DOU 10/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 87, terça-feira, 10 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em
Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal) é constituído pelo conjunto das ações
relacionadas ao controle oficial de resíduos e contaminantes em produtos de origem
vegetal destinados ao mercado nacional, importados e exportados.
Art. 3º Para os fins do PNCRC/Vegetal, considera-se:
I - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente
em produtos de origem vegetal ou no meio ambiente decorrente do uso ou da
presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como
produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas,
consideradas toxicologicamente importantes;
II - contaminante: qualquer substância ou agente estranho, de natureza
química, física ou biológica que comprometa a segurança dos produtos de origem
vegetal; e
III - produto de origem vegetal: os produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, o vegetal processado, os produtos comestíveis de
interesse agropecuário e passiveis de exploração econômica, as bebidas, os vinhos e os
derivados da uva e do vinho.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 4º O PNCRC/Vegetal tem como objetivos:
I - prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos relacionados
à presença de resíduos e contaminantes em produtos de origem vegetal;
II - contribuir para o uso adequado e seguro de agrotóxicos e afins, de
acordo com a legislação específica;
III - aferir a rastreabilidade e estimular a adoção das boas práticas nas
cadeias produtivas de produtos de origem vegetal;
IV - possibilitar o conhecimento do potencial de exposição da população a
resíduos e contaminantes nocivos à saúde do consumidor, visando à adoção de
políticas públicas de defesa agropecuária, com ênfase na inspeção, monitoramento e
fiscalização de produtos de origem vegetal;
V - impedir a destinação para consumo ou processamento de produtos de
origem vegetal nos quais se tenha constatado violação dos limites máximos de resíduos
e contaminantes, presença de substâncias proibidas ou não permitidas; e
VI - subsidiar ações de controle, supervisão técnica, fiscalização, inspeção e
investigação que promovam a segurança dos produtos de origem vegetal no mercado
interno, importação e exportação.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º O planejamento, a coordenação e a execução do PNCRC/Vegetal é
atribuição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da
Secretaria de Defesa Agropecuária, seus Departamentos e serviços técnicos de inspeção
vegetal nos estados e Distrito Federal.
§ 1º Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV)
compete:
I - elaborar o planejamento
periódico das atividades referentes ao
PNCRC/Vegetal;
II - estabelecer a relação dos resíduos e contaminantes a serem incluídos no
escopo do PNCRC/Vegetal, por produto de origem vegetal;
III - definir o plano de amostragem a ser executado pelos serviços de
inspeção vegetal nos estados e Distrito Federal;
IV - participar da definição dos critérios de rejeição de amostras do
PNCRC/Vegetal pelos laboratórios;
V - participar da atualização
do Manual do PNCRC/Vegetal para
Laboratórios;
VI - manter atualizado o Manual de Coleta de Amostras do PNCRC/Vegetal
em articulação com as unidades organizacionais envolvidas;
VII - coordenar e acompanhar a execução do PNCRC/Vegetal;
VIII - tornar pública a análise dos resultados do PNCRC/Vegetal;
IX - viabilizar e implementar sistema eletrônico do PNCRC/Vegetal; e
X - solicitar, quando necessário, apoio técnico aos demais Departamentos da
SDA, bem como a outros órgãos e entidades.
§ 2º À Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento compete a coordenação da execução das coletas de
amostras de produtos de origem vegetal nos portos, aeroportos, postos de fronteira e
aduanas especiais, bem como disponibilizar informações referentes ao produto
importado.
§ 3º À Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:
I - coordenar as atividades dos laboratórios no que concerne às ações do
PNCRC/Vegetal;
II
-
definir
os
métodos
de análises
para
detecção
dos
resíduos
e
contaminantes contemplados no PNCRC/Vegetal;
III
-
coordenar
a
Rede
de
Laboratórios
visando
a
execução
do
PNCRC/Vegetal
conforme
acordos
a
serem
formalizados
anualmente
entre
a
Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários e o DIPOV;
IV - estabelecer as diretrizes e requisitos de funcionamento dos laboratórios
que realizam análises para o PNCRC/Vegetal;
V - realizar estudos, testes ou prospecção para adequação de escopo
analítico em consonância com as demandas estabelecidas no PNCRC/Vegetal;
VI - desenvolver ou validar novos métodos para fins de atendimento ao
PNCRC/Vegetal;
VII - manter atualizado o Manual do PNCRC/Vegetal para Laboratórios; e
VIII - estabelecer os critérios de rejeição de amostras do PNCRC/Vegetal
pelos laboratórios.
§ 4º Aos serviços técnicos de inspeção vegetal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento compete:
I - executar a coleta de amostras de produtos de origem vegetal integrantes
do PNCRC/Vegetal;
II - interpretar o resultado das análises laboratoriais;
III - instaurar processo administrativo e dar início às ações de fiscalização ou
investigação das não-conformidades;
IV - auxiliar na elaboração do planejamento periódico das atividades
referentes ao PNCRC/Vegetal;
V - comunicar aos órgãos competentes das unidades da Federação a
ocorrência de não conformidades relacionadas ao uso de agrotóxicos e afins para
adoção das providências cabíveis; e
VI - manter atualizadas as informações relativas ao PNCRC/Vegetal nas
planilhas ou sistema eletrônicos.
CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 6º A programação da execução do PNCRC/Vegetal será estabelecido
pelo DIPOV, de forma periódica, utilizando modelo estatístico adequado, de forma a
contemplar a relação dos produtos de origem vegetal, de ingredientes ativos e de
contaminantes a serem analisados, bem como o quantitativo e a distribuição das
amostras no território nacional.
Art. 7º A seleção, inclusão ou exclusão de produtos de origem vegetal, de
resíduos e de contaminantes no PNCRC/Vegetal terá como base um ou mais dos
seguintes critérios:
I - risco associado;
II - relevância na dieta brasileira total;
III - demandas de órgãos e entidades da administração pública;
IV - histórico de incidência de resíduos e contaminantes;
V - importância social e econômica;
VI - dados gerados por programas oficiais;
VII - disponibilidade de métodos analíticos; e
VIII - participação no comércio internacional.
§ 1º Caberá ao DIPOV decidir sobre outros critérios a serem considerados
para
a
seleção,
inclusão
ou
exclusão
de
produtos
de
origem
vegetal
no
PNCRC/Vegetal.
§ 2º A relação dos resíduos e contaminantes a serem incluídos no escopo
do PNCRC/Vegetal, por produto de origem vegetal, será estabelecida com base na
legislação específica, nos métodos analíticos disponíveis e em novas demandas.
Art. 8º Os métodos de análise devem atender os critérios de desempenho
e adequação ao propósito segundo requisitos estabelecidos pela Coordenação Geral de
Laboratórios Agropecuários.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PLANO
Art. 9º O PNCRC/Vegetal será executado por meio de:
I - ação fiscalizatória: definida em função de rito processual estabelecido em
legislação específica;
II - ação exploratória: executada em situações especiais sendo que os
resultados obtidos não serão necessariamente utilizados para subsidiar ações de
fiscalização;
III - ação de investigação: decorrente da constatação de não-conformidade
ou notificação de não-conformidade internacional; e
IV - ação de avaliação: corresponde à análise, tratamento e divulgação dos
resultados.
Art. 10. A coleta das amostras no âmbito do PNCRC/Vegetal deverá ser
realizada por servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
devidamente qualificado.
§ 1º Para o caso dos produtos de origem vegetal importados, a atividade
a que se refere o caput desse artigo será executada sob responsabilidade das unidades
de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§
2º
As
amostras
coletadas
e
preparadas
deverão
observar
os
procedimentos preconizados no Manual de Amostragem do PNCRC/Vegetal e serem
encaminhadas aos laboratórios indicados pelo DIPOV.
§ 3º A coleta de amostras do PNCRC/Vegetal poderá ser objeto de
convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos estados,
municípios e Distrito Federal.
Art. 11. A ação fiscalizatória no âmbito do PNCRC/Vegetal será iniciada com
a coleta de amostras e será conduzida em consonância com a legislação abrangida por
esta Portaria.
Parágrafo único. A perícia fica dispensada para análise de resíduos e
contaminantes por se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantém
estáveis ao longo do tempo, análises microbiológicas ou análises de micotoxinas.
Art. 12. Confirmada a presença de resíduo ou contaminante em limite
superior ao máximo permitido ou de substância não autorizada ou proibida para o
produto, previstos em legislação específica, o lote correspondente será considerado
desclassificado ou desconforme e terá sua comercialização suspensa.
§ 1º O responsável pelo produto de origem vegetal de que trata o caput
desse artigo será intimado a realizar o recolhimento do lote, cujo quantitativo também
será objeto de suspensão da comercialização.
§
2º
No caso
de
não-conformidade
de
produto de
origem
vegetal
importado, caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificar a
autoridade competente do país de origem.
Art. 13. A ação exploratória no âmbito do PNCRC/Vegetal será realizada em
situações especiais, por produto e por determinado espaço de tempo, de forma a
possibilitar o estudo da ocorrência de resíduo ou contaminante em resposta a
preocupações emergentes e no aperfeiçoamento de métodos analíticos, a fim de
subsidiar os órgãos reguladores competentes.
Parágrafo único. A ação a que se refere o caput desse artigo poderá
resultar em ação fiscalizatória, observadas as situações previstas em legislação
específica.
Art. 14. A ação de investigação no âmbito do PNCRC/Vegetal decorre da
constatação de uma não conformidade ou notificação internacional e consiste no
levantamento das informações que possam levar à identificação da origem e causa da
não conformidade, podendo ocorrer de forma concomitante ou independente da ação
fiscalizatória.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 15. A avaliação e comunicação dos resultados do PNCRC/Vegetal
ocorrerá por meio da ação de avaliação, que objetiva a análise dos resultados,
utilizando tratamento estatístico adequado e visa:
I - subsidiar o ajuste das diretrizes do PNCRC/Vegetal, o planejamento e a
implementação de resposta aos riscos verificados; e
II - divulgar periodicamente no
portal eletrônico do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 16. Para fins de interpretação dos resultados das análises laboratoriais
de resíduos e contaminantes serão considerados os limites estabelecidos em legislação
específica.
§ 1º Quando se tratar de resíduo de substância banida, proibida ou de uso
não autorizado, o limite de referência para a tomada da ação fiscal será o respectivo
limite de quantificação do método.
§ 2º Para produtos importados serão considerados os limites máximos
estabelecidos pela órgão competente para o Território Nacional, as diretrizes
recomendadas pelo Codex Alimentarius e as disposições previstas em Acordos e
Convenções celebrados com outros países ou blocos econômicos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela
área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 42, de 31 de dezembro
de 2008, publicada no DOU de 05 de janeiro de 2009, Seção 1, páginas 2 e 3.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1ª de junho de 2022.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
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