DOU 11/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 11 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de
carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com
autorização de sua chefia imediata;
V - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC
para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do
recebimento do material para fins de pagamento;
VI
-
atividade
de
moderação de
comunidade
de
prática,
fórum
de
aprendizagem ou lista de discussão; ou
VII - atividade sem prévia
formalização em processo administrativo
específico.
Parágrafo único É vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de
férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.
Art. 4º A GECC será paga ao servidor por hora trabalhada, considerando a
natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida.
§ 1º Quando for o caso, a formação acadêmica ou a experiência profissional
necessária para exercer a atividade será definida pelos órgãos e pelas entidades, observados
os limites estabelecidos no Anexo.
§ 2º Na hipótese de que trata o §1º, a comprovação de formação acadêmica ou de
experiência será feita pelo servidor interessado e anexada ao processo administrativo.
§ 3º O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
Sipec divulgará o valor do maior vencimento básico da administração pública federal para
fins de cálculo do valor a ser pago a título de GECC.
Art. 5º A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte
horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente
justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade
executora, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho
anuais.
Parágrafo único. Previamente à aprovação da autoridade máxima de que trata
o caput, o servidor providenciará a juntada de documento que comprove a ciência da sua
chefia imediata.
Art. 6º Caberá aos órgãos ou às entidades executoras:
I - elaborar tabela de percentuais e valores da GECC, observados os limites
estabelecidos no Anexo e o disposto no art. 4º;
II - selecionar os servidores, de acordo com a atividade a ser realizada;
III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou da entidade
de exercício, ou a quem o dirigente delegar, após a devida anuência da chefia imediata do
servidor, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrer durante o
horário de trabalho; e
IV - efetuar o pagamento da GECC, relativa às horas trabalhadas, ou a
descentralização do crédito.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade de exercício do servidor providenciará
a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e encaminhará cópia dos
documentos ao órgão ou à entidade de origem.
Art. 7º As horas trabalhadas em atividades de que trata o art. 2º, quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho, serão compensadas no prazo de um ano,
contado da data do término da prestação do serviço, na forma estabelecida pelo Órgão
Central do Sipec.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao servidor que participar
de programa de gestão, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o
órgão ou a entidade, na forma prevista em legislação específica.
Art. 8º O pagamento da GECC será efetuado por meio do sistema utilizado para
processamento da folha de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade do pagamento da GECC na forma
prevista no caput, desde que devidamente justificado, o pagamento da GECC poderá ser feito
excepcionalmente por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - Siafi.
Art. 9º O Órgão Central do Sipec editará as normas complementares necessárias
à execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º As propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I, II, III e
VII do § 2º do art. 2º que acarretarem aumento de despesa serão apresentadas pelo
órgão ou pela entidade ao Ministério da Economia, até 31 de maio de cada ano,
com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o
exercício subsequente." (NR)
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 13 de junho de 2022.
Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO
PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
POR HORA TRABALHADA
.
P R E V I S ÃO
AT I V I DA D E
SUBTIPO DE ATIVIDADE
FORMAÇÃO ACADÊMICA OU EXPERIÊNCIA
COMPROVADA NECESSÁRIA PARA A ATIVIDADE
PERCENTUAL MÁXIMO
APLICÁVEL (em %)
.
Inciso I do caput do
art. 2º
1. Ministração de aulas
1.1. Instrutoria em curso de formação de
carreiras, instrutoria em curso de
desenvolvimento e aperfeiçoamento, instrutoria
em curso gerencial, instrutoria em curso de
pós-graduação e atividade de conferencista e
de palestrante em evento de capacitação
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
G-1,47
.
1.2. Instrutoria em curso de treinamento
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97
.
1.3. Instrutoria em curso de educação de jovens
e adultos
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,50
B-0,50
C-0,50
D-0,47
E-0,45
F-0,45
G-0,50
.
2. Desenho instrucional
2.1. Elaboração de material multimídia para
curso a distância
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
G-1,47
.
2.2. Elaboração de material didático
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97
.
2.3. Coordenação técnica e pedagógica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97
.
3. Orientação de trabalho de
conclusão de curso de pós-
graduação
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
.
4. Tutoria
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
G-Experiência comprovada
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
G-0,97
.
5. Monitoria
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97
.
6. Orientação para liderança
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97
.
7. Mentoria
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97

                            

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