DOU 03/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 82-A, terça-feira, 3 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
§ 1º O CGPAL encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas da União e
à Controladoria-Geral da União, os relatórios de prestação de contas com informações
sobre a destinação dos recursos, os critérios utilizados para a seleção de projetos e os
resultados das ações no âmbito do Pró-Amazônia Legal.
§ 2º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do CGPAL.
§ 3º Observado o disposto nos § 9º, § 10 e § 11 do art. 1º da Lei nº
14.182, de 2021, e no inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, fica o CGPAL
autorizado a destinar recursos para reembolso de valores, a título de compensação por
impactos socioambientais irreversíveis em terra
indígena, à concessionária de
transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção
do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2012-Aneel.
§ 4º Os valores de que trata o § 3º serão apresentados pela concessionária de
transmissão de energia ao CGPAL e serão limitados a valores que constem de processo
administrativo da Fundação Nacional do Índio - Funai apresentados na reunião final do processo
de consulta de que trata a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho.
§ 5º O reembolso de valores de que trata o § 3º somente será autorizado
mediante comprovação de pagamento.
Art. 8º O CGPAL é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - três representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o presidirá;
II - um representante do Ministério da Infraestrutura;
III - um representante dos Estados que possuam Sistemas Isolados em seu
território e componham a Amazônia Legal;
IV - um representante das distribuidoras de energia elétrica que possuam
Sistemas Isolados na Amazônia Legal; e
V - um representante dos consumidores dos Estados com Sistemas Isolados
ou Regiões Remotas que componham a Amazônia Legal.
§ 1º Cada membro do CGPAL terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CGPAL e os respectivos suplentes serão indicados:
I - pelos titulares dos órgãos que representam, no caso dos membros a que
se referem os incisos I e II do caput;
II - pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia, no
caso do membro a que se refere o inciso III do caput;
III - pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, no caso
do membro a que se refere o inciso IV do caput; e
IV - pelo Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica, no caso
do membro a que se refere o inciso V do caput.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput terão
mandato de um ano, sem recondução, observado o seguinte:
I - para cada ano, ao longo dos dez anos, a representação corresponderá a
um Estado que possua Sistema Isolado na Amazônia Legal;
II - a investidura do representante será feita mediante a assinatura de termo de posse;
III - o prazo do mandato será contado da data de publicação do ato de designação;
IV - nos casos de morte, renúncia, destituição ou outros previstos em lei,
será considerada vaga a função de membro do CGPAL e a substituição manterá a data
de término do atual mandato e o Estado;
V - será considerada vaga a função de membro do CGPAL na hipótese de
não comparecimento a duas reuniões consecutivas ou alternadas, exceto por motivos
de força maior ou caso fortuito a ser avaliado pelo Comitê Gestor;
VI - na hipótese de substituição por ausência sem causa formalmente justificada
ou reconhecida pelo CGPAL, o prazo para exercício do novo mandato será contado da data do
término da gestão anterior e ensejará a passagem de representação para outro Estado;
VII - encerrado o mandato, o membro do CGPAL permanecerá no exercício
da função até a investidura do novo representante; e
VIII - em caso de vacância ou substituição no curso do mandato, será
designado novo membro titular ou suplente, que completará o mandato do substituído,
mantida a representação do Estado.
§ 4º Os membros do CGPAL serão designados em ato do Ministro de Estado
de Minas e Energia.
Art. 9º O CGPAL contará com o apoio técnico:
I - nos assuntos relacionados à redução estrutural de custos de geração de
energia na Amazônia Legal:
a) do Ministério de Minas e Energia;
b) da Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
c) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
d) do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
e) da Aneel; e
II - nos assuntos relacionados à navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins:
a) do Ministério da Infraestrutura;
b) da Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL;
c) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
d) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
e) da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do CGPAL será exercida pelo Ministério de
Minas e Energia.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CGPAL:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do
Comitê Gestor;
II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;
III - acompanhar a implementação das deliberações do Comitê Gestor;
IV - elaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do Comitê Gestor;
V
-
exercer outras
atividades
que
lhe
sejam atribuídas
pelo
Comitê
Gestor;
VI - propor o planejamento anual de atividades e o cronograma a ser deliberado
pelo Comitê Gestor;
VII - articular-se com os órgãos e as entidades de que trata o art. 9º, a
concessionária de geração de energia elétrica e a auditoria independente, para a
promoção das atividades e trabalhos relativos ao Pró-Amazônia Legal; e
VIII - elaborar a primeira proposta do regimento interno do Comitê
Gestor.
Art. 11. O CGPAL se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário,
mediante requerimento
de um
de seus
membros e
por
convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias do CGPAL serão realizadas em data, hora e local
designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2º O quórum de reunião do CGPAL é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do
CGPAL terá o voto de qualidade.
Art. 12. Os membros do CGPAL que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13. A participação nas atividades do CGPAL será considerada prestação
de serviço relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Compete à Aneel regular, fiscalizar e dispor sobre a aplicação de
sanções em caso de descumprimento das obrigações pela concessionária de geração de
energia elétrica de que trata o art. 5º e pelos responsáveis pela implementação dos
projetos estabelecidos pelo CGPAL, conforme o disposto no § 4º do art. 7º da Lei nº
14.182, de 2021.
Art. 15. O custo total de cada projeto autorizado pelo CGPAL contém seguro,
recursos humanos, consultorias, aluguéis, tributos, viagens, obrigações ambientais, indenizações
fundiárias, fiscalização de obra, softwares e hardwares específicos, custos advocatícios,
indenizações trabalhistas e desembolsos em cumprimento a decisões judiciais.
Art. 16. As Regiões Remotas poderão ser objeto dos recursos de que trata
a CDAL, desde que não haja previsão do seu atendimento por programas de
universalização do acesso e do uso da energia elétrica, conforme atestado em
manifestação específica do Ministério de Minas e Energia ao CGPAL.
Art. 17. O Decreto nº 7.246, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à
aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento
dos mercados nos Sistemas Isolados para o horizonte de, no mínimo, cinco anos.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes
para o horizonte, a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a
que se refere o caput." (NR)
Art. 18. Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 9.047, de 10 de maio de
2017, na parte em que altera o caput do art. 5º do Decreto nº 7.246, de 2010.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Bento Albuquerque

                            

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