DOU 10/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 10 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - solicitar o comparecimento de Diretores da ANPD nas reuniões, para exposição
de assuntos previstos em pauta;
X - encaminhar ao Presidente do Conselho Diretor da ANPD as opiniões, os
debates, os requerimentos e as proposições formulados pelo CNPD, observada a delimitação
das competências previstas no do art. 3º;
XI - decidir sobre questões de ordem, inclusive relativas ao uso da palavra durante
as reuniões do CNPD, suspendendo os trabalhos sempre que necessário e advertindo os
conselheiros que descumprirem regras de conduta e de participação na reunião;
XII - suspender discussões e outras situações com vistas a esclarecimentos ou
à convocação de terceiros;
XIII - representar institucionalmente o CNPD ou designar membro para atos
específicos da representação, observadas as competências do CNPD;
XIV - atender ou designar membro do CNPD para atender a imprensa nas
solicitações de esclarecimentos de ações, estudos ou deliberações emanadas do Conselho;
XV - designar relatores para as matérias oriundas dos Grupos de Trabalho a serem
apreciadas, observando critério de rodízio entre os conselheiros e conforme deliberação do CNPD;
XVI - instituir e encerrar Grupos de Trabalho, observada a deliberação do CNPD;
XVII - designar relator dos Grupos de Trabalho, observada a deliberação do CNPD;
XVIII - fixar prazos para a conclusão de relatórios e para o encerramento dos
trabalhos dos Grupos de Trabalho;
XIX - submeter à apreciação do CNPD, a cada 2 (dois) anos, sua agenda estratégica
e o planejamento de sua execução;
XX - submeter à apreciação do CNPD, anualmente, o relatório de suas atividades;
XXI - assinar as deliberações do CNPD e atos relativos ao seu cumprimento;
XXII - assinar as atas aprovadas das reuniões;
XXIII - apreciar a suficiência e pertinência das justificativas de ausência dos
membros comunicadas, nos termos do § 2º do art. 19, em decisão fundamentada;
XXIV - deliberar sobre os incidentes de suspeição ou impedimento;
XXV - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, adotando, para
este fim, as providências que se fizerem necessárias;
XXVI - deliberar sobre calendário anual de reuniões, a ser aprovado no início de
cada exercício; e
XXVII - expedir atos ad referendum do CNPD.
Seção II
Das Atribuições dos Membros
Art. 5º Compete aos membros do CNPD:
I - participar efetivamente das reuniões e dos trabalhos, apresentando
propostas e pareceres tecnicamente embasados em relação às matérias em pauta;
II - fornecer ao CNPD todos os dados e informações relativos ao exercício de
sua competência sempre que julgarem adequado ou quando solicitado;
III - apreciar e relatar, nos prazos estabelecidos pelo Presidente, as matérias
que lhes forem atribuídas;
IV - coordenar e participar dos Grupos de Trabalho, quando designados;
V - requerer oralmente ao Presidente, durante a reunião, a inclusão de
assuntos extrapauta, expondo fundamentadamente as razões que motivam a proposta,
condicionada a inclusão à aprovação por maioria simples;
VI - apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser
analisados pelo CNPD;
VII - desempenhar, dentro de suas competências, outras atividades e funções
que lhes forem atribuídas pelo Presidente;
VIII - disseminar a cultura de proteção de dados por meio da participação em
cursos, workshops, palestras e outros eventos temáticos pertinentes;
IX - propor alterações a este Regimento, submetendo-as à apreciação do
Presidente do CNPD;
X - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no
art. 58-B da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no art. 14 do Anexo I do Decreto
n° 10.474, de 26 de agosto de 2020;
XI - propor correções ou alterações das atas de reuniões, justificadamente, por
mensagem eletrônica à Secretaria-Geral do CNPD;
XII - subsidiar respostas às demandas dos cidadãos e das instituições
relacionadas ao CNPD, sob a coordenação do Presidente do Conselho, encaminhando-as à
Secretaria-Geral no prazo estabelecido, para o tratamento da demanda;
XIII - manter cadastro atualizado junto à Secretaria-Geral, especialmente no
que se refere ao §8º do art. 2º deste Regimento; e
XIV - zelar pelo cumprimento deste Regimento.
§ 1º A atuação dos membros do CNPD sujeita-os, entre outras, às disposições
da Lei de Improbidade Administrativa que os qualifica como agentes públicos para fins
administrativos, sendo vedadas práticas que se demonstrem incompatíveis com o exercício
do mandato ou que incorram em conflito de interesses, tais como a existência de vínculos
ou ligações que possam comprometer a representatividade do setor que o indicou.
§ 2º É vedado aos membros do CNPD manifestarem-se em nome do Conselho,
exceto quando expressa e formalmente autorizados pelo Presidente, ou quando se tratar
de tema já deliberado pelo colegiado e nos termos da deliberação.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões
Art. 6º O CNPD se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter
extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º A convocação ordinária deverá indicar o dia, o local e o horário de sua
realização e a de caráter extraordinário indicará, ainda, a sua motivação.
§ 2º A pauta das reuniões será divulgada com antecedência de, no mínimo, 7
(sete) dias da sua realização.
§ 3º Caberá a cada membro titular comunicar ao Presidente e à Secretaria-Geral,
com um mínimo de 3 (três) dias de antecedência, a impossibilidade de seu comparecimento
à reunião.
Art. 7º O quórum de instalação de reunião do CNPD é de 16 (dezesseis)
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo Único: A participação nas reuniões será registrada por meio de lista
de presenças.
Art. 8º O exercício do voto é privativo do conselheiro titular ou do respectivo
suplente, na substituição eventual do titular.
Art. 9º O CNPD poderá adotar sistema eletrônico de votação para deliberar
assuntos durantes as reuniões ou em substituição a reuniões extraordinárias.
Art. 10. Nenhum conselheiro titular ou suplente formalmente designado, que
esteja substituindo o titular, poderá deixar de votar, salvo se declarar impedimento ou
suspeição.
Art. 11. Além do voto ordinário, o Presidente do CNPD terá o voto de
qualidade em caso de empate.
Art. 12. Aos membros do CNPD aplicam-se, no que couber, as hipóteses de
impedimento e de suspeição previstas na legislação.
Parágrafo único. O Presidente ou o conselheiro que se encontrar ocupando a
Presidência não poderá presidir a sessão no momento da apreciação de matéria para a
qual estiver impedido ou declarada a sua suspeição.
Art. 13. As reuniões do CNPD serão realizadas, preferencialmente, por meio de
videoconferência.
Art. 14. As reuniões do CNPD obedecerão à seguinte sequência:
I - abertura;
II - apresentação, discussão e votação dos assuntos incluídos na pauta;
III - discussão e votação de assuntos extrapauta;
IV- informes e avisos de ordem geral; e
V- encerramento.
Parágrafo único. A sequência dos
trabalhos poderá ser alterada pelo
Presidente, para exame de matéria considerada prioritária.
Art. 15. A ata da reunião será reduzida a termo.
Art. 16. Das reuniões do CNPD devem ser lavradas atas, nas quais deverão
constar, no mínimo:
I - a data, o local e a hora de sua realização;
II - o nome dos presentes;
III - a pauta;
IV - as declarações de voto e eventuais dissidências em relação aos assuntos
deliberados;
V - o resumo das propostas de deliberação; e
VI - os encaminhamentos.
§ 1º A ata de reunião será enviada, eletronicamente, para ratificação dos
conselheiros, que terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sugestões de retificação
do texto proposto.
§ 2º Decorrido o prazo disposto no §1º, caso haja divergência nas sugestões
apresentadas, o Presidente do CNPD decidirá o que constará na ata, ad referendum dos
demais membros.
§ 3º As atas deverão ser numeradas e divulgadas na página eletrônica da ANPD
no prazo de 30 (trinta) dias do envio da mensagem eletrônica aos conselheiros, devendo
os documentos serem mantidos junto à Secretaria-Geral.
Seção II
Da Secretaria-Geral
Art. 17. A Secretaria-Geral da ANPD fornecerá o suporte administrativo para o
funcionamento do CNPD, nos termos do art. 10 do Regimento Interno da ANPD, aprovado
pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021 e do art. 18, inciso I do Anexo I do Decreto
10.474, de 26 de agosto de 2020.
Art. 18. Compete à Secretaria-Geral:
I - convidar os membros do CNPD para comparecimento às reuniões com, no
mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, por meio do envio de correspondência eletrônica
informando o dia, o local, o horário e a pauta, acompanhado do ofício de convocação do
Presidente do CNPD e dos demais documentos relativos à pauta;
II - prestar esclarecimentos solicitados pelos conselheiros, no âmbito de suas
competências;
III - dar encaminhamento e ampla publicidade aos atos deliberados pelo CNPD;
IV - manter base atualizada de registro, contatos e frequência dos membros do CNPD;
V - secretariar e adotar as providências administrativas necessárias ao pleno
funcionamento do CNPD;
VI - prestar informações e encaminhar documentos relacionados ao CNPD;
VII - cuidar do recebimento, expedição e arquivamento de correspondências e
demais documentos relacionados às atividades do CNPD;
VIII - organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuniões do CNPD;
IX - assinar, em conjunto com o Presidente, as atas de reuniões do CNPD;
X - abrir e instruir processo das matérias do CNPD, informando-os sobre a tramitação;
XI - encaminhar as deliberações do CNPD aos integrantes do Conselho Diretor
da ANPD, bem como aos órgãos e entidades interessados, públicos e privados, de ordem
do Presidente do CNPD;
XII - encaminhar aos conselheiros os elementos de informação diretamente
relacionados ao exercício das competências previstas nos incisos IV e V do art. 58-B da Lei
no 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XIII - prover suporte técnico e administrativo ao processo preparatório para
preenchimento de vagas do CNPD, em conformidade com o art. 58-A da Lei no 13.709, de
14 de agosto de 2018;
XIV - apoiar a articulação entre os conselheiros; e
XV - cumprir e fazer cumprir as atribuições deste Regimento e os encargos
administrativos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, relativos ao CNP D.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 19. Os conselheiros perderão o mandato, por decisão do Presidente da
República, nos casos de:
I - conduta incompatível com a dignidade exigida pela função;
II - mais de 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas alternadas, não
justificadas, às reuniões do CNPD;
III - solicitação de substituição por um dos órgãos de que tratam os incisos I a
X do art. 2º deste Regimento, com concomitante indicação do membro substituto;
IV - perda de vínculo com o órgão ou entidade responsável pela indicação;
e
V - renúncia expressa e por escrito.
§ 1º A ausência a que se refere o inciso II do caput será sanada pela presença
do respectivo membro suplente.
§ 2º No caso de ausência dos membros titular e suplente, o membro titular
deverá encaminhar justificativa à Secretaria-Geral por meio de documento assinado, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da data de realização da reunião de que esteve ausente.
§ 3º A segunda ausência consecutiva ou a quarta alternada do membro e
respectivo suplente será comunicada pela Secretaria-Geral aos conselheiros, alertando-os
para a consequência prevista no caput deste artigo.
Art. 20. Será aberto processo de destituição, para os fins dos incisos I e II do
artigo 19, observando-se o regimento interno da ANPD.
§ 1º A autoridade competente para apurar o disposto no inciso I do artigo 19
será a Corregedoria da ANPD, nos termos do regimento interno da ANPD.
§ 2º A autoridade competente para apurar o disposto no inciso II do artigo 19
será o Presidente do CNPD e, quando este for a autoridade implicada, o Conselho Diretor
da ANPD.
§ 3º O processo de destituição deve respeitar os princípios do contraditório e
da ampla defesa e seguirá, no que couber, o rito do processo administrativo disciplinar do
servidor público no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 21. As hipóteses dos incisos III e IV do artigo 19 serão comunicadas à
Secretaria-Geral pelo órgão ou entidade que indicou o membro designado por meio de
documento oficial.
Art. 22. A hipótese do inciso V do artigo 19 será endereçada pelo interessado
ao titular do órgão responsável por sua indicação, nos casos dos incisos I a X do artigo 2º
deste Regimento Interno, ou ao Conselho Diretor da ANPD, nos casos das entidades
previstas nos incisos XI a XV do artigo 2º deste Regimento Interno, sem prejuízo da
comunicação ao Presidente do CNPD para ciência.
Parágrafo único. Enquanto não homologada a renúncia pelo Presidente da
República, ou efetivada a substituição, o Conselheiro continuará no exercício do mandato.
Art. 23. O Presidente do CNPD informará à Secretaria-Geral sobre eventual
vacância, com vistas à adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 24. O CNPD poderá criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para
realizar análises, estudos e fazer proposições a respeito das matérias de sua competência,
observadas as seguintes condições:
I - os grupos de trabalho serão compostos por, no máximo, 7 (sete) membros,
e sempre de número ímpar;
II - a composição dos grupos de trabalho priorizará a pluralidade de setores,
sempre que possível, observada a proporcionalidade da composição do CNPD;
III - duração não superior a 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e
IV - finalidade determinada.
§ 1º A composição e o prazo de funcionamento do grupo de trabalho serão
definidas no ato de criação assinado pelo Presidente do CNPD.

                            

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