DOU 09/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 9 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16. Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:
I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para
desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional;
II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
III - acompanhar e monitorar as condições e as informações meteorológicas,
geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos e das entidades competentes;
IV - organizar e atualizar banco de dados de registros de desastres ocorridos
e das atividades de preparação e de resposta realizadas, por meio de informações
padronizadas que permitam a análise e o desenvolvimento de estudos sobre desastres e
assuntos correlatos;
V - analisar os dados e as informações referentes às causas, aos danos e aos
prejuízos decorrentes de desastres;
VI - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de
ocorrências de desastres;
VII - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VIII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de
preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec e do
Governo federal;
IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta
a desastres;
X - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em
âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
XI - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
XII - planejar, promover e participar de exercícios simulados relacionados com
preparação para desastres;
XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento
de riscos e desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em articulação com o
Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XIV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos,
contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades;
XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de
resposta a desastres;
XVI - propor acordos de cooperação federativa e protocolos de ação conjunta,
no âmbito do Sinpdec, para execução coordenada de ações referentes às operações de
resposta a desastres;
XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do Sinpdec nas
ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres;
XVIII - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades da equipe técnica multidisciplinar
a que se refere o inciso XII do caput do art. 15;
XIX - promover, no âmbito do Sinpdec, o desenvolvimento de estudos relacionados
com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e desastres;
XX - gerenciar políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à
gestão de riscos e desastres;
XXI - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento
e gestão relacionados à gestão de riscos e desastres nas diferentes esferas de governo; e
XXII - fomentar a incorporação da gestão de riscos e desastres em planos
diretores, preventivos, de contingência e de operação.
Art. 17. Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:
I - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria;
II - formular as diretrizes gerais da PNPDEC;
III - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano
estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria;
IV - apoiar administrativamente os fundos de proteção e defesa civil da União e
propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desses fundos;
V - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:
a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil;
b) subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos
e a coordenação das ações da Secretaria; e
c) alocar eficientemente os recursos humanos da Secretaria e otimizar seus
fluxos de trabalho por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de
informação e comunicação;
VI - desenvolver a doutrina nacional de proteção e defesa civil em articulação
com o Sinpdec;
VII - promover e orientar a organização e a implementação de órgãos de proteção e
defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VIII - promover o intercâmbio técnico-científico do Sinpdec com sistemas de
proteção e defesa civil estrangeiros e com organismos internacionais;
IX - propor a formulação de projetos e programas de desenvolvimento institucional
do Sinpdec;
X - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil
e gestão de riscos e desastres;
XI - analisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso,
contratos, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, no âmbito da Secretaria; e
XII - executar e supervisionar o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento
da execução orçamentária e financeira da Secretaria.
Art. 18. Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em
áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução;
III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos,
contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades; e
IV - coordenar intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de
desastres, restabelecimento e reconstrução.
Art. 19. À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:
I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, de
programas e de projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras
de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em consonância com a PNDR, os
planos e os programas regionais de desenvolvimento ou as estratégias de integração das
economias regionais;
III - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a
avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos
e de seus instrumentos;
IV 
-
propor 
instrumentos 
para
concessão 
de
empreendimentos 
de
infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;
V - participar da formulação da PNDR e da PNDU;
VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos
internacionais, em seu âmbito de atuação;
VII - formular políticas, planos e normas e definir estratégias sobre gestão
integrada de recursos hídricos, incluídas as águas fronteiriças e transfronteiriças;
VIII - coordenar a elaboração e a revisão de planos, de programas e de
projetos nacionais referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de
suas ações, de acordo com o princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;
IX - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações
relacionados a eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações;
X - propor a formulação de políticas, de normas e de diretrizes e a definição
de estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados
com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;
XI - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de
bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XII - apoiar os Estados e o Distrito Federal na formulação e na implementação
de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas
e ao acesso à água;
XIII - coordenar a implementação de ações:
a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis;
e
b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas;
XIV - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação,
na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de
competência da Secretaria; e
XV - prestar o serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do
rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PIS F.
Art. 20. Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre
Segurança Hídrica compete:
I - apoiar a execução de obras de preservação, de abastecimento, de
drenagem, de perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;
II - acompanhar a implementação das ações dos projetos destinados à ampliação
da oferta hídrica;
III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos
referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de ações destinadas
ao aproveitamento dos recursos da água e do solo; e
V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de
orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
Art. 21. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:
I - coordenar a elaboração das propostas da Política Nacional de Segurança
Hídrica e de seus instrumentos;
II - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos
referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;
III - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos com vistas ao
uso eficiente e racional da água;
IV - propor instrumentos para
a concessão de empreendimentos de
infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;
V - fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico
dos recursos da água e do solo;
VI - planejar, coordenar e executar ações, estudos e projetos relacionados à
implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de
infraestrutura hídrica, consideradas as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e
fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos; e
VII - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações de plano
plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
Art. 22. Ao Departamento de Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias
Hidrográficas compete:
I - coordenar, apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e em seus regulamentos;
II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos
Hídricos e monitorar a sua implementação;
III - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das políticas de
recursos hídricos e os seus sistemas de gerenciamento;
IV - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos comitês de
bacias hidrográficas;
V - coordenar, apoiar e monitorar a implementação e o funcionamento do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;
VI - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços
e transfronteiriços;
VII - elaborar planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos,
incluídas as águas subterrâneas;
VIII - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo;
IX - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos
e das zonas costeiras;
X - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes
à revitalização de bacias hidrográficas;
XI - elaborar políticas, normas e diretrizes e definir estratégias para a
implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de
bacias hidrográficas e o acesso à água;
XII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de
bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XIII - apoiar os Estados e o Distrito Federal na formulação e na implementação
de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas
e ao acesso à água;
XIV - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio de
tecnologias ambientalmente sustentáveis; e
XV - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de
bacias hidrográficas.
Art. 23. À Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e
Urbano compete:
I - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a
avaliação da PNDR, da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, da PNDU, da
Política Nacional de Irrigação - PNI e da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II - promover a integração entre as políticas nacionais de sua competência e a
convergência e complementariedade nas diretrizes de implementação de seus respectivos
instrumentos;
III - apoiar a constituição de instâncias de governança com os entes federativos
direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano
e ao desenvolvimento da agricultura irrigada;
IV - estabelecer estratégias e diretrizes em orientação às ações de ordenamento
territorial e à integração das economias regionais, consideradas as potencialidades da
agricultura irrigada e os atributos do planejamento urbano;
V - supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas,
de instrumentos, de programas e de ações referentes ao desenvolvimento regional,
metropolitano e urbano, à agricultura irrigada e à mobilidade;
VI - propor à Secretaria-Executiva:
a) em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional,
diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de
desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e
incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação; e
b) diretrizes nacionais para a aplicação dos instrumentos de financiamento dos
programas de desenvolvimento urbano e de mobilidade;
VII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos
planos regionais de desenvolvimento e de suas agendas estratégicas e de convergência;
VIII - auxiliar a Secretaria-Executiva na promoção da integração de planos, de
projetos, de programas e de ações desenvolvidas pelo Ministério e por órgãos e entidades
federais, estaduais, distritais e municipais;
IX - sistematizar informações e elaborar análises territoriais em apoio às
diversas instâncias federativas;
X - promover ações de estruturação urbana e produtiva, por meio dos arranjos
e dos sistemas produtivos locais e regionais, em bases de inovação e sustentabilidade, em
consonância com a PNDR, a PNDU e a PNI;
XI - formular e propor ações, programas e instrumentos de desenvolvimento
urbano direcionados às regiões metropolitanas, às aglomerações urbanas e aos
Municípios, consideradas as cidades médias com suas áreas de influência e as cidades
gêmeas da Faixa de Fronteira;
XII - articular e integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU:
a) os planos, os programas e as ações de desenvolvimento de âmbito federal,
estadual, distrital, metropolitano e municipal; e
b) a participação do setor privado e da sociedade civil na elaboração de
estratégias de desenvolvimento regional e urbano;
XIII - promover iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas
regionais, de ordenamento territorial, metropolitanas, urbanas, de irrigação e de mobilidade;
XIV - apoiar a implantação de obras de infraestrutura e de projetos de
desenvolvimento na Faixa de Fronteira, no semiárido e nas Regiões Integradas de
Desenvolvimento - Rides e obras de reabilitação em áreas urbanas;

                            

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