DOU 11/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022051100005
5
Nº 88, quarta-feira, 11 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Previdência tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho
e Previdência:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Ouvidoria-Geral;
g) Consultoria Jurídica; e
h) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Análise Técnica;
2. Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e
3. Secretaria de Gestão Corporativa:
3.1. Diretoria de Tecnologia da Informação;
3.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
3.3. Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade;
3.4. Diretoria de Gestão de Fundos; e
3.5. Diretoria de Prestação de Contas;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Trabalho:
1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;
2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho;
3. Subsecretaria de Relações do Trabalho;
4. Subsecretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho; e
5. Subsecretaria de Capital Humano; e
b) Secretaria de Previdência:
1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal;
III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
c) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
d) Conselho de Recursos da Previdência Social;
e) Conselho Nacional do Trabalho;
f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e
b) fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - Fundacentro.
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem as alíneas "e" a "g" do inciso IV
do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes
dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo
federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
do Trabalho e Previdência
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e
ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;
II - supervisionar a publicação dos atos oficiais de competência do Ministério; e
III - coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de
solenidades oficiais no âmbito do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I - articular-se com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do
Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do
Congresso Nacional; e
III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do
Ministério no Congresso Nacional.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar
e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em
consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das
Comunicações.
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos
de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de
suas entidades vinculadas, quanto aos assuntos de competência do Ministério:
a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e
multilaterais; e
b) na celebração ou na adesão a acordos de cooperação internacionais;
III - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos
demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas com autoridades
estrangeiras em visitas oficiais ao País;
IV - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos,
de conferências, de artigos e de textos de apoio do Ministro de Estado e dos demais
dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas em assuntos internacionais;
V - acompanhar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País
nos assuntos de competência do Ministério;
VI - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com suas
entidades vinculadas, a definição do posicionamento do Ministério em temas internacionais e
a sua participação em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;
VII - apoiar as unidades do Ministério no planejamento e na coordenação
técnica e administrativa de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica
internacionais de interesse do Ministério; e
VIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação
de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas em fóruns, organismos,
entidades, cooperações técnicas, reuniões, conferências e outros eventos de âmbito
internacional, e coordenar e apoiar sua participação.
Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco,
transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e
comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e
aos resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério,
e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa
do Estado;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência
e integridade de gestão;
X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e colegiados
da estrutura organizacional do Ministério e a suas entidades vinculadas, em assuntos de
controle, risco, transparência e integridade da gestão;
XI - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos
órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;
XII - normatizar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de
riscos relevantes do Ministério e acompanhar
a implementação das ações de
mitigação;
XIII - apoiar a interlocução entre os órgãos e as entidades vinculadas do
Ministério e os órgãos de controle interno e externo; e
XIV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.
Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 9º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado:
a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades
dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e
b) na supervisão e no acompanhamento da gestão das entidades vinculadas
ao Ministério;
II - supervisionar e coordenar:
a) as atividades de formulação e proposição de políticas, de diretrizes, de
estratégias, de objetivos e de metas relativas à área de competência do Ministério; e
b) as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à
captação de recursos
para o financiamento de programas e
de projetos de
desenvolvimento nas áreas de trabalho e previdência social, inclusive de fundos;
III - desempenhar as competências conferidas pela legislação dos fundos
gerenciados pelo Ministério;
IV
-
orientar,
no
âmbito
do Ministério,
a
gestão
das
atividades
de
administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
organização e inovação institucional e de serviços gerais;
V - supervisionar:
a) as atividades disciplinares e as atividades de correição desenvolvidas no
âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
b) as atividades de prevenção, de detecção, de análise e de combate a fraudes ou
outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relativas à legislação previdenciária ou
trabalhista; e
c) a execução das atividades relativas à organização e à inovação institucional; e
VI - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas:
a) de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) de Contabilidade Federal;
c) de Administração Financeira Federal;
d) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
e) de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) de Serviços Gerais - Sisg; e
h) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.
Art. 10. À Assessoria Especial de Análise Técnica compete:
I - assistir o Secretário-Executivo na análise e na elaboração de documentos oficiais;
II - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados
à Secretaria-Executiva; e
III - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e
de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério.
Art. 11. À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siorg;
II - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações de governança
institucional e gestão estratégica;
III - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas
anuais e plurianuais, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;
IV - coordenar o processo de planejamento governamental no âmbito do
Ministério, e o ciclo de gestão do plano plurianual;
V - apoiar e monitorar a implementação de políticas, de planos, de
programas, de projetos e de ações relativos à consecução de diretrizes e objetivos de
planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para
o Ministério;
VI - coordenar o processo de prestação de contas do Ministério, observadas
as diretrizes dos órgãos de controle; e
VII - articular-se com o órgão central do Siorg e orientar as unidades do
Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas
administrativas no âmbito de suas competências.
Art. 12. À Secretaria de Gestão Corporativa compete:
I - supervisionar, no âmbito do Ministério:
a) a execução das atividades relativas a gestão de pessoas, orçamento,
administração financeira, contabilidade, serviços gerais, documentação e arquivos;
b) as atividades relativas à governança e à gestão da tecnologia da
informação e comunicação; e
c) as estratégias destinadas à otimização e à modernização das atividades
setoriais de administração de imóveis, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de
serviços terceirizados, de licitações e de contratos; e
II - supervisionar:
a) a análise de recursos administrativos e representações relativos a compras
e contratações;
b) a gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços, no
âmbito de sua competência;
c) o processo
de acompanhamento físico-financeiro dos
planos, dos
programas e dos orçamentos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
d) as atividades de planejamento, execução orçamentária, financeira e
contábil do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e
e) as atividades de análise de prestação de contas e de tomada de contas especial
relativas aos instrumentos de transferência voluntária de responsabilidade do Ministério.
Fechar