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020; e
e) a conveniência e a oportunidade na manutenção do Programa de Gestão,
fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.
II - a Comissão Executiva e a Diretoria de Tecnologia da Informação revisarão
a parametrização do sistema de que trata o art. 26 da Instrução Normativa SGP/ME nº
65/2020;
III - a Comissão Executiva, com o apoio da Diretoria de Tecnologia da
Informação, enviará os dados a que se refere o art. 28 da Instrução Normativa SGP/ME nº
65/2020, revisando, se necessário, o mecanismo de coleta das informações requeridas pelo
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC);
§ 1º O relatório a que se refere o inciso I do caput será submetido às
manifestações técnicas da Secretaria de Gestão de Pessoas e do Comitê de Governança.
§ 2º As manifestações técnicas de que tratam o § 1º poderão indicar a
necessidade de reformulação desta norma para corrigir eventuais falhas ou disfunções
identificadas no Programa de Gestão.
Art. 42 À luz das manifestações técnicas de que trata o § 1º do Art. 41, a
Diretoria Geral:
I - deliberará, por meio de portaria, sobre novas autorizações do Programa de
Gestão para as unidades organizacionais avaliadas, a serem dadas na forma do Art. 24;
II - decidirá sobre a revisão desta norma ou a aplicação de diretrizes específicas
para o bom andamento do Programa de Gestão em futuras autorizações destinadas às
unidades organizacionais avaliadas.
Capacitação
Art. 43 Os servidores atuantes no Programa de Gestão e seus respectivos
chefes imediatos participarão de ações de capacitação necessárias para atuação no
Programa de Gestão.
Parágrafo único. A não participação em ação de capacitação necessárias para
atuação em Programa de Gestão implicará desautorização de unidade organizacional ou o
desligamento de participante, ressalvados os casos em que haja motivação justificada.
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