DOU 09/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 9 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 34. Ao Departamento de Repasses a Projetos compete:
I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e de ações com
recursos de fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, com vistas
à universalização dos serviços de saneamento;
II - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a
implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes de recursos
administrados pelo Departamento; e
III - auxiliar a Secretaria na formulação de estratégias para a obtenção de
recursos de fontes não onerosas, em especial de emendas parlamentares e de doações
ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais.
Art. 35. Ao Departamento de Cooperação Técnica compete:
I - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei nº
14.026, de 2020;
II - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê
Interministerial de Saneamento Básico;
III - administrar o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico;
IV - coordenar o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de
Saneamento Básico; e
V - promover ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional,
em temas relacionados ao saneamento.
Art. 36. À Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado compete:
I - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas
públicas do Ministério;
II - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas
destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas
federais e de entes federativos nas áreas de competência do Ministério;
III - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos
e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo
de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias
Público Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por
meio de outros instrumentos;
IV - propor, em articulação com as Secretarias, os programas e ações de
fomento às concessões e às parcerias público-privadas;
V - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a
viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para viabilização
de projetos de concessões e parcerias público-privadas;
VII - articular e promover a capacitação técnica e institucional para realização
de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - propor, em articulação com a Assessoria Especial Internacional, mecanismos
de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a
promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção
das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;
X - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos
recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a PNDR e os
planos regionais de desenvolvimento;
XI - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos
recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
XII - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os
resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao
Ministério;
XIII - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as
entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;
XIV - exercer as competências estabelecidas em legislação específica ao
Ministério no que tange à administração dos fundos de investimento;
XV - padronizar
documentos técnicos e administrativos
em apoio ao
enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das secretarias setoriais para fins
de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi;
XVI - interagir e promover o diálogo com agentes externos e internos à
administração pública para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado
e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;
XVII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de
concessões, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;
XVIII - propor a inserção de critérios de sustentabilidade para a elaboração de
projetos de infraestrutura e para os instrumentos financeiros, no âmbito do Ministério;
XIX - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o
setor privado;
XX - desenvolver atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento
de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao
Ministério;
XXI - elaborar o relatório de gestão do FCO, do FNE e do FNO;
XXII - propor, manifestar-se e dar transparência a normas e diretrizes para a
avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e Sudene; e
XXIII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:
a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência
do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011;
b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do regime especial de
incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura;
c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada
para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de
empresas estatais vinculadas ao Ministério; e
d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos do Ministério da Economia, nos termos do disposto na Lei nº 13.334, de 13
de setembro de 2016.
Art. 37. Ao Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação compete:
I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos
recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a PNDR e os
planos regionais de desenvolvimento;
II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos
dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
III - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os resultados
obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
IV - exercer as competências estabelecidas em legislação específica ao Ministério
no que tange à administração dos fundos de investimento; e
V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o
setor privado.
Art. 38. Ao Departamento de Parcerias com o Setor Privado e Sustentabilidade compete:
I - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação
de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;
II - padronizar documentos técnicos e administrativos para a viabilização de
projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - articular e propor a capacitação técnica e institucional para realização de
projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - articular e promover mecanismos de cooperação técnica e financeira com
organismos nacionais e internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial Internacional,
para promoção de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos;
V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento
de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao
Ministério; e
VI - propor a inserção de critérios de sustentabilidade no âmbito dos projetos
de infraestrutura e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Ministério.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 39. Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul competem a
supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos:
I - à proteção e à defesa civil;
II - à infraestrutura hídrica;
III - à irrigação;
IV - ao desenvolvimento regional e urbano;
V - ao saneamento;
VI - à habitação;
VII - à mobilidade urbana; e
VIII - aos projetos especiais.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 40. Ao Conpdec cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da
Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 41. Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
Art. 42. Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer
as competências estabelecidas no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social,
aprovado pelo Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020.
Art. 43. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 44. Ao Coaride Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020.
Art. 45. Ao Coaride da Grande Teresina cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019.
Art. 46. Ao Coaride cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
7.469, de 4 de maio de 2011.
Art. 47. Ao Conselho Nacional de Irrigação cabe exercer as competências
estabelecidas na regulamentação do art. 21 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013.
Art. 48. À Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 9.810, de 30
de maio de 2019.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 49. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;
II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério
e de suas entidades vinculadas;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os
órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério.
Seção II
Dos Secretários e dos demais dirigentes
Art. 50. Aos Secretários, aos Chefes de Assessoria, ao Chefe de Gabinete do
Ministro e ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a
execução das atividades de seus órgãos e de suas unidades.
Art. 51. Aos Secretários e aos demais dirigentes incumbe subsidiar o monitoramento
e a avaliação das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos, em seu âmbito de
atuação.
Art. 52. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, acompanhar
e avaliar a execução de atividades de suas unidades e o alcance dos objetivos dos programas
e projetos afetos à sua área de atuação.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
2
Assessor Especial
CCE 2.15
.
. GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
CCE 1.15
.
3
Assessor
CCE 2.13
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
5
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe de
Assessoria
CCE 1.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
3
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
. Assessoria de Cerimonial
1
Chefe de
Assessoria
CCE 1.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
2
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.07
.
. Corregedoria-Geral
1
Corregedor
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.07
.
6
Assistente Técnico
FCE 2.05
.

                            

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