DOU 11/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 11 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 89, DE 6 DE MAIO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANIDADE VEGETAL, da
DDA/SFA-ES, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 e artigo 277
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e tendo em vista o
disposto na Portaria 385/2021, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo nº
21018.004658/2021-12, resolve:
Art. 1º Renovar sob número BR ES0797, o credenciamento da empresa Juliana
Callegari Ltda, CNPJ n. 35.160.764/0001-29, situada à Rua Lavrador José Barbosa da Silva, n.
290 - Jardim Limoeiro, Serra/ES , CEP 29.164-095, para, na qualidade de empresa prestadora de
serviços, realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos
programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, na seguinte modalidade: I. Tratamento a calor - ar quente forçado.
Art. 2° O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado
mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção, Fiscalização de Insumos e
Sanidade Vegetal no Estado do Espírito Santo - SFA/ES.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL MASSAUD CONDE
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 9 DE MAIO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 142/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.064427/2020-68.
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O
CORREGEDOR
do
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando
o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do
colegiado processante (SEI nº 13336615), pelos fundamentos de fato e de direito
apresentados pela Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 41/2021/CG/MAPA (SEI nº
14951257),
pela Consultoria
Jurídica, conforme
Parecer n.
00042/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU
(21396415),
Despacho
n.
00592/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(21396420),
ratificados
pelo
Despacho
n.
00761/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(21423667), os quais adoto, na forma do descrito no Despacho nº 366/CORREG
(21468571), sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo
primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de
2015, resolvo:
Art.1º - Acolher parcialmente o Relatório Final apresentado pela Comissão de
Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.064427/2020-68,
em relação aos fatos objetos dos referidos procedimentos administrativos, decorrentes da
Operação Enredados, deflagrada em 2015 pela Polícia Federal, ante a comprovação de
concessão de vantagem indevida e utilização de interposta pessoa, infringindo os incisos I
e III do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 para aplicar ao Ente Privado COLETIVO N AC I O N A L
DE PESCA E AQUICULTURA - CONEPE, CNPJ 00.676.189/0001-37, nos termos do art. 6º, I e
II da citada Lei nº 12.846/2013, a seguinte penalidade:
a) multa pecuniária ao Ente Privado COLETIVO NACIONAL DE PESCA E
AQUICULTURA - CONEPE, CNPJ 00.676.189/0001-37, no valor de R$ 135.000,00 (cento e
trinta e cinco mil reais), que corresponde à vantagem auferida ou pretendida pelo
cometimento do ilícito, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, arts. 17 e
18 do Decreto nº 8.420, de 2015, em razão do reconhecimento da responsabilidade
objetiva pela prática de ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto nos incisos I e
III do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013;
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do
art. 15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II
e parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo os
seguintes
títulos
dos
extratos,
"MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 -
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.043799/2018-36",
contendo as informações do art. 1º do presente julgamento, individualmente, às expensas
dos Entes Privados apenados, cumulativamente:
Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha
da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno,
e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos.
Em
edital afixado
pelo prazo
mínimo de
30 (trinta)
dias no
próprio
estabelecimento ou nos locais de exercício das atividades, em posição que permita a
visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de
altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e
"20" para o restante do texto.
No sítio eletrônico do Ente Privado, acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por, no mínimo, o prazo fixado na alínea
anterior, na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em
destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de
redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso possua.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-
Jurídico Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório
Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais
documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema
SEI;
b) acompanhar os eventuais pedidos de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/15.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com
os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar
ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover
as cobranças administrativas, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº
21000.064427/2020-68
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e de publicação
extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
COLETIVO
NACIONAL
DE
PESCA
E
AQUICULTURA
-
CONEPE,
CNPJ
00.676.189/0001-37
cujos fatos decorrem da Operação Enredados, deflagrada em 2015 pela Polícia
Federal, ante a comprovação de concessão de vantagem indevida e utilização de interposta
pessoa, infringindo o disposto nos incisos I e III do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013.
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 734, DE 9 DE MAIO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca GALHETA, na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.2 do Anexo II,
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Aquicultura e
Pesca e do Ministério do Meio Ambiente; e concede,
em conversão de modalidade de pesca, a Permissão
Prévia
de
Pesca
para a
embarcação
de
pesca
GALHETA,
na modalidade
de
permissionamento
disposta no item 6.8, do Anexo VI, da Instrução
Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de
2011 do Ministério de Aquicultura e Pesca e do
Ministério do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na Portaria
nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de
2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e
considerando nos autos do processo nº 21050.003098/2021-74, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
GALHETA, de propriedade de Margarete Laureci dos Santos Fernandes, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0017840-8 e na Autoridade Marítima sob o Título
de Inscrição de Embarcação nº 445-001873-7 autorizada a operar na modalidade de
permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo
Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza); Anchova (Pomatomus saltatrix); Sororoca, serra
(Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial do Sul e do
Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o
nº 2.02.001, que corresponde ao item 2.2, do Anexo II da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca GALHETA, de propriedade de Margarete Laureci Dos
Santos Fernandes, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0017840-
8 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 445-001873-7, na
modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo
Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada
(Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru);
Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza
(Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis);
Savelha
(Brevoortia
pectinata);
Pescadinha-real
(Macrodon
ancylodon);
Peixe-rei
(Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea
(Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum);
Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela
(Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B.
vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus
arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis);
Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 735, DE 9 DE MAIO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca SILVA III na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.2 do Anexo II,
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Aquicultura e
Pesca e do Ministério do Meio Ambiente; e concede,
em conversão de modalidade de pesca, a Permissão
Prévia de Pesca para a embarcação de pesca SILVA
III, na modalidade de permissionamento disposta no
item 6.8, do Anexo VI, da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério de Aquicultura e Pesca e do Ministério do
Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o
disposto na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de
12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, e considerando nos autos do processo nº 21000.029904/2022-19, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
SILVA III, de propriedade de Eladio Euflorzino, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº SC-0029608-7 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de
Embarcação
nº
443-M201400566-4,
autorizada
a
operar
na
modalidade
de
permissionamento com método de emalhe costeiro de superfície, para a captura das
espécies-alvo Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza); Anchova (Pomatomus saltatrix);
Sororoca, Serra (Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial Sul
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