DOU 09/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 9 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 772, DE 5 DE MAIO DE 2022
Institui a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos Sigilosos, no âmbito do Ministério da
Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no artigo 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, no
âmbito do Ministério da Cidadania.
Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito do Ministério da Cidadania
para fins de classificação, em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente
superior, opinando quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação
classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os
documentos para guarda permanente, observado o disposto na legislação vigente;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e
classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na seção "Acesso à Informação", do
sítio eletrônico do Ministério;
Art. 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos é composta
pelos seguintes membros:
I - Ouvidor(a)-Geral, que a presidirá;
II - Subsecretário(a) de Assuntos Administrativos;
III - Consultor(a) Jurídico(a);
IV - Subsecretário(a) de Tecnologia da Informação;
V - Diretor(a) do Departamento de Gestão da Informação;
VI - Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Cidadania; e
VII - Coordenador(a)-Geral de Logística e Administração - CGLA.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes deverão ser indicados pelos membros titulares e serão
designados por ato da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.
§ 3º A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
Sigilosos será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando em qualquer
remuneração.
Art. 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos reunir-se-á
sempre que convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º O quórum mínimo para deliberação é de cinco dos seus membros.
§ 2º As deliberações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
Sigilosos serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo a seu presidente o
voto nominal ou de qualidade.
§ 3º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no
mínimo sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias
úteis, por meio de Ofício.
§ 4º A pauta é obrigatória em todas as reuniões e deve ser encaminhada aos
membros juntamente com a convocação.
§ 5º A inclusão de tema na pauta no dia da reunião fica condicionada à aprovação
da solicitação pelos membros da Comissão e da disponibilidade de tempo para discussão e
deliberação.
§ 6º Não sendo possível a inclusão do tema solicitado, este deverá constar
prioritariamente da pauta da reunião subsequente.
Art. 5º Ao Presidente caberá dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, e especialmente:
I - convocar os membros para as reuniões;
II - coordenar as reuniões e as ações da Comissão;
III - definir as prioridades dos assuntos a serem analisados;
IV - delegar responsabilidades e tarefas aos membros;
V - requisitar informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;
VI - mediar discussões, dando preferência ao consenso entre os membros presentes; e
VII - manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da Comissão.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
Sigilosos poderá convidar representantes de unidades, órgãos e entidades públicos ou privados e
especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá
convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das unidades
que compõem a estrutura organizacional do Ministério da Cidadania, para apresentar
pareceres e fornecer informações, sempre que necessário.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos
poderá solicitar esclarecimentos sempre que necessário para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 7º As reuniões não implicarão pagamento de diárias nem emissão de
passagens, podendo a Comissão fazer uso de tecnologias de videoconferência para o
desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. A tecnologia de que trata o caput deverá observar os requisitos
de segurança
da informação
que proporcionem
a confidencialidade
necessária às
comunicações.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Transparência e Acesso à Informação, da
Ouvidoria-Geral, exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão, com as seguintes
competências:
I - secretariar, em caráter permanente, os trabalhos da Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos Sigilosos;
II - receber os expedientes e deles dar conhecimento aos integrantes da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos;
III - custodiar os termos de classificação de informações e dar ciência aos
integrantes da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, para revisão de
ofício ou reavaliação, em atenção aos prazos previstos na legislação;
IV - organizar as pautas, registrar as deliberações das reuniões, bem como expedir
as convocações e notificações necessárias;
V - elaborar as atas das reuniões e, após aprovação pela Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos Sigilosos, dar-lhes publicidade;
VI - adotar as medidas e os procedimentos necessários de segurança e de
proteção da informação sigilosa e de informação pessoal, observada sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
VII - assessorar, tecnicamente, a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos Sigilosos, inclusive na elaboração de propostas de instrumentos deliberativos;
e
VIII - exercer outras competências conferidas pela Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos Sigilosos ou por seu Presidente.
Art. 9º A classificação de informação produzida pelo órgão poderá ser precedida
de consulta à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.
Art. 10. A autoridade classificadora deverá encaminhar à Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos Sigilosos cópia do termo de classificação da informação, em até
30 dias após a classificação.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação da presente Portaria serão
dirimidos pela Comissão.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte a data de
sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 767, DE 5 DE MAIO DE 2022
Delega competência para a prática dos atos de
gestão de pessoal que especifica, no âmbito do
Ministério da Cidadania, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, no art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009 e Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, Decreto nº 11.023, de 31
de março de 2022, e o § 1º do art. 17 do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019,
resolve:
Art. 1º Ficam delegadas ao titular da Secretaria-Executiva as seguintes
competências:
I - nomeação e exoneração de ocupantes dos Cargos Comissionados Executivos
- CCE e designação e dispensa dos ocupantes das Funções Comissionadas Executivas - FCE,
níveis 05 a 10;
II - autorizar a cessão ou manifestação sobre requisição de agente público, nos
termos do art. 29 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
III - designação e dispensa das Funções Comissionadas Executivas - FCE, de
Assessor Técnico Especializado, de níveis 03, 04 e 05 e das Funções Comissionadas
Executivas - FCE, de Assistente Técnico, de níveis 01 e 02;
IV - concessão e revogação de Gratificações Temporárias das Unidades dos
Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e das Gratificações
Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática -
GSISP;
V - designação e dispensa dos substitutos dos ocupantes dos Cargos
Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE, de níveis
01 a 17;
VI - autorização para participação em congressos, conferências, seminários,
cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no País;
VII - concessão de licenças e afastamentos, exceto afastamento do país;
VIII - concessão de progressão funcional e promoção de servidores;
IX - concessão de exercício provisório;
X - concessão e revisão de aposentadoria, abono de permanência, pensão,
isenção de imposto de renda de pessoa física e horário especial;
XI - exoneração a pedido de cargo efetivo e declaração de vacância de cargos
efetivos do Ministério;
XII - autorização de interrupção de férias de servidores;
XIII - autorização de liberação de servidor para o desempenho eventual de
atividades passíveis de perceber a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;
XIV- publicação dos Resultados do processo de Avaliação de Desempenho dos
servidores;
XV - homologação do Estágio Probatório;
XVI - solicitação de permissão de uso de imóvel funcional para ocupantes das
Funções Comissionadas Executivas - FCE e dos Cargos Comissionados Executivos - CCE de
níveis 13 a 17, no âmbito desta Pasta, nos termos do art. 7º do Decreto nº 980, de 11
de novembro de 1993;
XVII 
- 
encaminhamento 
dos 
pedidos
de 
consulta, 
a 
prestação 
de
esclarecimento e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de
Nomeações e Consultas - Sinc, da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do
§ 1º do art. 17 do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019;
XVIII - assinar os contratos de pessoal por tempo determinado decorrentes de
Processo Seletivo Simplificado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993;
XIX - autorizar as cessões de uso de espaço para atividades de apoio, nos
termos do art. 20 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
XX - assinar os atos de provimento e de posse de cargos efetivos do Quadro
Permanente do Ministério da Cidadania, em decorrência de habilitação em concurso
público;
XXI - assinar os termos de posse das Funções Comissionadas Executivas - FCE
e dos Cargos Comissionados Executivos - CCE, níveis 01 a 17; e
XXII - promover a lotação dos servidores nas unidades do Ministério da
Cidadania.
Parágrafo único. Os atos mencionados nos incisos III a VII deverão ser
solicitados à Secretaria-Executiva com a anuência prévia dos Secretários Especiais, para os
órgãos integrantes de sua estrutura ou vinculados, e do Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado da Cidadania, para os demais órgãos do Ministério.
Art. 2º Ato normativo do titular da Secretaria-Executiva disporá sobre as
rotinas e os fluxos de tramitação interna dos processos administrativos tratados nesta
Portaria.
Art. 3º Os casos omissos poderão ser deliberados pelo Secretário-Executivo ou
seu substituto legal.
Art. 4º A competência de que trata os incisos III a XXII do art. 1º desta Portaria
poderá ser subdelegada por ato do titular da Secretaria-Executiva.
Art. 5º Ficam revogados:
I - arts. 10, 11, 12 e 13 da Portaria nº 305, de 10 de março de 2020; e
II - Portaria nº 344, de 07 de abril de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA/SE/MC Nº 50, DE 6 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe conferem a Portaria MC nº 767, de 05 de maio de 2022, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 11 a 15
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, Decreto nº 11.023, de 31 de março de
2022, e o § 1º do art. 17 do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam subdelegadas ao
titular da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos da Secretaria-Executiva a prática dos atos previstos nos incisos III a XIX
do art. 1º da Portaria MC nº 767, de 05 de maio de 2022.
Parágrafo único. Os atos mencionados nos incisos II a V deverão ser
solicitados à Secretaria-Executiva com a anuência prévia dos Secretários Especiais, para
os órgãos integrantes de sua estrutura ou vinculados, e do Chefe de Gabinete do
Ministro de Estado da Cidadania, para os demais órgãos do Ministério.
Art. 2º Ficam subdelegadas ao titular da Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva a prática
dos atos previstos nos incisos XX a XXII do art. 1º da Portaria MC nº 767, de 05 de
maio de 2022.
Art. 3º Os casos omissos poderão ser deliberados pelo Secretário-Executivo
ou seu substituto legal.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 45, de 07 de abril de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO

                            

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