DOU 05/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 5 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 48. A formação técnico-profissional metódica será realizada por meio de
programas de aprendizagem profissional organizados e desenvolvidos sob a orientação
e a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 50." (NR)
"Art. 49. ..........................................................................................................
I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico;
..................................................................................................................................
III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 49-A. O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará mapeamento
regionalizado e por setor econômico da demanda por formação profissional para auxiliar
as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica a que se refere o art.
50 no desenvolvimento pedagógico dos programas de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 49-B. Os serviços nacionais de aprendizagem divulgarão os perfis profissionais
utilizados para desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 49-C. O Ministério do Trabalho e Previdência criará repositório de programas
de aprendizagem profissional, por meio da disponibilização voluntária de experiências
pedagógicas exitosas, conforme disposto em ato próprio." (NR)
"Art. 50. ........................................................................................................
................................................................................................................................
II - as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;
III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos
da criança e do adolescente; e
IV - as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema
Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais.
§ 1º Para fins deste Decreto, as instituições educacionais que oferecem educação
profissional e tecnológica, compreendem:
I - as instituições da rede pública federal de educação profissional, científica e
tecnológica;
II - as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas
de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;
III - as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que
desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo
integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de
educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e
do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
IV - as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:
a) cursos técnicos de nível médio;
b) itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio; ou
c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação.
§ 2º As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a
qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.
§ 3º O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará, ouvido o Ministério
da Educação, normas complementares para dispor sobre a avaliação da competência
das entidades a que se referem os incisos III e IV do caput.
§ 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência:
I - instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica; e
II - disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de
aprendizagem profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
§ 5º As entidades de que trata o caput manterão o cadastro atualizado dos
aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletrônica gerida pelo
Ministério do Trabalho e Previdência." (NR)
"Art. 51-A. A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, a
que se refere o art. 51, observará a média da quantidade de trabalhadores
existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional
em período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência."
(NR)
"Art. 51-B. O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ao
término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado
para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver
contratado.
Parágrafo único. Para fins da contabilização a que se refere o caput:
I - o período máximo a ser considerado será de doze meses; e
II - o aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da
empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor
da cota de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 51-C. Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional,
será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens
que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de
medidas socioeducativas;
II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil,
instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021;
IV - estejam em regime de acolhimento institucional;
V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de
22 de novembro de 2018;
VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII - sejam pessoas com deficiência." (NR)
"Art. 52. Para a definição das funções que demandem formação profissional,
será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e
Previdência.
§ 1º Ficam excluídas da definição de que trata o caput:
I - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível
superior, exceto as funções que demandem habilitação profissional de tecnólogo; ou
II - as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência
ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único
do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo:
I - as funções que demandem formação profissional, independentemente de
serem proibidas para menores de dezoito anos de idade;
II - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de
técnico de nível médio; e
III - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de
tecnólogo." (NR)
"Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos
adolescentes e aos jovens matriculados na educação básica." (NR)
"Art. 53-A. A contratação de aprendizes menores de dezoito anos de idade é
vedada nas hipóteses de:
I - a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior
do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade;
II - a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas,
vedado para pessoa com idade inferior a dezoito anos;
III - a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral dos aprendizes;
IV - o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno; e
V - a realização das atividades práticas forem realizadas em horários e locais
que não permitam a frequência à educação básica.
Parágrafo único. Excepcionalmente para as atividades relacionadas ao disposto
no inciso I do caput, o programa de aprendizagem profissional poderá ser realizado
por menores de dezoito anos de idade, desde que:
I - os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do
disposto no Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008; ou
II - as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que
fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes." (NR)
"Art. 53-B. As empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade
federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os
estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a
contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do
número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a cento e cinquenta por
cento da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos." (NR)
"Art. 54. Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional:
I - os aprendizes já contratados;
II - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho
temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do
disposto no art. § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
IV - os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.
§ 1º Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para
terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão
incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora.
§ 2º Os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação
dos aprendizes da empresa contratada nas dependências da empresa contratante, em
quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, observado o disposto neste
Decreto." (NR)
"Art. 54-A. Os aprendizes serão inseridos em programas de aprendizagem
profissional em áreas correlatas e em proporções semelhantes às dos demais
trabalhadores da estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional,
consideradas as permissões de agregação, as margens de tolerância e as exceções
estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 1º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e os
estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional terão o prazo
de quatro anos, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.061, de 4
de maio de 2022, para adequarem os programas de aprendizagem profissional ao
disposto no caput.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a forma
de aferir o disposto no caput e as metas intermediárias para a transição prevista no
§ 1º." (NR)
"Art. 55. ..........................................................................................................
Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será
aferida na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência."
(NR)
"Art. 56. ..........................................................................................................
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto
no inciso III do caput do art. 51 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação
profissional, nos termos do disposto no § 1º-A do art. 429 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." (NR)
"Art. 57. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada:
I - de forma direta pelo estabelecimento que fique obrigado ao cumprimento
da cota de aprendizagem profissional; e
II - de forma indireta:
a) pelas entidades a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 50;
b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea "a",
entre outras, de:
1. assistência social;
2. cultura;
3. educação;
4. saúde;
5. segurança alimentar e nutricional;
6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
7. ciência e tecnologia;
8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
9. desporto; ou
10. atividades religiosas; ou
c) por microempresas ou empresas de pequeno porte." (NR)
"Art. 57-A. Na contratação de que trata o inciso I do caput do art. 57, o
estabelecimento assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz
em programa de aprendizagem profissional a ser ministrado pelas entidades a que
se refere o art. 50." (NR)
"Art. 57-B. Para fins do cumprimento da obrigação prevista no caput do art.
51, a contratação de aprendiz de forma indireta que trata o inciso II do caput do art.
57 somente será formalizada após ser firmado contrato entre o estabelecimento
cumpridor da cota de aprendizagem profissional e essas entidades ou empresas.
§ 1º As entidades ou empresas de que trata o caput assumirão a condição de
empregador, com todos os ônus dela decorrentes, e assinarão a Carteira de Trabalho
e Previdência Social do aprendiz, na qual anotarão, no espaço destinado às
anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho específico decorrerá
de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de
sua cota de aprendizagem profissional.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 57, a
entidade também assumirá o desenvolvimento do programa de aprendizagem
profissional simultaneamente à obrigação a que se refere o § 1º.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 57, as
atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional poderão ser executadas
nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem
profissional.
§ 4º Na hipótese prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput do art. 57,
as entidades ou empresas deverão inscrever o aprendiz em programa de formação
técnico-profissional metódica e proporcionarão ao aprendiz o desenvolvimento das
atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional.
§ 5º O contrato de aprendizagem profissional de que trata o caput não gerará
vínculo
empregatício
com
os
estabelecimentos
cumpridores
da
cota
de
aprendizagem profissional a que se refere o art. 51."
"Art. 58. A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de
economia mista ocorrerá:
I - de forma direta, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 57,
hipótese em que será realizado processo seletivo por meio de edital, observado o
disposto no art. 57-A; ou
II - de forma indireta, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 57,
observado o disposto no art. 57-B.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 60. .......................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.
§ 4º O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere
o art. 50 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será
computado na jornada diária." (NR)
"Art. 62. A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas
às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e deverá ser estabelecida pelo
estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional com a entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica, com respeito à carga horária
estabelecida no curso de aprendizagem e, se for o caso, ao horário escolar." (NR)
"Art. 64. ........................................................................................................
§ 1º As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas
na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no ambiente de
trabalho, hipótese em que será vedada qualquer atividade laboral do aprendiz,
ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
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