DOU 11/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 11 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Sisp, no âmbito
do Ministério;
II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e
comunicação, no âmbito do Ministério;
III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação
e comunicação e suas atualizações;
IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação de que trata o inciso II do caput
do art. 3º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, em consonância com os
objetivos estratégicos do Ministério;
V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação
no âmbito de sua competência;
VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de
sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e
comunicação, no âmbito do Ministério;
VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao
desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
VIII - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e
utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, nos
termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011;
IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação
e comunicação no âmbito do Ministério;
X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da
informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto
nº 7.579, de 2011; e
XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da
informação e comunicação.
Art. 14. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas com o
Sipec, incluídos:
a) administração e pagamento de pessoal;
b) recrutamento, seleção, alocação e movimentação de pessoal;
c) administração de vantagens, de licenças, de afastamentos, de benefícios e
de assistência à saúde; e
d) capacitação, avaliação e desenvolvimento de servidores;
II - coordenar e implementar:
a) a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; e
b) programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores do
Ministério, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
III - articular-se com o órgão central do Sipec e orientar as unidades do
Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento de normas, no âmbito de
sua competência.
Art. 15. À Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar, coordenar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades
relacionadas com os Sistemas Siga, Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de custos;
II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a aquisição
de bens e contratação de serviços no âmbito do Ministério;
III - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos,
dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com
os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;
IV
-
desenvolver as
atividades
de
execução
contábil no
âmbito
do
Ministério;
V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das
unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central do sistema de custos
do Governo federal;
VI - estabelecer e implementar metodologias de elaboração, de acompanhamento
e de avaliação do orçamento do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais
responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou
outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
VIII
-
consolidar, ajustar
e
apresentar
a
proposta orçamentária
e
a
programação orçamentária e financeira do Ministério; e
IX - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I do
caput e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao
cumprimento de normas, no âmbito de sua competência.
Art. 16. À Diretoria de Gestão de Fundos compete:
I - promover, supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e do FAT;
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do
FAT ;
IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas
com recursos dos fundos a que se refere o inciso I do caput;
V - implementar mecanismos de
monitoramento, de controle e de
fiscalização dos recursos aplicados; e
VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias
e financeiras da gestão do FAT.
Art. 17. À Diretoria de Prestação de Contas compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de prestação
de contas e de tomada de contas especial dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos
instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;
II - manifestar-se acerca da conformidade da prestação de contas dos convênios,
dos acordos, dos ajustes, dos termos de fomento, dos termos de colaboração e dos
instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;
III - promover, no âmbito de suas competências, os registros relativos às
prestações de contas e às tomadas de contas especial nos sistemas de administração
financeira e de gestão de transferências voluntárias; e
IV - prestar assistência técnica na uniformização dos processos de trabalho
relativos às atividades de prestação de contas e tomada de contas especial, no âmbito
do Ministério.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I a III do caput não
abrangem 
os 
termos 
de 
execução
descentralizada 
celebrados 
pelas 
unidades
relacionadas nos incisos II e III do caput do art. 2º.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 18. À Secretaria de Trabalho compete:
I - formular e supervisionar políticas públicas e diretrizes para:
a) a modernização das relações de trabalho;
b) o emprego;
c) a geração de renda;
d) o estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e à empregabilidade;
e) a intermediação, pública ou privada, de mão de obra;
f) a redução da rotatividade no mercado de trabalho;
g) o combate à informalidade; e
h) o estímulo ao primeiro emprego, incluídos a aprendizagem, o estágio e as
iniciativas de inclusão produtiva.
II - formular, propor e avaliar as diretrizes e as normas referentes à
fiscalização da legislação trabalhista e à segurança e à saúde do trabalhador;
III - elaborar, propor e avaliar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o
mercado de trabalho brasileiro, a legislação trabalhista e correlata e propor atos normativos
para o seu aperfeiçoamento;
IV - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos
coletivos de trabalho;
V - formular, propor e avaliar diretrizes e normas para o aperfeiçoamento
das relações do trabalho;
VI - analisar e emitir posicionamento sobre propostas de atos normativos
relativos à legislação trabalhista em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à
sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
VII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho;
VIII - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943;
IX - deliberar sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de
segurança e saúde do trabalhador;
X - supervisionar as atividades de análise de recursos administrativos no
âmbito da Secretaria;
XI - supervisionar o desenvolvimento
da rede de observatórios do
trabalho;
XII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e
ao abono salarial;
XIII - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de
informações trabalhistas;
XIV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;
XV - formular e propor políticas públicas subsidiadas pelo FAT;
XVI - orientar as políticas de imigração laboral;
XVII - supervisionar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos
aos trabalhadores e empregadores e a sua interação com outras bases de dados, ferramentas
e plataformas;
XVIII - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema
Nacional de Emprego - Sine quanto às ações integradas de orientação, de intermediação
da mão de obra, de qualificação profissional e de habilitação ao seguro-desemprego;
e
XIX - avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de
instrumentos relativos ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.
Art. 19. À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:
I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do
trabalho portuário;
II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança
e saúde do trabalhador;
III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias:
a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e
b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações
do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas por
Auditores-Fiscais do Trabalho;
V - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
VI - propor ações, no âmbito do Ministério, com vistas à otimização de
sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de
ações integradas entre as fiscalizações federais;
VII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento
e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;
VIII - elaborar estudos sobre legislação trabalhista e correlata, no âmbito de
sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
IX - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e de
ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais
no âmbito de sua competência; e
X - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do
trabalho no âmbito de sua competência.
Art. 20. À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:
I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do
trabalhador e ao registro profissional;
II - propor e monitorar políticas públicas para:
a) a modernização das relações de trabalho;
b) o estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e à empregabilidade;
c) a intermediação, pública ou privada, de mão de obra;
d) a redução da rotatividade no mercado de trabalho;
e) o combate à informalidade; e
f) o estímulo ao primeiro emprego, incluídos a aprendizagem, o estágio e as
iniciativas de inclusão produtiva.
III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao
pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do
INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador
artesanal;
IV - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à
concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;
V - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo
Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional
do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
VI - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho;
VII - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do
Sine e a execução das ações integradas de orientação profissional e de intermediação da
mão de obra no âmbito do referido Sistema;
VIII - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais
com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra; e
IX
-
formular, propor
e
avaliar
propostas
de
atos normativos
e
de
instrumentos relativos ao PNMPO.
Art. 21. À Subsecretaria de Relações do Trabalho compete:
I - formular, propor e monitorar políticas públicas para a modernização das
relações do trabalho;
II - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas da negociação
coletiva, da mediação e da arbitragem;
III - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições
sobre legislação sindical e trabalhista;
IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de
estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de
Relações do Trabalho;
V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o
aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;
VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;
VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;
VIII - registrar as entidades sindicais;
IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua
representatividade; e
X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical.
Art. 22. À Subsecretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho compete:
I - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema
integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e sua interface com
outras bases de dados, ferramentas e plataformas;
II - planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as atividades relativas
ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, no
âmbito da Secretaria, e sua integração com outras bases de dados, sistemas, ferramentas e
plataformas;
III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho,
especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar
sistematicamente as análises e as informações produzidas;
IV - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar as atividades relacionadas
com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as
informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de
pagamento de benefícios;
V - supervisionar as atividades de atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;

                            

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