DOU 06/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, sexta-feira, 6 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 290, DE 29 DE ABRIL DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA
e
CONSIDERANDO
ainda 
o
disposto
no 
processo
eletrônico
nº21044.005580/2017-41, resolve:
Art. 1º - Atualizar a habilitação da médica Veterinária DANIELLE FREITAS AIR ES
DE ALMEIDA, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão
de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Animais e Aves Silvestres,
nos Municípios de Araruama, Arraial de Cabo, Nova Friburgo, Maricá, Niterói, Petrópolis,
Rio Bonito, Rio de janeiro e São Pedro da Aldeia no Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013,
devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor
Art. 2º - Fica Revogada a Portaria nº 189, de 30 de novembro de 2021,
publicada na seção 1 do Diário Oficial da União de 02/12/2021
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor uma semana após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 291, DE 29 DE ABRIL DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA
e
CONSIDERANDO
ainda 
o
disposto
no 
processo
eletrônico
nº21044.000887/2022-13, resolve:
Art. 1º - Habilitar o médico Veterinário GILBERTO BRUNO DE FREITAS, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito
Animal - GTA, referente à movimentação de Aves, Animais Silvestres, Equídeos e Suínos
nos Municípios de Barra Mansa, Itatiaia, Quatis, Resende, Porto Real e Volta Redonda, no
Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa
nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos
legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor uma semana após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 292, DE 2 DE MAIO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA
e
CONSIDERANDO
ainda 
o
disposto
no 
processo
eletrônico
nº21044.001412/2022-44, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica Veterinária BRUNA DIAS ZANELLI, não vinculada ao
Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal -
GTA, referente à movimentação de EQUINOS, no Município de Itaperuna, no Estado do Rio
de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de
junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor uma semana após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 293, DE 3 DE MAIO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA
e
CONSIDERANDO
ainda 
o
disposto
no 
processo
eletrônico
nº21044.000579/2022-98, resolve:
Art. 1º - Atualizar a habilitação do médico Veterinário JOSE FERNANDO MAIA
DE MORAES, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de
Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de
Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira, Paraíba do Sul, Paty Alferes e Vassouras,
situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução
Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e
dispositivos legais em vigor
Art. 2º - Fica Revogada a Portaria SFA/RJ nº 052, de 14 de janeiro de 2016
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor uma semana após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 294, DE 3 DE MAIO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 57, do Regulamento do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que
determina a Instrução Normativa nº 01, de 12 de janeiro de 2010,
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado o parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e
CONSIDERANDO AINDA o contido no processo eletrônico 21044.000680/2022-
49;, resolve:
Art. 1º - Credenciar o Médico Veterinário MOACYR FIORILLO BOGADO, inscrita
no CRMV-RJ nº 2683, para a emissão de Certificados de Inspeção Sanitária -CIS-E para
subprodutos de origem animal, no Município de Quissamã, situado no Estado do Rio de
janeiro, para as propriedades relacionadas no processo em referência.
.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor uma semana após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 5 DE MAIO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 134/2022/CORREG/MAPA
Referência:
PAR n.
21000.047476/2020-36,
PAR
n. 21000.047478/2020-25,
PAR n.
21000.047479/2020-70 e o PAR n. 21000.047481/2020-49.
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O CORREGEDOR do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro
de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art.
8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que consta dos autos
epigrafados, notadamente o conteúdo dos quatro Relatórios Finais dos colegiados
processantes (SEI nº 14393158, 14254490, 14393154 e 14254512), pelos fundamentos de
fato
e
de direito
apresentados
pela
Corregedoria,
conforme Notas
Técnicas
nº
228/2021/CG/MAPA
(SEI
nº
16747474), 
nº
224/2021/CG/MAPA
(16713428),
nº
225/2021/CG/MAPA (16722049), nº 225/2021/CG/MAPA (16735564), bem como pela
Consultoria Jurídica, conforme Parecer n. 00102/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (21478322),
Despacho
n.
00323/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU 
(21478329),
Despacho
n.
00634/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (21478335) e Despacho n. 00638/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (21478338), na forma do Despacho 369/CORREG (21484811), os quais
adoto, sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro,
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, RESOLV O :
Art.1º - UNIFICAR os Processos Administrativos de Responsabilização de Entes
Privados
PAR
n.
21000.047476/2020-36, PAR
n.
21000.047478/2020-25,
PAR
n.
21000.047479/2020-70 e o PAR n. 21000.047481/2020-49, em razão da sugestão contida nas
manifestações da Douta Zeladoria Jurídica, citadas no preâmbulo, reconhecendo a
continuidade delitiva da conduta para julgamento único dos quatros processos, relativos aos
Fatos 1, 2, 3 e 5 contidos na Nota Técnica 046/2020/CORREG (11373537).
Art. 2º - ACOLHER parcialmente os Relatórios Finais apresentados pelas
Comissões de Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados PAR n.
21000.047476/2020-36, PAR n. 21000.047478/2020-25, PAR n. 21000.047479/2020-70 e o
PAR n. 21000.047481/2020-49, em relação aos fatos objetos dos referidos procedimentos
administrativos, decorrentes da Operação Semilla, deflagrada em 2015 pela Polícia Federal,
ante a comprovação de concessão de vantagem indevida, com utilização de interposta
pessoa física e jurídica, consistente no pagamento em pecúnia aos ex-agentes públicos,
lotados à época na Superintendência Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul, infringindo
o disposto nos incisos I e III do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013, para aplicar ao Ente
Privado ICONE MKT EVENTOS LTDA, CNPJ 09.443.963/0001-34, nos termos do art. 6º, I e II da
citada Lei nº 12.846/2013, a seguinte penalidade:
a) multa pecuniária no valor de R$ 389.677,80 (trezentos e oitenta e nove mil
seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), com fundamento nos incisos I e II do
art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, c/c os incisos I e II do art. 15, arts. 17 a 20, todos do Decreto
nº 8.420, de 2015.
Art. 3º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do
art. 15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II e
parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, com o título de
"Condenação do Ente Privado CARRER ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 07.520.001/0001-06, pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento", contendo as informações do art. 1º do
presente julgamento, às expensas do Ente Privado ICONE MKT EVENTOS LTDA, CNPJ
09.443.963/0001-34, cumulativamente:
a) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
b) em edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento
ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público; e
c) no sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e em destaque na
página principal do referido sítio, ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao
Ente Privado;
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-
Jurídico Correcional:
a) colacionar o presente julgamento e o Despacho 369/CORREG (21484811),
inclusive a correspondente publicação no Diário Oficial da União, originalmente realizado no
NUP 21000.047481/2020-49, nos demais processos apuratórios julgados em conjunto neste
Termo;
b) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto
ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos
Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI;
c) acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias a
contar da publicação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/15.
d) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com
os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar
ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
e) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover a
cobrança administrativa, conforme determina a legislação.
f) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
g) encaminhar os autos à Superintendência Federal de Agricultura no Rio Grande
do Sul para realizar Tomada de Contas Especial ou procedimento simplificado de
ressarcimento ao erário, após cotejo de todos os contratos administrativos envolvidos nesta
matéria.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
Corregedor
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento dos
Processos Administrativos
de Responsabilização
PAR n.
21000.047476/2020-36, PAR n. 21000.047478/2020-25, PAR n. 21000.047479/2020-70 e o
PAR n. 21000.047481/2020-49.
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ R$ 389.677,80 (trezentos e oitenta e nove mil seiscentos
e setenta e sete reais e oitenta centavos), e de publicação extraordinária da decisão
administrativa em face da pessoa jurídica:
ICONE MKT EVENTOS LTDA, CNPJ 09.443.963/0001-34
cujos fatos decorrem da Operação Semilla, deflagrada em 2015 pela Polícia
Federal, ante a comprovação de concessão de vantagem indevida, com utilização de
interposta pessoa física e jurídica, consistente no pagamento em pecúnia aos ex-agentes
públicos, lotados à época na Superintendência Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul,
infringindo o disposto nos incisos I e III do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013.

                            

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