DOU 09/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 9 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - o reescalonamento do saldo remanescente:
a) em parcelas anuais, iguais e sucessivas, na hipótese de produtores rurais,
com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da última parcela em
30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de
capacidade de pagamento; ou
b) em parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas demais hipóteses, com vencimento
da primeira parcela em 30 de janeiro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032,
com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento;
III - as garantias vigentes serão mantidas, permitidos o oferecimento de
exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a
alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em
afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020;
IV - as instituições financeiras, para fins do disposto no inciso III, poderão
utilizar suas regras vigentes para valoração de garantias e análise de condições para
substituição, para remição e para liberação, facultado ao banco administrador cobrar dos
mutuários os custos para tais procedimentos, em conformidade com as práticas e com as
regulamentações bancárias das respectivas instituições; e
V - a partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não
liquidado os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens
semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a
atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.
§ 1º Nas hipóteses em que não houver mais programa de financiamento nos
fundos constitucionais para os itens de inversão semelhantes aos originalmente financiados,
serão aplicáveis os encargos das linhas de crédito do setor produtivo do mutuário.
§ 2º Nas hipóteses em que uma única operação possuir itens de inversão que
na atualidade são financiados por programas de crédito diferentes, com encargos
financeiros diferentes, os encargos aplicáveis, após a renegociação, serão a média dos
encargos
dos programas,
ponderada pela
proporcionalidade
de cada
inversão
financiada.
CAPÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 14.166, DE 2021
Art. 10. Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata
este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até 31 de dezembro de 2022,
por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural
e não rural, contratadas até 31 de dezembro de 2018, pelos encargos correntemente
utilizados para contratação de nova operação, nos termos do disposto na Lei nº 10.177,
de 12 de janeiro de 2001.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os novos encargos passarão a ter validade
a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato.
§ 2º Será admitida a substituição de que trata este artigo para as operações
em situação de adimplência até a data de publicação deste Decreto.
§ 3º Será admitida a substituição de que trata este artigo para mutuários em
situação de inadimplência até a data de publicação deste Decreto, desde que regularizem
essa situação até a data da substituição.
§ 4º Os encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação
serão os provenientes do programa de crédito que financia as mesmas inversões ou que
tenha as mesmas condições do crédito concedido originalmente.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES AO DECRETO Nº 10.836, DE 2021
Art. 11. O Decreto nº 10.836, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º Por valor original da operação de crédito, entende-se:
I - na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente
liberado; e
II - nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de
1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de
renegociação com esse fundamento.
.....................................................................................................................................
§ 4º O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não foi
amortizado pelo mutuário até a data da renegociação." (NR)
"Art. 4º ..............................................................................................................
§ 1º A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:
I - quando a irregularidade:
a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou
b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e
II - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tiver sido,
comprovadamente, fisicamente implantado ou adquirido.
§ 2º O saneamento do desvio de finalidade pode ser realizado, até a data da
formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de
conclusão ou pelo reembolso do valor desembolsado e não aplicado, atualizado por
encargos de inadimplemento desde a data do desembolso até o efetivo reembolso." (NR)
"Art. 8º ............................................................................................................
I - .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) em liquidação judicial;
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou
e) em concordata; ou
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. O valor para amortização, após a concessão do desconto, em
nenhuma hipótese será inferior ao valor original da operação de crédito, nos termos
do disposto no § 2º do art. 2º, excluídos os acréscimos a qualquer título." (NR)
"Art. 14. .........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento
do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei nº 7.827,
de 1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da
operação." (NR)
"Art. 15. .........................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo,
um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E
da Lei nº 7.827, de 1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da
liquidação da operação." (NR)
"Art. 16. Na hipótese de pagamento com reestruturação do cronograma de
reembolso, os encargos da operação, após a reestruturação, serão os encargos aplicáveis
a novos créditos com recurso do respectivo fundo destinados ao financiamento de itens
semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a
atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.
§ 1º Nas hipóteses em que não houver mais programa de financiamento nos
fundos constitucionais para os itens de inversão semelhantes aos originalmente
financiados, serão aplicáveis os encargos das linhas de crédito do setor produtivo do
mutuário.
§ 2º Nas hipóteses em que a operação de crédito possuir itens de inversão que na
atualidade são financiados por programas de crédito diferentes, com encargos financeiros
diferentes, os encargos aplicáveis, após a renegociação, serão a média dos encargos dos
programas, ponderada pela proporcionalidade de cada inversão financiada." (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os acordos previstos neste Decreto não se aplicam a operações de crédito
de risco integral do banco administrador ou a objeto de repasse para outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 13. Os bancos administradores deverão disponibilizar em seus sítios
eletrônicos informações que possam sanar eventuais dúvidas dos mutuários interessados
em liquidar ou em renegociar débitos.
Art. 14. Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.836, de 2021.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO
Paulo Guedes
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
DECRETO Nº 11.065, DE 6 DE MAIO DE 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério do Desenvolvimento Regional e remaneja e
transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento
Regional, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder
Executivo -
FCPE, Cargos
Comissionados Executivos
- CCE
e Funções
Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) oito DAS 101.6;
b) dezenove DAS 101.5;
c) trinta e sete DAS 101.4;
d) dezessete DAS 101.3;
e) dezesseis DAS 101.2;
f) nove DAS 101.1;
g) dois DAS 102.5;
h) cinco DAS 102.4;
i) vinte e seis DAS 102.3;
j) trinta e cinco DAS 102.2;
k) dezessete DAS 102.1;
l) dois DAS 103.4;
m) nove FCPE 101.5;
n) cinquenta e oito FCPE 101.4;
o) cento e trinta e uma FCPE 101.3;
p) vinte e cinco FCPE 101.2;
q) vinte e oito FCPE 101.1;
r) cinco FCPE 102.4;
s) vinte e três FCPE 102.3;
t) sessenta e duas FCPE 102.1;
u) uma FCPE 103.3;
v) sessenta e quatro FCPE 104.2; e
w) vinte e uma FCPE 104.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Desenvolvimento Regional:
a) oito CCE 1.17;
b) dezenove CCE 1.15;
c) trinta e seis CCE 1.13;
d) dezessete CCE 1.10;
e) treze CCE 1.07;
f) três CCE 1.06;
g) nove CCE 1.05;
h) dois CCE 2.15;
i) cinco CCE 2.13;
j) vinte e seis CCE 2.10;
k) trinta e dois CCE 2.07;
l) dois CCE 2.06;
m) dezessete CCE 2.05;
n) dois CCE 3.13;
o) nove FCE 1.15;
p) cinquenta e nove FCE 1.13;
q) duas FCE 1.11;
r) cento e vinte e seis FCE 1.10;
s) uma FCE 1.08;
t) vinte e oito FCE 1.07;
u) vinte e sete FCE 1.05;
v) uma FCE 1.04;
w) cinco FCE 2.13;
x) dezoito FCE 2.10;
y) uma FCE 2.09;
z) quatro FCE 2.06;
aa) cinquenta e uma FCE 2.05;
ab) uma FCE 2.04;
ac) três FCE 2.03;
ad) uma FCE 2.01;
ae) três FCE 3.10;
af) trinta e seis FCE 4.07;
ag) vinte e sete FCE 4.06;
ah) dezessete FCE 4.05;
ai) duas FCE 4.03; e
aj) uma FCE 4.02.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.
Art. 4º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do
Desenvolvimento Regional fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do
Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional
por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
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