DOU 11/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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11
Nº 88, quarta-feira, 11 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
FCE 1.03
0,37
181
66,97
.
FCE 1.02
0,21
619
129,99
.
FCE 1.01
0,12
244
29,28
.
FCE 2.13
2,30
14
32,20
.
FCE 2.10
1,27
21
26,67
.
FCE 2.09
1,00
1
1,00
.
FCE 2.07
0,83
36
29,88
.
FCE 2.06
0,70
2
1,40
.
FCE 2.05
0,60
10
6,00
.
FCE 3.15
3,03
6
18,18
.
FCE 3.13
2,30
2
4,60
.
FCE 4.07
0,83
9
7,47
.
FCE 4.06
0,70
1
0,70
.
FCE 4.05
0,60
18
10,80
.
FCE 4.04
0,44
49
21,56
.
FCE 4.03
0,37
37
13,69
.
FCE 4.02
0,21
61
12,81
.
FCE 4.01
0,12
40
4,80
.
SUBTOTAL 2
1.781
980,82
.
T OT A L
1.934
1.345,58
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
a) PREVISTAS NO DECRETO Nº 4.666, DE 3 DE ABRIL DE 2003:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MTP PARA A SEGES/ME
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
FC T-1
2,58
3
7,74
.
FC T-5
1,28
2
2,56
.
FC T-6
1,07
1
1,07
.
T OT A L
6
11,37
b) PREVISTAS NO DECRETO Nº 4.910, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2003:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MTP PARA A SEGES/ME
.
Q T D.
V A LO R T OT A L
.
FC T-4
1,52
3
4,56
.
FC T-5
1,28
6
7,68
.
FC T-7
0,90
2
1,80
.
FC T-9
0,63
4
2,52
.
FC T-10
0,53
7
3,71
.
FC T-11
0,44
6
2,64
.
T OT A L
28
22,91
c) PREVISTAS NO DECRETO Nº 5.679, DE 23 DE JANEIRO DE 2006:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MTP PARA A SEGES/ME
.
Q T D.
V A LO R T OT A L
.
FC T-4
1,52
12
18,24
.
FC T-6
1,07
19
20,33
.
FC T-7
0,90
4
3,60
.
FC T-8
0,75
6
4,50
.
FC T-9
0,63
3
1,89
.
FC T-10
0,53
87
46,11
.
FC T-11
0,44
8
3,52
.
FC T-12
0,37
53
19,61
.
FC T-13
0,31
11
3,41
.
FC T-14
0,26
1
0,26
.
T OT A L
204
121,47
d) PREVISTAS NO DECRETO Nº 5.829, DE 4 DE JULHO DE 2006:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MTP PARA A SEGES/ME
.
Q T D.
V A LO R T OT A L
.
FC T-1
2,58
5
12,90
.
FC T-2
2,17
2
4,34
.
FC T-4
1,52
4
6,08
.
T OT A L
11
23,32
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT
TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
DA S / C C E -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-17
6,27
-
-
3
18,81
3
18,81
.
CCE-15
5,04
-
-
10
50,40
10
50,40
.
CCE-13
3,84
-
-
33
126,72
33
126,72
.
CCE-10
2,12
-
-
44
93,28
44
93,28
.
CCE-9
1,67
-
-
2
3,34
2
3,34
.
CCE-7
1,39
-
-
25
34,75
25
34,75
.
CCE-6
1,17
-
-
1
1,17
1
1,17
.
CCE-5
1,00
-
-
33
33,00
33
33,00
.
DA S - 6
6,27
4
25,08
-
-
-4
-25,08
.
DA S - 5
5,04
24
120,96
-
-
-24
-120,96
.
DA S - 4
3,84
42
161,28
-
-
-42
-161,28
.
DA S - 3
2,10
70
147,00
-
-
-70
-147,00
.
DA S - 2
1,27
52
66,04
-
-
-52
-66,04
.
DA S - 1
1,00
75
75,00
-
-
-75
-75,00
.
FC E - 1 7
3,76
-
-
3
11,28
3
11,28
.
FC E - 1 6
3,48
-
-
1
3,48
1
3,48
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
26
78,78
26
78,78
.
FC E - 1 4
2,59
-
-
2
5,18
2
5,18
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
89
204,70
89
204,70
.
FC E - 1 2
1,86
-
-
1
1,86
1
1,86
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
143
181,61
143
181,61
.
FC E - 9
1,00
-
-
2
2,00
2
2,00
.
FC E - 7
0,83
-
-
169
140,27
169
140,27
.
FC E - 6
0,70
-
-
36
25,20
36
25,20
.
FC E - 5
0,60
-
-
75
45,00
75
45,00
.
FC E - 4
0,44
-
-
49
21,56
49
21,56
.
FC E - 3
0,37
-
-
218
80,66
218
80,66
.
FC E - 2
0,21
-
-
680
142,80
680
142,80
.
FC E - 1
0,12
-
-
284
34,08
284
34,08
.
FC P E - 6
3,76
2
7,52
-
-
-2
-7,52
.
FC P E - 5
3,03
12
36,36
-
-
-12
-36,36
.
FC P E - 4
2,30
56
128,80
-
-
-56
-128,80
.
FC P E - 3
1,26
84
105,84
-
-
-84
-105,84
.
FC P E - 2
0,76
118
89,68
-
-
-118
-89,68
.
FC P E - 1
0,60
33
19,80
-
-
-33
-19,80
.
FC T-1
2,58
8
20,64
-
-
-8
-20,64
.
FC T-2
2,17
2
4,34
-
-
-2
-4,34
.
FC T-4
1,52
19
28,88
-
-
-19
-28,88
.
FC T-5
1,28
8
10,24
-
-
-8
-10,24
.
FC T-6
1,07
20
21,40
-
-
-20
-21,40
.
FC T-7
0,90
6
5,40
-
-
-6
-5,40
.
FC T-8
0,75
6
4,50
-
-
-6
-4,50
.
FC T-9
0,63
7
4,41
-
-
-7
-4,41
.
FC T-10
0,53
94
49,82
-
-
-94
-49,82
.
FC T-11
0,44
14
6,16
-
-
-14
-6,16
.
FC T-12
0,37
53
19,61
-
-
-53
-19,61
.
FC T-13
0,31
11
3,41
-
-
-11
-3,41
.
FC T-14
0,26
1
0,26
-
-
-1
-0,26
.
FG - 1
0,20
196
39,20
-
-
-196
-39,20
.
FG - 2
0,15
679
101,85
-
-
-679
-101,85
.
FG - 3
0,12
304
36,48
-
-
-304
-36,48
.
T OT A L
2.000
1.339,96
1.929
1.339,93
-71
-0,03
DECRETO Nº 11.069, DE 10 DE MAIO DE 2022
Regulamenta a concessão da Gratificação por Encargo
de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera o
Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que
estabelece medidas de eficiência organizacional para o
aprimoramento
da administração
pública
federal
direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão da Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso - GECC, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A GECC é devida ao servidor pelo desempenho eventual das seguintes
atividades:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para
análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de
provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público
que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação
de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições
permanentes; ou
IV - participar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame
vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se como
instrutoria o exercício das seguintes atividades,
na modalidade presencial ou à
distância:
I - ministração de aulas;
II - desenho instrucional;
III - orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação;
IV - tutoria;
V - monitoria;
VI - orientação para liderança; e
VII - mentoria.
Art. 3º Não será concedida a GECC para servidor que executar:
I - atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de
exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;
II - atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional,
de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade
ou da unidade de exercício;
III - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e
instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de
exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
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