DOU 09/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 86, segunda-feira, 9 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
III - Ação conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade
formal do art. 74, II, b, c e d, da Lei 400/1997, do Estado do Amapá.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.577
(4)
ORIGEM
: 6577 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (14005/DF, 389410/SP)
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ,
389419/SP)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
E M B D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS
ESTADUAIS - FEBRAFITE
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF)
A DV . ( A / S )
: THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão
que declarou a constitucionalidade do art. 37, XI, da Constituição. 3. Inexistência de
omissão. Jurisprudência reiterada da Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.446
(5)
ORIGEM
: ADI - 48718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
A DV . ( A / S )
: NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA (0027957B/RS) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio,
Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o
pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.
Falou, pelo interessado Presidente da República, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira,
Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que divergia da
Ministra Cármen Lúcia (Relatora) e julgava procedente o pedido formulado para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1° da Lei Complementar 104/2001, na parte em que
acrescentou o parágrafo único ao art. 116, do Código Tributário Nacional; do voto
reajustado do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto divergente do
Ministro Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente), que
acompanhava a Ministra Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário,
Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski e Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do
Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022
a 8.4.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
104/2001. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
NORMA GERAL ANTIELISIVA. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA
LEGALIDADE ESTRITA EM DIREITO TRIBUTÁRIO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO
CONFIGURADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.965
(6)
ORIGEM
: 6965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
requerente, o Dr. Miguel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EC 80/2021, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. REVOGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE PLEBISCITO PARA O PROCESSO DE PRIVATIZ AÇ ÃO
DE EMPRESAS ESTATAIS. EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DO PODER LEGISLATIVO
ESTADUAL. OPÇÃO LEGISLATIVA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, 
NA 
CONFORMIDADE 
COM
OS 
REQUISITOS 
CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA SEPA R AÇ ÃO
DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A EC 80/2021, do Estado do Rio Grande do Sul, dispensa a obrigatoriedade de
plebiscito para eventual proposta de privatização das empresas Companhia Riograndense de
Saneamento (CORSAN), Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) e da Companhia
de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS). Não veicula, ela
própria, a decisão política acerca de mencionada desestatização, não havendo que se falar em
usurpação da iniciativa privativa do Governador para legislar sobre a extinção de órgão da
Administração Pública.
2. O plebiscito é um instrumento posto à disposição do Poder Legislativo, que
regulamentará o seu cabimento, no caso da Assembleia Legislativa estadual, na Constituição
do Estado, de acordo com a análise discricionária acerca da relevância da questão, a justificar
a convocação da consulta popular prévia.
3. O Constituinte originário brasileiro fez uma opção inequívoca pela democracia de
partidos como regra geral para o exercício do poder constituído do Estado. O emprego do
plebiscito como técnica legislativa complementar, à exceção das hipóteses expressamente
exigidas pela Constituição, insere-se no âmbito da discricionariedade do Poder Legislativo, cujo
exercício só poderá ser sobreposto pelo Judiciário diante de manifesta inconstitucionalidade.
4. A consulta popular prévia acerca de determinada medida adotada pelo Poder
Público não torna essa decisão estatal mais ou menos legítima e consentânea com os
princípios e direitos constitucionais.
5. Inocorrência de qualquer violação aos princípios constitucionais da razoabilidade,
proporcionalidade e proibição ao retrocesso social.
6. Ação Direta julgada improcedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 651
(7)
ORIGEM
: 651 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: BRUNO LUNARDI GONÇALVES (62880/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH
A DV . ( A / S )
: CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (75208/RJ)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que recebia o
aditamento à petição inicial, conhecendo da presente arguição como ação direta de
inconstitucionalidade e, se não superada a questão referente ao aditamento, mantinha o
objeto da matéria questionada restrito à validade constitucional ou não do Decreto n.
10.224, de 2020, julgando a ação procedente para declarar inconstitucional a norma do art.
5º do Decreto n. 10.224/2020, pela qual se extinguiu a participação da sociedade civil no
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, restabelecendo-se, no ponto,
o disposto no Decreto n. 6.985/2009, pelo qual alterado o art. 4º do Decreto n.
3.524/2000, mas, se acolhido pelo Plenário o aditamento, estendia a parte dispositiva para
também julgar procedente a ação para a) declarar a inconstitucionalidade do Decreto n.
10.239/2020, especificamente no ponto em que excluída a participação de Governadores
no Conselho Nacional da Amazônia Legal, restabelecendo-se o inc. III do art. 3º do Decreto
n. 1.541, de 27 de junho de 1995; b) declarar a inconstitucionalidade do inc. CCII do art.
1º do Decreto n. 10.223/2020, especificamente no ponto em que se extinguiu o Comitê
Orientador do Fundo Amazônia; no que foi integralmente acompanhada pelos Ministros
Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes; do voto do Ministro André Mendonça, que
não aditava a inicial, conhecia da arguição, não a recebendo como ação direta de
inconstitucionalidade, e julgava procedente a arguição, com eficácia ex nunc; e do voto do
Ministro Nunes Marques, que não aditava a inicial, não conhecia da arguição e, caso
vencido, julgava improcedentes os pedidos, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela
requerente, o Dr. Luiz Carlos Ormay Júnior; pelo interessado, o Ministro Bruno Bianco Leal,
Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral
da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Plenário, 7.4.2022.
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Dias Toffoli,
que acompanhavam o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora); do voto da Ministra Rosa
Weber, que divergia parcialmente da Relatora, conhecendo do aditamento apenas quanto ao
item "b" da petição, acompanhando, no mais, integralmente a Relatora quanto à
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, e, ainda, por arrastamento,
declarava a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério do Meio Ambiente 240, de 21 de
maio de 2020; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a Relatora, dela
divergindo apenas no tocante ao aditamento, acompanhando, no ponto, o voto da Ministra
Rosa Weber, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes
Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 27.4.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu o aditamento à petição inicial, conheceu
da presente arguição como ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente a ação para
declarar inconstitucional a norma do art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, pela qual se extinguiu a
participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente,
restabelecendo-se, no ponto, o disposto no Decreto n. 6.985/2009, pelo qual alterado o art. 4º
do Decreto n. 3.524/2000, e também julgou procedente a ação para (a) declarar a
inconstitucionalidade do Decreto n. 10.239/2020, especificamente no ponto em que excluída a
participação de Governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, restabelecendo-se o inc.
III do art. 3º do Decreto n. 1.541, de 27 de junho de 1995; e (b) declarar a inconstitucionalidade
do inc. CCII do art. 1º do Decreto n. 10.223/2020, especificamente no ponto em que se extinguiu
o Comitê Orientador do Fundo Amazônia, tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos, em
parte, o Ministro André Mendonça, que não aditava a inicial, conhecia da arguição, não a
recebendo como ação direta de inconstitucionalidade, e julgava procedente a arguição, com
eficácia ex nunc; a Ministra Rosa Weber, que divergia parcialmente da Relatora, conhecendo do
aditamento apenas quanto ao item "b" da petição, acompanhando, no mais, integralmente a
Relatora quanto à inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, e, ainda, por
arrastamento, declarava a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério do Meio Ambiente
240, de 21 de maio de 2020; e o Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a Relatora, dela
divergindo apenas no tocante ao aditamento, acompanhando, no ponto, o voto da Ministra Rosa
Weber; e vencido integralmente o Ministro Nunes Marques, que não aditava a inicial, não
conhecia da arguição e, vencido, julgava improcedentes os pedidos. Presidência do Ministro Luiz
Fux. Plenário, 28.4.2022.

                            

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