DOU 05/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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13
Nº 84, quinta-feira, 5 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com
os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar
ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover
as cobranças administrativas, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
Corregedor
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO PROJETO ARAPAIMA:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do 
Processo
Administrativo
de 
Responsabilização
nº
21000.065238/2020-11
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ 963.800,00 (novecentos e sessenta e três mil e
oitocentos reais) e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da
pessoa jurídica:
PROJETO ARAPAIMA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AQUICULTURA LTDA,
CNPJ 14.113.625/0001-74,
cujos fatos decorrem da Operação Enredados, deflagrada em 2015 pela Polícia
Federal, ante a comprovação de concessão de vantagem indevida, subvenção de atos
ilícitos, utilização de interposta pessoa e interferência na fiscalização, infringindo o disposto
nos incisos I, II, III e V do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013.
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO COPEOR:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do 
Processo
Administrativo
de 
Responsabilização
nº
21000.065238/2020-11
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, R$ 536.200,00 (quinhentos e trinta e seis mil e duzentos reais) e de
publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
COPEOR-XINGU 
COMÉRCIO 
DE 
PEIXES
ORNAMENTAIS 
LTDA., 
CNPJ:
12.956.097/0001-90 (anteriormente Edinalva Rodrigues da Silva - ME),
cujos fatos decorrem da Operação Enredados, deflagrada em 2015 pela Polícia
Federal, ante a comprovação de concessão de vantagem indevida, subvenção de atos
ilícitos, utilização de interposta pessoa e interferência na fiscalização, infringindo o disposto
nos incisos I, II, III e V do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013.
DECISÃO DE 4 DE MAIO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 129/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043829/2018-12
Interessados: CLÁUDIA YURIKO SAKAI & CIA LTDA, CNPJ 03.625.975/0001- 01
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante a
declaração de impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 21436426) e a
competência designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021,
publicada no DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e, considerando o que
consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do colegiado
processante (SEI nº 10213760), pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela
Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 95/2021/CORREG/MAPA (SEI nº 13485076), bem
como
pela 
Consultoria
Jurídica,
conforme
PARECER 
n.
00493/2021/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21392121), o DESPACHO CONJUR n. 1269/2021/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21392281), aprovados pelo DESPACHO n. 01935/2021/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI
nº 21392341),
os quais
adota, sem
necessidade de
nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e sob o fundamento do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve:
Art. 1º - ACOLHER integralmente o Relatório Final apresentado pela Comissão
de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.043829/2018-
12, bem como o contido nas manifestações posteriores a esta, em relação aos fatos
objetos do referido procedimento administrativo, decorrentes da Operação Carne Fraca,
deflagrada em 2017 pela Polícia Federal, ante a comprovação de concessão de vantagem
indevida a agentes públicos, na forma de empréstimos de veículos para servidores do
MAPA, infringindo o disposto no inciso I do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013, para
aplicar ao Ente Privado CLÁUDIA YURIKO SAKAI & CIA LTDA, CNPJ 03.625.975/0001- 01, nos
termos do art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, a seguinte penalidade:
a) multa, no valor de R$ 33.145,50 (trinta e três mil, cento e quarenta e cinco
reais e cinquenta centavos), e acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item
III da Nota Técnica 095/2021/CORREG/MAPA (13485076).
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do
art. 15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II
e parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo o
título do extrato, "MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - D EC I S ÃO
CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 - Julgamento do Processo
Administrativo de Responsabilização nº 21000.043829/2018-12", contendo as informações
do art. 1º do presente julgamento, às expensas do Ente CLÁUDIA YURIKO SAKAI & CIA
LTDA, CNPJ 03.625.975/0001- 01, cumulativamente:
a. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na
área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação
de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à
escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro
caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou,
alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos.
b. Em edital afixado pelo prazo mínimo 45 (quarenta e cinco) dias no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição que permita a
visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de
altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e
"20" para o restante do texto.
c. No sítio eletrônico da empresa, acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por, no mínimo, 45 (quarenta e cinco)
dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em
destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de
redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso possua.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico-Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto
ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final,
dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI;
b) acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da publicação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/15.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com
os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar
ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover
a cobrança administrativa, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES
Corregedora
Substituta
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.043829/2018-12
Decisão da Corregedora Substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 33.145,50 (trinta e três mil, cento e
quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), e de publicação extraordinária da decisão
administrativa em face da pessoa jurídica:
CLÁUDIA YURIKO SAKAI & CIA LTDA, CNPJ 03.625.975/0001- 01
cujos fatos decorrem da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela Polícia
Federal, por
concessão de
vantagem indevida a
agente público,
consistente no
empréstimos de veículos a servidores do MAPA, conforme apontado nos autos do Processo
nº 21000.043829/2018-12, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa pela
infringência ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.846 de 2013.
DECISÃO DE 4 DE MAIO DE 2022
Referência: Processo SEI nº 21000.053044/2020-64.
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O CORREGEDOR do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de
2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º,
§1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que consta dos autos
epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do colegiado processante (SEI nº
13367598), pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Corregedoria, conforme
Nota Técnica nº 113/2021/CG/MAPA (SEI nº 14288097), pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER n. 00942/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21399751), o DESPACHO CONJUR n.
02194/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21399756), ratificados pelo DESPACHO DE
APROVAÇÃO n. 00753/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21399759), de 29/04/2022, os
quais adoto, na forma do descrito no Despacho nº 364/CORREG (21458071), sem necessidade
de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no
art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, RESOLVO:
Art.1º - REJEITAR o Relatório Final apresentado pela Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.065238/2020-11, em relação
aos fatos objetos dos referidos procedimentos administrativos, decorrentes da Operação
Enredados, deflagrada em 2015 pela Polícia Federal, ante a comprovação de concessão de
vantagem indevida e interferência na fiscalização, infringindo os incisos I e V do art. 5º da Lei nº
12.846, de 2013 para aplicar ao Ente Privado J GONÇALVES COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. -
CNPJ 86.694.056/0001-09, nos termos do art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, a seguinte
penalidade:
a) multa pecuniária ao Ente Privado J GONÇALVES COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.
- CNPJ 86.694.056/0001- 09 no valor de R$4.702,80 (quatro mil, setecentos e dois reais e
oitenta centavos), nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013.
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do art.
15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II e parágrafo
5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo os seguintes títulos
dos extratos, "MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - DECIS ÃO
CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 - Julgamento do Processo
Administrativo de Responsabilização nº 21000.043799/2018-36", contendo as informações do
art. 1º do presente julgamento às expensas do Ente Privado apenado, cumulativamente:
Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no
espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou
maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal
da internet desses veículos.
Em edital afixado pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias no próprio
estabelecimentos ou no local de exercício das atividades, em posição que permita a visibilidade
pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte
"Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do
texto.
No sítio eletrônico do Ente Privado, acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por, no mínimo, o prazo fixado na alínea
anterior, para cada Ente apenado, na página principal da empresa na internet, em local de fácil
visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em
acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na
página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso possua.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-Jurídico
Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto ao
desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos
Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI;
b) acompanhar os eventuais pedidos de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da publicação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/15.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com os
dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à
Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover as
cobranças administrativas, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
Corregedor

                            

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