DOU 10/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022051000005
5
Nº 87, terça-feira, 10 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.043807/2018-44
Decisão da Corregedora Substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 21.024.661,05 (vinte um milhões, vinte
e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinco centavos), e de publicação
extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 81.035.388/0001-68
cujos fatos decorrem da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela
Polícia Federal, por concessão de vantagem indevida a agente público, conforme
apontado nos autos do Processo nº 21000.043807/2018-44, ensejando a responsabilidade
objetiva da empresa pela infringência ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.846 de
2013.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 567, DE 6 DE MAIO DE 2022
Homologa a alteração de titularidade do Protocolo
Garantia de Identificação de
Bovinos - IdBov,
concedida à Confederação de Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos nº 24 e
68, do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, alterado pelo Decreto
nº 11.050, de 26 de abril de 2022, e o que consta nos processos nº 21000.012515/2022-
46 e 21000.077562/2021-54, resolve,
Art. 1º Homologar a alteração da titularidade do Protocolo Garantia de
Identificação de Bovinos - IdBov - concedida à Confederação de Agricultura e Pecuária do
Brasil - CNA pela Portaria SDA nº 2, de 10 de janeiro de 2019, para a Associação Brasileira
de Empresas de Certificação por Auditoria e Rastreabilidade - ABCAR, a qual figurará como
Detentora.
Art. 2º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 568, DE 6 DE MAIO DE 2022
Altera a Portaria SDA Nº 342, de 29 de junho de
2021, 
acrescentando
espécies 
ao
escopo 
de
credenciamento 
da
Estação 
Quarentenária
Syngenta Seeds Ltda.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 24 e 68,
do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa MAPA nº 29, de 24 de agosto de 2016, e o que
consta do Processo nº 21028.009269/2017-70, resolve:
Art. 1º Fica alterado o § 1º, do Art. 1º, da Portaria SDA/MAPA nº 342, de
29 de junho de 2021, publicada no D.O.U. nº 123, Seção 1, página 10, de 2 de julho
de 2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
"§ 1º Os artigos regulamentados compreendem sementes de Abóbora
(Cucurbita pepo, Cucurbita moschata, Cucurbita maxima, Cucurbita maxima x Cucurbita
moschata), Abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), Alface (Lactuca sativa), Algodão
(Gossypium 
hirsutum),
Beterraba-açucareira 
(Beta
vulgaris), 
Brassicas
(Brassica
oleracea), Cana-de-açúcar (Saccharum officinarum), Cebola (Allium cepa), Cenoura
(Daucus
carota), Chicória
(Cichorium
intybus),
Ervilha (Pisum
sativum),
Eucalipto
(Eucaliptus spp.), Girassol (Helianthus annus), Melancia (Citrullus lanatus), Melão
(Cucumis melo), Milho (Zea spp.), Pepino (Cucumis sativus), Pimentão (Capsicum
annuum), Soja (Glycine spp.), Tomate (Solanum lycopersicum) e Trigo (Triticum spp.)."
(N.R.)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 569, DE 6 DE MAIO DE 2022
Altera a lista de pragas quarentenárias ausentes,
constantes do anexo da Instrução Normativa SDA nº
39, de 1º de outubro de 2018.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 24.114, de 2 de abril de 1934, o Decreto nº 5.759, de 17 de abril de
2006, na Instrução Normativa nº 45, de 29 de agosto de 2018 o que consta do Processo nº
21000.030910/2018-24, resolve:
Art. 1º Incluir na Lista de Pragas Quarentenárias Ausentes (PQA), constantes do
Anexo da Instrução Normativa SDA nº 39, de 1º de outubro de 2018, publicada no D.O.U nº
190, Seção 1, páginas 11 a 14, de 2 de outubro de 2018, as seguintes pragas:
CO L EO P T E R A
Otiorhynchus armadillo
Otiorhynchus pseudonothus
Otiorhynchus singulari
HEMIPTERA
Stephanitis rhododendri
Stephanitis takeyai
LEPIDOPTERA
Cadra calidella (Ephestia calidella)
Cadra figulilella
Ephestia elutella
Epuraea luteola
THYSANOPTERA
Thrips nigropilosus
FUNGI E OOMYCOTA
Calonectria colhounii
Chrysomyxa rhododendri
Phytophthora cambivora
N E M AT O DA
Paratylenchus hamatos
Tylenchorhynchus claytoni
BAC TERIA
Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-C]
Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A]
VÍRUS E VIROIDES
Bell pepper mottle virus
PLANTAS INFESTANTES E PARASITAS
Persicaria pensylvanica
Art. 2º Alterar na Lista de Pragas Quarentenárias Ausentes (PQA), constantes do
Anexo da Instrução Normativa SDA nº 39, de 1º de outubro de 2018, publicada no D.O.U nº
190, Seção 1, páginas 11 a 14, de 2 de outubro de 2018, a espécie "Kochia scoparia" para
"Bassia scoparia (Kochia scoparia)".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 571, DE 9 DE MAIO DE 2022
Institui o Programa Nacional de Monitoramento das
Cadeias Produtivas dos Produtos de Origem Vegetal
(PNMONITOR).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 24, do Anexo
I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, Lei nº
7.678, de 8 de novembro de 1988, Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, Lei nº
9.972, de 25 de maio de 2000, Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, Lei nº
13.648, de 11 de abril 2018, Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019 e Decreto
nº 69.502, de 5 de novembro de 1971, Lei nº 8.117 de 17 de janeiro de 1991, Decreto
nº 5.741 de 30 de março de 2006 e o que consta do processo nº 21000.077108/2020-
12, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento das cadeias
produtivas dos Produtos de Origem Vegetal (PNMONITOR).
Parágrafo único. O PNMONITOR será
composto pelo Plano Anual de
Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação e seus subprogramas.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - plano anual de monitoramento, rastreabilidade e certificação: consiste nas
ações previamente programadas que visam obter diagnósticos através de atividades de
inspeção e fiscalização sobre as diversas etapas que envolvem desde a produção até a
comercialização dos produtos de origem vegetal, com o objetivo de estimular a
rastreabilidade e certificação das cadeias produtivas;
II - subprograma de monitoramento: consiste nas ações de acompanhamento
das informações disponibilizadas pelos agentes agropecuários;
III - subprograma de rastreabilidade: consiste das ações que visam a obtenção
de informações sobre os controles de rastreabilidade dos produtos de origem vegetal nas
diversas etapas do processo produtivo;
IV - subprograma de certificação: consiste nas ações voltadas para o estímulo,
execução e monitoramento das certificações oficiais ou privadas dos produtos de origem
vegetal;
V - auditoria: exame sistemático e independente para determinar se as
atividades e os resultados correspondentes cumprem as disposições previstas e se estas
disposições são eficazmente aplicadas e adequadas para alcançar objetivos;
VI - estabelecimento: é a pessoal física ou jurídica que produz, envasilha,
acondiciona, padroniza, processa, beneficia, industrializa, embala, transporta, comercializa,
certifica,
presta
serviços, exporta
ou
importa
produtos
de origem
vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, conforme definido no Decreto nº 6.871, de
2009, Decreto nº 8.198, de 2014, Decreto nº 6.268, de 2007, Decreto nº 10.026, de 2019
ou Decreto nº 69.502, de 1971;
VII - inspeção e fiscalização: exercício do poder de polícia administrativa com
finalidade de verificação do cumprimento da legislação, contemplando ações de controle,
supervisão, vigilância, auditoria e inspeção agropecuária;
VIII - produto de origem vegetal: vegetal íntegro ou qualquer de suas partes,
seus subprodutos, que se apresenta em seu estado natural; o vegetal processado,
incluindo as bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e os produtos vegetais
passíveis de exploração econômica que possuam regulamentos específicos estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IX - agentes agropecuários: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos seguintes processos ao longo das
cadeias produtivas do setor agropecuário:
a) produção, transporte, beneficiamento,
armazenamento, distribuição e
comercialização;
b)
importação, exportação,
trânsito nacional,
trânsito internacional
e
aduaneiro;
c) transformação e industrialização;
d) diagnóstico, ensino, pesquisa e experimentação; ou
e) prestação de serviços e demais processos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 3º O PNMONITOR tem por objetivo geral contribuir para a melhoria das
cadeias produtivas dos produtos de origem vegetal, com vistas à segurança e qualidade
dos produtos destinados ao mercado interno e externo.
Art. 4º Constituem-se objetivos específicos do PNMONITOR:
I - identificar problemas que possam afetar a qualidade e inocuidade dos
produtos de origem vegetal, inclusive quanto a sustentabilidade, e propor políticas
públicas para saná-los;
II - implementar medidas que visem assegurar a qualidade, a inocuidade e a
segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem vegetal colocados à disposição da
população brasileira bem como os destinados à exportação;
III - contribuir para a adoção
das boas práticas agrícolas, fabris, de
armazenamento e de transporte na cadeia de produção dos produtos de origem
vegetal;
IV - estimular a adoção de rastreabilidade dos produtos de origem vegetal;
V - estimular a certificação voluntária dos produtos de origem vegetal;
VI - propor a elaboração ou atualização de normativos específicos relacionados
com o monitoramento, rastreabilidade e certificação de produtos de origem vegetal; e
VII - estimular o autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa
agropecuária.
Art. 5º Como estratégia para implementar o PNMONITOR, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá:
I - elaborar diagnóstico setorial das cadeias monitoradas quanto ao grau de
conformidade de produtos e estabelecimentos e de implementação da rastreabilidade dos
produtos;
II - elaborar proposta de apoio ao desenvolvimento e adoção de políticas
públicas para promover a melhoria das deficiências apontadas em diagnóstico setorial;
III - implementar campanha de educação sanitária em Defesa Agropecuária de forma
a promover a capacitação dos agentes agropecuários quanto aos objetivos do programa;

                            

Fechar