DOU 05/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 5 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá as áreas de
qualificação profissional prioritárias, com vistas a aumentar a inserção de mulheres em setores
estratégicos com menor participação feminina ou a promover a ascensão profissional.
Suspensão do contrato de trabalho para qualificação de mulheres em áreas
estratégicas
Art. 17. Para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de
habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina,
os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho para participação em curso
ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a suspensão do contrato de trabalho será
formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de
trabalho, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º O curso ou o programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador
priorizará áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa
participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.
§ 3º Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada
fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990.
§ 4º Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão
do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial.
§ 5º Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o empregador
encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes às empregadas que
terão o contrato de trabalho suspenso.
Estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por
mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica
Art. 18. As entidades dos serviços sociais autônomos implementarão medidas
que estimulem a ocupação das vagas de gratuidade por mulheres em todos os níveis e
áreas de conhecimento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão desenvolvidas, pelos serviços sociais
autônomos, ferramentas de monitoramento e estratégias para a inscrição e a conclusão
dos 
cursos 
por 
mulheres, 
especialmente 
nas 
áreas 
de 
ciência, 
tecnologia,
desenvolvimento e inovação.
§ 2º As mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar com registro de
ocorrência policial deverão ser incluídas nos critérios de priorização para preenchimento
das vagas de gratuidade a que se refere o caput.
CAPÍTULO V
DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO
DA LICENÇA-MATERNIDADE
Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do
desenvolvimento dos filhos
Art. 19. Os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho dos
empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade
para:
I - prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;
II - acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e
III - apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.
§ 1º A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do disposto no
art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção
coletiva de trabalho.
§ 2º A suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da
licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado.
§ 3º O curso ou o programa de qualificação profissional deverá ser oferecido
pelo empregador, terá carga horária máxima de vinte horas semanais e será realizado
exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente, de forma assíncrona.
§ 4º A limitação prevista no § 2º do art. 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica à suspensão do
contrato de trabalho de que trata este artigo.
§ 5º O empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o
art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
§ 6º Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de
suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda
compensatória mensal, sem natureza salarial.
Art. 20. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho de que trata
o art. 19, o empregado beneficiário não poderá exercer qualquer atividade remunerada
e o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial não poderá ser mantido em creche
ou instituição que preste serviços de mesma natureza.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o
empregado beneficiário perderá o direito à suspensão do contrato de trabalho, sem prejuízo
do ressarcimento ao erário.
Art. 21. O empregador dará ampla divulgação aos seus empregados sobre a
possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras após o
término do período da licença-maternidade e orientar sobre os procedimentos
necessários para firmar acordo individual para suspensão do contrato de trabalho com
qualificação.
Art. 22. Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o
empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes
aos empregados que terão o contrato de trabalho suspenso para apoiar o retorno ao
trabalho de suas esposas ou companheiras.
Alterações no Programa Empresa Cidadã
Art. 23. A Lei nº 11.770, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º A prorrogação de que trata o inciso I do caput poderá ser compartilhada
entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de
pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na
forma estabelecida em regulamento.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a prorrogação poderá ser usufruída pelo
empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa somente após o término da
licença-maternidade, desde que seja requerida com trinta dias de antecedência." (NR)
"Art.
1º-A. Fica
a
empresa participante
do
Programa Empresa
Cidadã
autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade, de que
trata o inciso I do caput do art. 1º, pela redução de jornada de trabalho em
cinquenta por cento pelo período de cento e vinte dias.
§ 1º São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput:
I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período
de cento e vinte dias; e
II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.
§ 2º A substituição de que trata o caput poderá ser concedida na forma
prevista no § 3º do art. 1º." (NR)
CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS NA PROMOÇÃO
DA EMPREGABILIDADE DA MULHER
Art. 24. Fica instituído o Selo Emprega + Mulher.
§ 1º São objetivos do Selo Emprega + Mulher:
I - reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, dentre outros:
a) ao estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão
profissional de mulheres;
b) à divisão igualitária das responsabilidades parentais;
c) à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;
d) à oferta de acordos flexíveis de trabalho; e
e) à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado
e a criação de vínculos com seus filhos; e
II - reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela
manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de
suas empregadas e de seus empregados.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre o
regulamento do Selo Programa Emprega + Mulher.
CAPÍTULO VII
DO INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS
POR MEIO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Art. 25. Fica instituído o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes.
Parágrafo único. São objetivos do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação
de Aprendizes:
I - ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por
meio da aprendizagem profissional;
II - garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional;
III - ofertar incentivos para a regularização da contratação de aprendizes; e
IV - estabelecer procedimento especial para regularização da cota de aprendizagem
profissional dos setores que apresentem baixa taxa de contratação de aprendizes.
Art. 26. As empresas e entidades que aderirem ao Projeto Nacional de Incentivo
à Contratação de Aprendizes:
I - terão prazos para regularização da cota de aprendizagem profissional, nos
termos previstos nos instrumentos de formalização da adesão;
II - não serão autuadas pela inobservância ao cumprimento da cota de
aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização do cumprimento
da referida cota;
III - poderão cumprir a cota de aprendizagem profissional em quaisquer
estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa,
pelo prazo de dois anos;
IV - terão o processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo
descumprimento da cota de aprendizagem profissional suspenso durante o prazo
concedido para regularização do cumprimento da referida cota no âmbito do Projeto;
e
V - terão reduzido em cinquenta por cento o valor da multa decorrente de
auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, ressalvados os débitos
inscritos em dívida ativa da União, na hipótese de a infração ser exclusivamente
relacionada ao não cumprimento da cota de aprendizagem profissional, desde que a
empresa ou a entidade cumpra a cota mínima ao final do prazo concedido no Projeto.
§ 1º Os benefícios de que trata este artigo terão caráter transitório e serão
considerados a partir da data de adesão das empresas e das entidades ao Projeto.
§ 2º A suspensão do processo a que se refere o inciso IV do caput interrompe
a contagem dos prazos de prescrição previstos no §1º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 27. O Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes será
regulamentado em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e será destinado a todas
as empresas e entidades obrigadas a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 1º A adesão ao Projeto previsto no caput será facultativa e importará
compromisso de regularização de conduta.
§ 2º A regularização da contratação dos aprendizes será realizada nos prazos
previstos no regulamento de que trata o caput.
§ 3º A empresa ou a entidade que aderir ao Projeto cumprirá integralmente
a cota mínima de aprendizes durante os prazos estabelecidos, considerados todos os seus
estabelecimentos, na forma prevista na legislação.
§ 4º O Ministério do Trabalho e Previdência poderá estabelecer condições
especiais para setores econômicos com baixa taxa de contratação de aprendizes.
§ 5º As representações dos setores econômicos de que trata o § 4º e os serviços
nacionais de aprendizagem poderão ser incluídos em ações especiais setoriais, para fins de
cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional, a serem conduzidas pela
inspeção do trabalho.
§ 6º As representações dos setores econômicos de que trata o § 4º são
responsáveis por participar das discussões relativas ao cumprimento integral da cota de
aprendizagem profissional.
§ 7º As empresas e as entidades dos setores econômicos de que trata o § 4º
que aderirem ao Projeto estarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, com o
objetivo de regularização progressiva da cota de aprendizagem profissional, por meio da
assinatura de termo de compromisso que estabeleça condições específicas, conforme
estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 8º Os termos de compromisso terão duração máxima de dois anos e terão
as suas penalidades vinculadas aos valores das infrações previstas na Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, na hipótese de descumprimento do termo
de compromisso, caberá a elevação das penalidades em três vezes para as obrigações
infringidas.
§ 10. Na hipótese de ser assinado pela autoridade máxima regional ou
nacional em matéria de inspeção do trabalho, o termo de compromisso terá eficácia de
título executivo extrajudicial, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do
Trabalho e Previdência.
Art. 28. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 428. ..........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior
a três anos, exceto:
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite
máximo de prazo;
II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos
incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até
quatro anos; ou
III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art.
429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro
anos.
....................................................................................................................................
§ 5º A idade máxima prevista no caput não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes
em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que
envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de
idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.
.....................................................................................................................................
§ 9º O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio
de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de quatro
anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido
em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

                            

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