DOU 10/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 87, terça-feira, 10 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - apoiar a implementação dos métodos laboratoriais necessários às análises
de conformidade dos produtos; e
VI - coordenar a execução de missões internacionais no âmbito deste programa
e de ações de controle oficial realizados nos estabelecimentos exportadores.
Parágrafo único. O DIPOV poderá convidar representantes de entidades
públicas e da iniciativa privada, vinculadas à pesquisa e à produção agropecuária para
realizar ações no âmbito do programa, cujas atividades, não remuneradas, serão
consideradas de relevante interesse público.
CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 7º A programação de execução das atividades referentes ao PNQUALIPOV
em produtos de origem vegetal será estabelecida pelo DIPOV até o mês de novembro do
ano anterior ao seu início.
Parágrafo único. O DIPOV poderá demandar a execução de atividades extras à
programação, em virtude de necessidades que venham a ocorrer.
Art. 8º A priorização estabelecida na programação deverá ser baseada na
análise de risco dos produtos e estabelecimentos, assim como na identificação de
vulnerabilidades de determinadas cadeias.
Art. 9º Fica estabelecido o ciclo bianual para avaliação das ações do
P N Q U A L I P OV .
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PLANO
Art. 10. A execução das atividades programadas no PNQUALIPOV caberá
preferencialmente:
I - às equipes dos serviços de inspeção, quando se tratar de atividades
rotineiras; e
II - às equipes citadas no art. 5º, inciso III desta Portaria, que poderão ser
lotadas no DIPOV, com execução dos trabalhos de análise e extra fiscalização em regime de
teletrabalho, quando se tratar de atividades especiais.
Art. 11. Para a execução das metas estabelecidas na programação Anual, o
DIPOV poderá estabelecer metas individualizadas para os servidores lotados nos serviços
de inspeção de unidades tecnicamente subordinadas à Secretaria de Defesa Agropecuária
(SDA), podendo ainda convocar os servidores para execução de tais atividades.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do PNQUALIPOV correrão às
contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades
envolvidas.
Parágrafo único. Os projetos ou ações rotineiras do PNQUALIPOV poderão ser
custeadas por outras fontes de recursos geridas pela União, por instituições privadas e
organismos internacionais quando identificado objetivo comum.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 13. Os resultados obtidos no ciclo de avaliação do programa serão
organizados em relatório e disponibilizados à sociedade as informações que não possuam
grau de restrição ou sigilo através das plataformas disponíveis.
Art. 14. A avaliação dos resultados do Programa será realizada pela Secretaria
de Defesa Agropecuária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 1ª de junho de 2022.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 573, DE 9 DE MAIO DE 2022
Institui o Programa Nacional
de Prevenção e
Combate à Fraude e Clandestinidade em Produtos
de Origem Vegetal (PNFRAUDE).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 24, inc VII,
do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, Decreto nº 6.871, de 4
de junho de 2009, Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do
Processo nº 21000.095150/2021-04, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Combate à
Fraude e Clandestinidade em Produtos de Origem Vegetal (PNFRAUDE).
Art. 2º Este programa terá a finalidade de implementar ações buscando a
diminuição da ocorrência de fraudes e promover a regularidade de estabelecimentos
produtores de produtos de origem vegetal.
Art. 3º No âmbito deste Programa são adotadas as seguintes definições:
I - fraude: a ação intencional de engano ao consumidor por meio de
adulteração ou falsificação do produto de origem vegetal, modificando ou prejudicando
as características originais de identidade, qualidade ou inocuidade do produto.
II - adulteração: a alteração proposital do produto de origem vegetal, por
meio de supressão, redução, substituição, modificação total ou parcial da matéria-
prima ou do ingrediente componentes do produto ou, ainda, pelo emprego de
processo ou de substância não permitidos;
III - falsificação: a reprodução enganosa do produto de origem vegetal por
meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais
de privilégio ou exclusividade de outrem, ou, ainda, pelo emprego de denominação em
desacordo com a classificação e a padronização da bebida;
IV - alteração proposital: a modificação dos caracteres sensoriais, físicos,
químicos ou biológicos do produto de origem vegetal, em decorrência de causas
intencionais, desde que a alteração se converta, por consequência, em vantagem
financeira à empresa ou traga prejuízo ao consumidor;
V - identidade: conjunto de parâmetros ou características que permitem
identificar ou caracterizar um produto de origem vegetal conforme padrão estabelecido
em norma;
VI - qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou
intrínsecas de um produto de origem vegetal, que permitam determinar as suas
especificações
qualiquantitativas,
mediante
aspectos
relativos
à
tolerância
de
características essenciais de composição, sensoriais e fatores higiênico-sanitários e
tecnológicos; e
VII - inocuidade: a característica do produto de origem vegetal que não
oferece risco desconhecido à saúde do consumidor.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 4º Este programa tem por objetivo principal mitigar a ocorrência de
fraudes e clandestinidade em produtos de origem vegetal.
Art. 5º São objetivos específicos do programa:
I - melhoria da legislação voltada ao combate e prevenção a fraudes e
penalização dos agentes fraudadores;
II - desenvolver mecanismos de inteligência nas ações de combate e
prevenção a fraudes de produtos de origem vegetal;
III - constituir equipes de fiscalização plenamente capacitadas na execução
de ações de combate e prevenção a fraudes em produtos de origem vegetal;
IV - implementação de métodos laboratoriais adequados à identificação de fraudes;
V - integração e articulação de iniciativas com demais órgãos de controle e
entidades com atuação correlata ao programa; e
VI - redução
da clandestinidade de estabelecimentos
produtores de
produtos de origem vegetal.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 6º A coordenação do programa será exercida pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV), que terá a competência de:
I - elaborar, acompanhar e comunicar as metas e resultados de execução do
programa;
II - promover os treinamentos necessários à execução do programa; e
III - disponibilizar os recursos
financeiros necessários a execução do
programa.
Parágrafo único. O DIPOV poderá convidar representantes de entidades
públicas e da iniciativa privada, vinculadas à pesquisa e à produção agropecuária para
realizar ações no âmbito do programa, cujas atividades, não remuneradas, serão
consideradas de relevante interesse público.
CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 7º Fica estabelecido o ciclo de dois anos para execução das ações do
P N F R AU D E .
Art. 8º A programação de execução das atividades referentes ao PNFRAUDE
em produtos de origem vegetal será estabelecida pelo DIPOV e pelo comitê consultivo
até o mês de novembro do ano anterior ao seu início.
Art. 9º Serão adotadas metodologias para avaliação da vulnerabilidade a
fraude e clandestinidade de forma a estabelecer a priorização das ações no plano
anual.
Art. 10. São critérios para seleção e inclusão dos produtos e cadeias
produtivas no programa anual:
I - riscos à saúde pública;
II - riscos às relações de consumo e concorrenciais;
III - riscos à contaminação do produto em função das suas características
físico-químicas e de falta de aplicação de boas práticas agrícolas ou de fabricação;
IV - vulnerabilidade do produto a fraudes;
V - importância do produto na composição da dieta brasileira;
VI - demanda da sociedade civil organizada e de outras autoridades do
governo brasileiro;
VII - histórico de outros planos e programas em execução no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outros órgãos;
VIII - demandas do comércio internacional relativas ao produto; e
IX - importância econômica do produto de origem vegetal.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PLANO
Art. 11. A execução do Plano Monitor dar-se-á no âmbito do DIPOV, dos
Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal descentralizados e dos Serviços
de Inspeção aderidos ao SISBI-POV, observando as metas estabelecidas pelo Programa
Anual de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação e seus subprogramas.
§ 1º Para a execução das metas estabelecidas no Programa Anual, o DIPOV
poderá estabelecer metas individualizadas para os servidores lotados nos serviços de
inspeção de produtos de origem vegetal descentralizados de unidades tecnicamente
subordinadas à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), podendo ainda convocar os
servidores para execução de tais atividades.
§ 2º As ações de combate à fraude no âmbito do PNFRAUDE poderão
ocorrer em estabelecimentos sob a fiscalização de entidade aderidas ao SISB I - P OV ,
podendo estas entidades serem envolvidas ou não nestas atividades.
Art. 12. As iniciativas serão implementadas por meio de projetos ou ações
rotineiras, que deverão ter em seu escopo um ou mais objetivos específicos listados
no art. 5º.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução do Programa correrão às
contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades
envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. Os projetos ou ações rotineiras do Programa poderão ser
custeadas por outras fontes de recursos geridas pela União, por instituições privadas
e organismos internacionais quando identificado objetivo comum.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 14. Os resultados obtidos no ciclo de avaliação do PNFRAUDE serão
organizados em relatório e disponibilizados à sociedade através das plataformas
disponíveis.
Art. 15. A avaliação dos resultados do PNFRAUDE será realizada pela
Secretaria de Defesa Agropecuária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1ª de junho de 2022.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 574, DE 9 DE MAIO DE 2022
Institui
o Programa
Nacional
de Controle
de
Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem
Vegetal (PNCRC/Vegetal), definindo o alcance, os
objetivos, os critérios e os procedimentos para a
realização dos controles oficiais.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 24 e
68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista
a Lei nº 9.972, de 25 de março de 2000, o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de
2007, a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, o Decreto nº 6.871, de 4 de junho de
2009, a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, o Decreto nº 8.198, de 20 de
fevereiro de 2014, a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, o Decreto nº 4.074, de 4
de janeiro de 2002, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, o Decreto nº 5.741, de
30 de março de 2006, a Resolução CONCEX nº 29, de 24 de março de 2016 e o que
consta do Processo nº 21000.041153/2021-10, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle de Resíduos e
Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal), definindo o alcance, os
objetivos, os critérios e os procedimentos para a realização dos controles oficiais.
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