DOU 09/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 86, segunda-feira, 9 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.836, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO EVENTUAL, no uso da competência
delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as
atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no
Processo MCTI nº 01245.009575/2021-11, resolve:
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Instramed Indústria Médico Hospitalar Ltda., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 90.909.631/0001-10, atendem às
condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da
Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias
desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Desfibrilador automático, baseado em técnica digital, modelos: DEA I.ON LCD
- BATERIA 12 CÉLULAS (ESP); DEA I.ON LCD - BATERIA 12 CÉLULAS (PORT); DEA I.ON LCD -
BATERIA 12 CÉLULAS + CONECTOR RCP (PORT); DEA I.ON LCD - BATERIA 12 CÉLULAS + ECG
(PORT); DEA I.ON LCD - BATERIA 12 CÉLULAS + ECG + MIC + RCP (ING); DEA I.ON LCD -
BATERIA 12 CÉLULAS + ECG - 200J (PORT); DEA I.ON LCD - BATERIA 12 CÉLULAS + MIC
(PORT); DEA I.ON LCD - BATERIA 12 CÉLULAS + RCP (PORT); DEA I.ON LCD - BATERIA 6
CÉLULAS - 200J (PORT); DEA I.ON LCD - RECARREGÁVEL (PORT); DEA I.ON LCD -
RECARREGÁVEL + CONECTOR RCP (PORT); DEA I.ON LCD - RECARREGÁVEL + ECG (PORT);
DEA I.ON LCD - RECARREGÁVEL + ECG + CONECTOR RCP (PORT); DEA I.ON LCD -
RECARREGÁVEL + ECG + MIC (PORT); DEA I.ON LCD - RECARREGÁVEL + ECG + MIC + RCP
(ING); DEA I.ON LCD - RECARREGÁVEL + ECG + MIC+ CONECTOR RCP (PORT); DEA I.ON LCD
- RECARREGÁVEL + ECG + MIC+ RCP (PORT); DEA I.ON LCD - RECARREGÁVEL + ECG + MIC+
RCP (PORT) (ROHS); DEA I.ON LCD - RECARREGÁVEL + ECG + RCP (PORT); DEA I.ON LCD -
RECARREGÁVEL + MIC (ESP); DEA I.ON LCD - RECARREGÁVEL + MIC (ING); DEA I.ON LCD -
RECARREGÁVEL + MIC (PORT); DEA I.ON LCD - RECARREGÁVEL + RCP (PORT); DEA I.ON LC D
- RECARREGÁVEL+ MIC+ CONECTOR RCP (PORT); DEA I.ON LCD - RECARREGÁVEL+ MIC+ RCP
(PORT); DEA I.ON LED - BATERIA 12 CÉLULAS (ESP); DEA I.ON LED - BATERIA 12 CÉLULAS
(ING); DEA I.ON LED - BATERIA 12 CÉLULAS (PORT); DEA I.ON LED - BATERIA 12 CÉLULAS +
CONECTOR RCP (PORT); DEA I.ON LED - BATERIA 12 CÉLULAS + MIC (PORT); DEA I.ON LED
- BATERIA 12 CÉLULAS + RCP (POL); DEA I.ON LED - BATERIA 12 CÉLULAS + RCP (PORT); DEA
I.ON LED - BATERIA 6 CÉLULAS - 200J (PORT); DEA I.ON LED - RECARREGÁVEL (PORT); DEA
I.ON LED - RECARREGÁVEL + CONECTOR RCP (PORT); DEA I.ON LED - RECARREGÁVEL + MIC
(PORT); DEA I.ON LED - RECARREGÁVEL + RCP (PORT); DEA I.ON LED - RECARREGÁVEL + RCP
+ MIC (PORT); DEA I.ON PRO - BATERIA 12 CÉLULAS (ESP); DEA I.ON PRO - BATERIA 12
CÉLULAS (ING); DEA I.ON PRO - BATERIA 12 CÉLULAS (PORT); DEA I.ON PRO - BATERIA 12
CÉLULAS + ECG (PORT); DEA I.ON PRO - BATERIA 12 CÉLULAS + MIC (PORT); DEA I.ON PRO
- BATERIA 6 CÉLULAS + ECG + RCP + MIC - 200J (PORT); DEA I.ON PRO - BATERIA 6 CÉLULAS
- 200J (PORT); DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL (PORT); DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL +
ECG (ESP); DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL + ECG (PORT); DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL
+ ECG + CONECTOR RCP (ING); DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL + ECG + MIC (PORT); DEA
I.ON PRO - RECARREGÁVEL + ECG + MIC+ RCP (ESP); DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL + ECG
+ MIC+ RCP (ING); DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL + ECG + MIC+ RCP (PORT); DEA I.ON
PRO - RECARREGÁVEL + ECG + MIC+ RCP + ALÇA + BOTÃO PACIENTE (PORT) (LOTE PILOTO);
DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL + ECG + RCP (PORT); DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL + MIC
(ESP); DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL + MIC (ING); DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL + MIC
(PORT); DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL + MIC + CONECTOR RCP (PORT); DEA I.ON PRO -
RECARREGÁVEL + RCP (PORT).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.007/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de
20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Processo SEI nº: 01245.003712/2022-94
Requerente: Thermo Fisher Scientific Brasil Serviços de Logistica Ltda.
CQB: 397/15
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio: 8176/2022 publicado em 18/03/2022
Decisão: DEFERIDO
Ementa: A requerente solicitou ao Presidente da CTNBio parecer técnico
referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o
responsável legal da instituição emitiu ato formal de alteração da CIBio, nomeando Robson
Santana da Rocha, como novo presidente da CIBio.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no
processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às
atividades desenvolvidas na instituição.
A CTNBio esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em
questão.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.008/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art.
5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 251a. Reunião Ordinária
ocorrida em 05/05/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.021175/2021-83
Requerente: Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"
CQB: 22/97
Assunto:
Solicitação 
de
Extensão 
de
Certificado
de 
Qualidade
em
Biossegurança - CQB
Decisão: Deferido
A CTNBio, após análise do pedido de extensão de CQB, o Laboratório de
Genética de Microrganismos do Departamento de Genética da ESALQ para as atividades
de
pesquisa
em regime
de
contenção
com
plantas, microrganismos
e
fungos
geneticamente modificados da classe de risco 01, concluiu pelo Deferimento.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio
considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer
técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da
página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.009/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 251a. Reunião Ordinária ocorrida em
05/05/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.001281/2022-21
Requerente: Syngenta Seeds Ltda.
CQB: 01/96
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBIO, após análise de Adequação de CQB para Duas (2) Casas de
Vegetação GH07VEG e GH09VEG, um (1) Barracão de Vegetais e uma (1) Câmara Fria
CF03VEG na Unidade Operativa da Syngenta Seeds de Holambra/SP, para as atividades de
pesquisa em regime de contenção, transporte, avaliação de produto, detecção e
identificação de OGM, descarte, armazenamento, outras (introgressão de genes) com
plantas, vírus e microrganismos geneticamente modificados da classe de risco 01, concluiu
pelo DEFERIMENTO.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página
eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.010/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 251a. Reunião Ordinária ocorrida em
05/05/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.003699/2022-73
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CQB: 03/96
Assunto: Extensão e Revisão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQ B
Decisão: DEFERIDO
Ementa: A requerente solicita adequações no CQB que contemplam a Revisão e
Extensão de CQB para as instalações da Unidade Operativa de Morrinhos/GO. As revisões
englobam: Revisão da nomeclatura Área de Descarte de OGM (anteriormente denominada
Área de Descarte de OGM 2); Revisão da nomenclatura da Casa de Vegetação 4
(anteriormente denominada Casa de Vegetação 5); Atualização da planta baixa da casa de
vegetação 01, 02 mini UBS; Atualização da planta baixa e revisão de nomenclatura das
áreas internas da Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS); Revisão da nomenclatura
Sala 1, localizada no Prédio 1; Laboratório de Fitopatologia, localizado no Prédio 1;
Laboratório de Nematologia, localizado no Prédio 1; Câmara Fria 1, localizada no Prédio 1;
Sala de Preparo de Ensaios 1, localizada no Prédio 1; Recepção de Sementes, localizada no
Prédio 1; Exclusões das instalações: Almoxarifado ADM, localizado no Prédio 1; Sala de
Estocagem de Sementes, localizada no Prédio 1; Casa de Vegetação 4; Barracão de
suprimentos agrícolas; Almoxarifado 2; Barracão de máquinas; Área de Descarte de OGM 1;
Área de Quarentena; Área Alambrada, contendo Galpão Quarentenário, Ambiente Telado e
Câmara de Expurgo ou Fumigação. A Extensão contempla: Ampliação da área experimental
(A área experimental foi ampliada de 181,4 ha para 182,0 ha), inclusão da Câmara Fria 03
no CQB; inclusão das Salas de Preparo 1 e 2, localizadas no Prédio 2 no CQB.
As atividades propostas são pesquisa em regime de contenção, uso comercial,
transporte, avaliação de produto, detecção e identificação de OGM, descarte,
armazenamento com plantas e derivados de organismos geneticamente modificados da
classe de risco 01.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página
eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.011/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art.
5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 251a. Reunião Ordinária
ocorrida em 05/05/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.002532/2022-95
Requerente: Syngenta Seeds Ltda.
CQB: 01/ 96
Assunto: Liberação Planejada no Meio Ambiente (RN06)
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de parecer para realizar ensaios com soja
geneticamente resistente a insetos, concluiu pelo DEFERIMENTO. O ensaio será realizado
Nas estações experimentais de Uberlândia/MG (duas unidades); Rio Verde/GO; Porto
Nacional/TO; Cascavel/PR; Lucas do Rio Verde/MT.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio
considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde

                            

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