DOU 05/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 5 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 64-A. A carga horária das atividades teóricas deverá representar:
I - no mínimo, vinte por cento da carga horária total ou, no mínimo, quatrocentas
horas, o que for maior; e
II - no máximo, cinquenta por cento da carga horária total do programa de
aprendizagem profissional.
Parágrafo único. As atividades teóricas dos programas de aprendizagem
profissional relacionadas às ocupações relacionadas no nível um do Quadro Brasileiro
de Qualificação do Ministério do Trabalho e Previdência terão a carga horária de, no
mínimo, vinte por cento e, no máximo, cinquenta por cento da carga horária total
do programa de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 65. O local das atividades práticas do programa de aprendizagem profissional
estará previsto no contrato de aprendizagem profissional, e serão admitidos:
I - o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional;
II - o estabelecimento que centraliza as atividades práticas, nos termos do
disposto no § 3º;
III - a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
IV - as entidades sem fins lucrativos, nos termos do disposto nas alíneas "a" e
"b" do inciso II do caput do art. 57;
V - as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do
disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 57; ou
VI - as entidades concedentes da experiência prática, nos termos do disposto
no art. 66.
§ 1º Será disponibilizado, pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem
profissional, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos
e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz, em conformidade com o disposto no
programa de aprendizagem profissional.
§ 2º A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica responsável
pelo programa de aprendizagem profissional fornecerá aos empregadores e ao Ministério
do Trabalho e Previdência, quando solicitada, cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 3º Para fins da experiência prática, de acordo com a organização curricular
do programa de aprendizagem profissional, o empregador que mantiver mais de um
estabelecimento
no mesmo
Município ou
em
Municípios limítrofes
poderá
centralizar
as
atividades
práticas
correspondentes
em
um
de
seus
estabelecimentos.
§ 4º É vedado desenvolver atividade prática em desacordo com as disposições
do programa de aprendizagem profissional no estabelecimento." (NR)
"Art. 65-A. Os cursos ou as partes dos cursos da educação profissional técnica
de nível médio ou do itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio
gratuitos serão reconhecidos como atividade teórica do contrato de aprendizagem
profissional, na hipótese de serem ofertados por instituições de ensino devidamente
regularizadas perante o órgão competente do sistema de ensino e inscritas no
cadastro nacional de aprendizagem profissional.
Parágrafo único. Os cursos ou as partes dos cursos da educação profissional
tecnológica de graduação gratuitos poderão ser reconhecidos como atividade teórica
do contrato de aprendizagem profissional na hipótese de continuidade do itinerário
formativo previsto nos § 2º a § 4º do art. 45." (NR)
"Art. 65-B. Fica autorizado o aproveitamento nos programas de aprendizagem
profissional de cursos ou parte de curso da educação profissional e tecnológica,
incluídos os cursos de formação inicial e continuada e de qualificação profissional,
gratuitos, na hipótese de serem ofertados pelas entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica a que se refere o art. 50 ou ofertados por meio de
programas de política públicas de qualificação profissional dos Governos federal,
estaduais, distrital ou municipais.
§ 1º Poderão ser aproveitados os cursos ou a parte dos cursos concluídos até
o limite de um ano antes do início do contrato de aprendizagem profissional.
§ 2º A carga horária dos cursos de educação profissional e tecnológica previstos
no caput poderá ser aproveitada desde que não extrapole cinquenta por cento da carga
horária destinada às atividades teóricas do contrato de aprendizagem profissional.
§ 3º Os cursos ou a parte dos cursos de educação profissional e tecnológica
previstos no caput devem possuir compatibilidade com as atividades práticas do
contrato de aprendizagem profissional.
§ 4º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer
critérios adicionais para o aproveitamento dos cursos previstos no caput." (NR)
"Art. 65-C. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência autorizar a
execução de programas de aprendizagem experimentais.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se programas de aprendizagem
profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que
possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica
dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943.
§ 2º A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica deverá
encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência o projeto pedagógico do
programa de aprendizagem experimental, acompanhado do plano de avaliação de
impacto
da
metodologia,
que
deverá
considerar
os
indicadores
de
empregabilidade.
§ 3º Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional
experimentais, poderão ser firmadas parcerias com outras entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica, com entidades que tenham por objetivo a
qualificação profissional ou com entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento
de competências profissionais em sua área de atuação.
§ 4º As entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica que
comprovarem a inserção no mercado de trabalho de, no mínimo, oitenta por cento
dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental terão
autorização especial concedida
anualmente pelo Ministério do
Trabalho e
Previdência para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a
manutenção dos índices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual
superior ao estabelecido neste parágrafo.
§ 5º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência regulamentará o
disposto neste artigo." (NR)
"Art. 66. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos
locais de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas poderão,
além das hipóteses de contratação de forma indireta previstas no inciso II do caput do
art. 57, realizá-las nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica
ou em entidades concedentes da experiência prática do aprendiz.
§ 1º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as
hipóteses, as condições, os procedimentos e os setores da economia em que as
atividades práticas poderão ser ministradas nas entidades concedentes da
experiência prática do aprendiz.
..................................................................................................................................
§ 3º O estabelecimento contratante e a entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica por ele contratada firmarão, conjuntamente, parceria
com uma das entidades concedentes para a realização das atividades práticas.
§ 4º Compete
à entidade qualificada em
formação técnico-profissional
metódica o acompanhamento pedagógico das atividades práticas.
§ 5º A seleção dos aprendizes priorizará a inclusão de adolescentes e jovens
que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 51-C." (NR)
"Art. 67. A alíquota da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao
aprendiz, nos termos do disposto no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990." (NR)
"Art. 71. O contrato de aprendizagem profissional se extinguirá no seu termo
ou na data em que o aprendiz completar a idade máxima prevista em lei, ou ainda,
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, exceto para pessoa com
deficiência contratada como aprendiz, quando desprovido de recursos de acessibilidade,
de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
II - justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, caracterizada
por meio de declaração da instituição de ensino;
IV - a pedido do aprendiz; e
V - quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional
contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado.
§ 1º Nas hipóteses de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem
profissional que resultar em descumprimento da cota mínima de aprendizagem
profissional, o empregador deverá contratar novo aprendiz.
§ 2º A inadaptação do aprendiz ou o desempenho insuficiente em relação às
atividades do programa de aprendizagem profissional será caracterizado por meio de
laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica." (NR)
"Seção V
Do Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional,
do Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da
Aprendizagem Profissional
Art. 75-A. Fica instituído o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na
Aprendizagem Profissional com os objetivos de:
I - reconhecer as boas práticas das entidades qualificadas em formação técnico-
profissional metódica, observados:
a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos;
b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e
c) o alinhamento dos programas de aprendizagem profissional à demanda do
mercado de trabalho;
II - reconhecer as boas práticas dos estabelecimentos cumpridores da cota de
aprendizagem profissional, observados:
a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos; e
b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e
III - reconhecer aprendizes que se destaquem no exercício das atividades
teóricas e práticas do programa de aprendizagem profissional.
Parágrafo único. O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá
por meio de:
I - concessão do Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e
II - divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, da classificação das
entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos
cumpridores da cota de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 75-B. Fica instituído o Censo da Aprendizagem Profissional, que será
realizado a cada dois anos, com objetivo de identificar dados relacionados:
I - aos aprendizes,
II - aos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem; e
III - às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo único. O Censo da Aprendizagem Profissional será realizado de forma
regionalizada e produzirá dados para avaliação da aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 75-C. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência regulamentará
o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o
Censo da Aprendizagem Profissional." (NR)
"Art. 75-D. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência regulamentará o
Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o
engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem
profissional.
§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá designar como
embaixadores da aprendizagem cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham
praticado ações relevantes na aprendizagem profissional.
§ 2º A designação de que trata o § 1º poderá ocorrer por unidade federativa
ou nacionalmente.
§ 3º Os embaixadores de que trata o § 1º são responsáveis por auxiliar o
Ministério do Trabalho e Previdência na divulgação e na articulação da aprendizagem
profissional no âmbito local.
§ 4º O exercício da função de que trata o § 1º é considerado prestação de
serviço público relevante, não remunerado." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 7º-A O Conselho Nacional do Trabalho é composto, também, pela Comissão
Nacional de Aprendizagem Profissional, à qual compete:
I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à aprendizagem
profissional;
II - monitorar, avaliar e elaborar proposta de relatório anual sobre a execução
da aprendizagem profissional;
III - escutar e articular com os principais atores da aprendizagem profissional
para a melhoria contínua das políticas relacionadas à aprendizagem profissional; e
IV - manifestar-se sobre as matérias relativas ao tema da aprendizagem profissional.
§ 1º A Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional é composta por
dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 3º do art. 4º;
e
III - seis dos empregados, indicados na forma prevista no § 4º do art. 4º.
§ 2º Cada membro da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional de que
trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
seguintes órgãos:
I - um pelo Ministério do Trabalho e Previdência;
II - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um pelo Ministério da Educação;
IV - um pelo Ministério da Cidadania;
V - um pelo Ministério da Economia; e
VI - um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 4º O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho designará o Presidente da
Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional.
§ 5º As manifestações da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional
serão ratificadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, na forma estabelecida em seu
regimento interno.
§ 6º A Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional se reunirá na forma
prevista no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho." (NR)
Art. 3º A contagem em dobro prevista no art. 51-C do Decreto nº 9.579, de
2018, somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após
a publicação deste Decreto, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da
substituição dos atuais aprendizes.
Art. 4º O disposto no art. 51-B do Decreto nº 9.579, de 2018, somente será aplicável
aos contratos por prazo indeterminado celebrados após a publicação deste Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:
I - o parágrafo único do art. 44;
II - o parágrafo único do art. 45;
III - o parágrafo único do art. 48;
IV - do art. 53:
a) os incisos I a III do caput; e
b) o parágrafo único;
V - o parágrafo único do art. 54;
VI - os § 1ºe § 2º do art. 57;
VII - do art. 66:
a) os incisos I e II do § 1º;
b) os incisos I a VIII do § 5º; e
c) o § 6º;
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