DOU 10/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022051000002
2
Nº 87, terça-feira, 10 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Presidência da República
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 105, DE 9 DE MAIO DE 2022
Delega competência para celebração de novos contratos
administrativos, prorrogação de contratos em vigor, e
para concessão e despesas de diárias e passagens.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019, e nos
arts. 3º, 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
Art.
1º Delegar
competência ao
Secretário-Executivo
do Gabinete
de
Segurança Institucional para:
I - autorizar a celebração de novos contratos administrativos e atos decorrentes
de tais instrumentos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a
atividades de custeio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores, militares,
empregados públicos ou colaboradores eventuais do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República; e
III - autorizar despesas com diárias e passagens de servidores, militares, empregados
públicos e colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos:
a) por período superior a cinco dias contínuos;
b) em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
c) de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
d) que envolvam o pagamento de diárias nos fins de semana;
e) com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
f) para o exterior, com ônus.
Art. 2º As competências previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019,
ficam delegadas também às seguintes autoridades:
I - Secretário de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional;
II - Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de
Segurança Institucional;
III - Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança
Institucional;
IV - Assessor Especial de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança
Institucional; e
V - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado.
Art. 3º A competência prevista no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 2019, fica
delegada também às seguintes autoridades:
I - Secretário de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional;
II - Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de
Segurança Institucional;
III - Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de
Segurança Institucional;
IV - Assessor Especial de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional;
V - Diretor do Departamento de Segurança da Informação;
VI - Diretor do Departamento de Segurança Presidencial;
VII - Diretor do Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e
Cerimonial Militar;
VIII - Diretor do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao
Programa Nuclear Brasileiro;
IX - Diretor do Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais;
X - Diretor do Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores
e Defesa Nacional;
XI -
Diretor do
Departamento de
Assuntos de
Defesa e
Segurança
Nacional;
XII - Diretor do Departamento de Gestão;
XIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado; e
XIV - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 4º Fica revogada a Portaria GSI/PR nº 85, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
RESOLUÇÃO CNPD Nº 1, DE 6 DE MAIO DE 2022
Estabelece o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
O CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
(CNPD), no uso da competência que lhe confere o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 10.474,
de 26 de agosto de 2020,
CONSIDERANDO o que consta no art. 9º do Regimento Interno da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo nº 00261.000411/2022-48,
CONSIDERANDO a deliberação tomada na 2ª Reunião Ordinária do CNPD,
realizada em 11 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Proteção de
Dados Pessoais e da Privacidade, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JONATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade -
CNPD, criado pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e regulamentado pelo Decreto
nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, integra a estrutura regimental da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados - ANPD, na qualidade de órgão consultivo e organiza-se na
forma especificada neste Regimento.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CNPD é composto por 23 (vinte e três) membros, designados por ato
do Presidente da República, permitida a delegação, indicados conforme o estabelecido no
art. 58-A da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e art. 15 do Anexo I do Decreto nº
10.474, de 26 de agosto de 2020, da seguinte forma:
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Economia;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - um do Senado Federal;
VII - um da Câmara dos Deputados;
VIII - um do Conselho Nacional de Justiça;
IX - um do Conselho Nacional do Ministério Público;
X - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
XI - três de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção
de dados pessoais;
XII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
XIII - três de confederações sindicais representativas das categorias econômicas
do setor produtivo;
XIV - dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área
de tratamento de dados pessoais; e
XV - dois de entidades representativas do setor laboral.
§ 1º O CNPD será presidido pelo membro representante da Casa Civil da Presidência
da República, ficando a condução dos trabalhos, em suas ausências e impedimentos, a cargo do
conselheiro suplente formalmente designado.
§ 2º Cada membro titular terá um suplente formalmente designado, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º A participação no CNPD será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 4º Os conselheiros dos órgãos enumerados nos incisos I a X do caput serão
submetidos, pelos titulares dos órgãos que representam, ao Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, observada a vinculação do membro ao órgão de
indicação.
§ 5º Os conselheiros das entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput
e respectivos suplentes serão indicados de acordo com os critérios e o procedimento
definido no Anexo I do Decreto n° 10.474, de 26 de agosto de 2020, observada sua
indicação pelos setores que representam, e terão mandato de dois anos, permitida uma
recondução, por igual período.
§ 6º É vedado a qualquer conselheiro exercer mais de uma representação,
além daquela prevista no ato de nomeação.
§ 7º Os conselheiros, empossados pelo Presidente do CNPD, serão investidos
no cargo mediante assinatura de termo de posse, sem prejuízo do registro em ata.
§ 8º Os conselheiros designados, titulares e suplentes, deverão comunicar
prontamente à Secretaria-Geral do CNPD qualquer mudança em seus dados cadastrais,
inclusive os casos de desvinculação do órgão ou da entidade que os indicaram.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao CNPD:
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política
Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política
Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção
de dados pessoais e da privacidade; e
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade
à população em geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Atribuições do Presidente
Art. 4º Compete ao Presidente do CNPD:
I - convocar, presidir, suspender e adiar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - fixar os dias e horários de realização de todas as reuniões do CNPD;
III - zelar pelo encaminhamento das proposições do CNPD;
IV - definir a pauta dos assuntos a serem tratados nas reuniões;
V - autorizar a inclusão e a apreciação, em caráter excepcional, de assunto
extrapauta, mediante decisão fundamentada;
VI - dirigir os trabalhos, buscar consensos, colocar em votação os assuntos
discutidos e anunciar a decisão tomada pelo CNPD;
VII - solicitar as informações e os esclarecimentos necessários;
VIII - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração
pública ou do setor privado, ou ainda representantes de associações e especialistas para
participar das reuniões, sem remuneração e sem direito a voto;
Fechar