DOU 11/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 11 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Brasília, em 10 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Senador WEVERTON
4º Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2022
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e
Previdência e remaneja e transforma cargos em
comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência,
na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas
Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e um DAS 101.4;
d) trinta e quatro DAS 101.3;
e) vinte e cinco DAS 101.2;
f) trinta e cinco DAS 101.1;
g) dois DAS 102.6;
h) seis DAS 102.5;
i) onze DAS 102.4;
j) quinze DAS 102.3;
k) quatorze DAS 102.2;
l) um DAS 103.5;
m) duas FCPE 101.6;
n) nove FCPE 101.5;
o) trinta e cinco FCPE 101.4;
p) sessenta e cinco FCPE 101.3;
q) setenta e sete FCPE 101.2;
r) vinte e cinco FCPE 101.1;
s) doze FCPE 102.4;
t) quatorze FCPE 102.3;
u) trinta e seis FCPE 102.2;
v) cinco FCPE 102.1;
w) três FCPE 103.5;
x) uma FCPE 103.4;
y) cento e noventa e cinco FG-1;
z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e
aa) cento e vinte FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) dezenove CCE 1.13;
d) vinte e cinco CCE 1.10;
e) treze CCE 1.07;
f) um CCE 1.06;
g) trinta e um CCE 1.05;
h) dois CCE 2.17;
i) cinco CCE 2.15;
j) quatorze CCE 2.13;
k) vinte CCE 2.10;
l) dois CCE 2.09
m) doze CCE 2.07;
n) um CCE 2.06;
o) dois CCE 2.05
p) um CCE 3.15;
q) três FCE 1.17;
r) uma FCE 1.16;
s) vinte FCE 1.15;
t) duas FCE 1.14;
u) setenta e três FCE 1.13;
v) uma FCE 1.12;
w) cento e vinte e duas FCE 1.10;
x) uma FCE 1.09;
y) cento e vinte e seis FCE 1.07;
z) trinta e quatro FCE 1.06;
aa) quarenta e sete FCE 1.05;
ab) cento e oitenta e uma FCE 1.03;
ac) seiscentos e dezenove FCE 1.02;
ad) duzentos e quarenta e quatro FCE 1.01;
ae) quatorze FCE 2.13;
af) vinte e uma FCE 2.10;
ag) uma FCE 2.09;
ah) trinta e seis FCE 2.07;
ai) duas FCE 2.06;
aj) dez FCE 2.05;
ak) seis FCE 3.15;
al) duas FCE 3.13;
am) nove FCE 4.07;
an) uma FCE 4.06;
ao) dezoito FCE 4.05;
ap) quarenta e nove FCE 4.04;
aq) trinta e sete FCE 4.03;
ar) sessenta e uma FCE 4.02; e
as) quarenta FCE 4.01.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Trabalho
e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas
Técnicas - FCT, previstas:
I - no Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003:
a) três FCT-1;
b) duas FCT-5; e
c) uma FCT-6;
II - no Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003:
a) três FCT-4;
b) seis FCT-5;
c) duas FCT-7;
d) quatro FCT-9;
e) sete FCT-10; e
f) seis FCT-11;
III - no Decreto nº 5.679, de 23 de janeiro de 2006:
a) doze FCT-4;
b) dezenove FCT-6;
c) quatro FCT-7;
d) seis FCT-8;
e) três FCT-9;
f) oitenta e sete FCT-10;
g) oito FCT-11;
h) cinquenta e três FCT-12;
i) onze FCT-13; e
j) uma FCT-14; e
IV - no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:
a) cinco FCT-1;
b) duas FCT-2; e
c) quatro FCT-4.
Art. 4º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do
Trabalho e Previdência fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério
do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021.
Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência por
força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5
de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à
realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto no
Ministério do Trabalho e Previdência e ao registro de alterações por ato inferior a
decreto.
Art. 8º O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da
Perícia Médica Federal.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do
Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.
§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes
administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre
outros temas:
I - gestão de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres;
II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e
III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento
regular da Perícia Médica Federal.
§ 3º Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia
Médica Federal de que trata o caput, inclusive aqueles em andamento na data de entrada
em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo INSS até que seja estabelecida
disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
e do Presidente do INSS de que trata o § 1º.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.679, de 2006;
II - o art. 8º do Decreto nº 10.546, de 19 de novembro de 2020;
III - o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021;
IV - o Decreto nº 10.876, de 30 de novembro de 2021;
V - o Decreto nº 10.921, de 30 de dezembro de 2021; e
VI - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022:
a) os art. 11, art. 12 e art. 14; e
b) os Anexos V, VI, VII, VIII, IX e X.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 31 de maio de 2022.
Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Carlos Oliveira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da administração
pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - previdência;
II - previdência complementar;
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das
sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI - política salarial;
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII - segurança e saúde no trabalho;
IX - regulação profissional; e
X - registro sindical.
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