DOU 04/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, quarta-feira, 4 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º O órgão interno, ao receber a demanda, deverá verificar a necessidade
de atendimento, bem como atentar-se aos prazos estabelecidos e elaborar a informação
solicitada, considerando o seu âmbito de atuação.
§ 1º O órgão interno, quando entender oportuno, deverá apresentar à SERG/CC/PR,
no prazo de 1 (um) dia útil contado do recebimento da demanda, solicitação motivada para
interposição de recurso, a ser encaminhada à SAJ/SG/PR.
§ 2º O órgão interno informará à SERG/CC/PR, caso tenha conhecimento, o
nome do órgão ou da entidade do Poder Executivo federal competente para tratar do
tema central da demanda quando o assunto não for de responsabilidade da Casa Civil da
Presidência da República.
§ 3º Quando a demanda envolver matéria alheia às competências do órgão
interno, este deverá restituir o processo SEI/PR à SERG/SG/PR em até 2 (dois) dias úteis,
contados a partir do recebimento dos autos, fundamentando a devolução.
Art. 10. A SERG/CC/PR acompanhará o andamento da demanda, em especial
aquelas que possuam prazos estabelecidos para a resposta, podendo adotar procedimento
de comunicação no intuito de alertar o órgão interno sobre a proximidade do término do
prazo de apresentação de informação.
Art. 11. A SERG/CC/PR registrará no Conecta-TCU a manifestação final da
CC/PR, ou, quando for o caso, da autoridade demandada.
Art. 12. Ao receber a manifestação do órgão interno, a SERG/CC/PR analisará se a
informação apresentada aborda todos os aspectos demandados, considerando o âmbito de
atuação do órgão interno, podendo restituir os autos para revisão, caso a informação esteja
incompleta ou trate de objeto diferente daquele constante da demanda a ser atendida.
§ 1º A análise mencionada no caput não adentrará o mérito da atuação dos
órgãos internos, a quem compete decidir sobre a matéria.
§ 2º O pedido de complementação deverá conter, de forma clara e objetiva, as
informações consideradas imprescindíveis para o efetivo atendimento da demanda.
§ 3º A depender do prazo restante para o atendimento da demanda, a
SERG/CC/PR poderá solicitar ao ponto focal a complementação da informação via e-mail,
cabendo àquele envidar os esforços necessários para atender a solicitação.
Art. 13. A SERG/CC/PR registrará, no respectivo processo SEI/PR, mediante
declaração, a data em que a demanda foi respondida no âmbito do Conecta-TCU, de forma
a dar conhecimento aos órgãos internos envolvidos ou às demais unidades que tenham
acesso ao processo.
CAPÍTULO IV -  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A SERG/CC/PR promoverá ações de melhoria da gestão dos processos
relacionados ao recebimento de comunicações e atendimento a demandas oriundas do TCU.
Art. 15. O Subsecretário de Coordenação e Acompanhamento da Governança
Pública da SERG/CC/PR, ou a pessoa por ele indicada, exercerá a atribuição de interlocutor
junto à equipe do TCU, quando da realização de auditoria no âmbito da CC/PR.
Art. 16. As comunicações ou demandas do TCU relacionadas a unidades
administrativas e setores extintos no âmbito da CC/PR serão encaminhadas aos órgãos que
absorveram suas competências.
Art. 17. Os prazos previstos nesta Portaria, quando não expressos, bem como
os relacionados ao atendimento das demandas, serão contados na forma do art. 66, da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 18. Os casos omissos nesta Portaria serão avaliados pela SERG/CC/PR e
decididos pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÔNATHAS ASSUNÇÃO DE CASTRO

                            

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