DOU 11/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 11 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
e Sudeste, código do SisRGP nº 2.02.001, que corresponde ao item 2.2, do Anexo II da
Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca ARTISTA, de propriedade de Eladio Euflorzino, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029608-7 e na Autoridade Marítima
sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 443-M201400566-4, na modalidade de
permissionamento com método de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo
Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada
(Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru);
Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza
(Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis);
Savelha 
(Brevoortia
pectinata); 
Pescadinha-real
(Macrodon 
ancylodon);
Peixe-rei
(Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea
(Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum);
Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela
(Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B.
vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus
arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis);
Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 736, DE 9 DE MAIO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca DOS BÚFALOS E TOTÓ, na
modalidade de permissionamento disposta no item
2.4, 
do 
Anexo 
II
da 
Instrução 
Normativa
Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011 do
Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio
Ambiente; e
concede,
em conversão
de
modalidade de pesca, a Permissão Prévia de Pesca
para a embarcação de pesca DOS BÚFALOS E TOTÓ,
na modalidade de permissionamento disposta no
item 6.9, do Anexo VI, da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011 do
Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na Portaria
nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de
2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e
considerando nos autos do processo nº 21050.000026/2020-94, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca DOS
BÚFALOS E TOTÓ, de propriedade de Antonio da Silveira, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-0032013-1 e na Autoridade Marítima pelo Título de
Inscrição de Embarcação nº 441.046213-0, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo:
Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada (Cynoscion striatus),
Abrotea (Urophycis brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial S/SE, com área
de operação no Mar Territorial do Sul e do Sudeste, código do Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 2.04.001, que corresponde ao item 2.4, do Anexo
II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011 do Ministério de
Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca DOS BÚFALOS E TOTÓ, de propriedade de Antonio da
Silveira, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nºSC-0032013-1 e na
Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação nº 441.046213-0, na
modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo:
Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada
(Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru);
Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria- luiza
(Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis);
Savelha
(Brevoortia pectinata);
Pescadinha-
real
(Macrodon ancylodon);
Peixe-rei
(Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea
(Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum);
Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela
(Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B.
vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus
arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis);
Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.002, que
corresponde ao item 6.9, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 737, DE 9 DE MAIO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca GELMAR I, na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.2, do Anexo II
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de
junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura
e do Ministério do Meio Ambiente; e concede, em
conversão de modalidade de pesca, a Autorização de
Pesca para a embarcação GELMAR I, na modalidade
de permissionamento disposta no item 6.8, do Anexo
VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de
10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022
da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na
Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022
da
Secretaria
de
Aquicultura
e
Pesca do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento e na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando nos autos do
processo nº 21050.004026/2020-63, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
GELMAR I, de propriedade de Amilton Souza Avila, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº SC-0005596-7 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de
Embarcação nº 445-008405-5, autorizada a operar na modalidade de permissionamento de
emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo Tainha (Mugil platanus ou
Mugil liza); Anchova (Pomatomus saltatrix); Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis),
com área de operação no Mar Territorial do Sul e do Sudeste, código do Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 2.02.001, que corresponde ao
item 2.2, do Anexo II da Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011
do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca GELMAR I, de propriedade de Amilton Souza Avila,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0005596-7 e na Autoridade
Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 445-008405-5, na modalidade de
permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo Tainha (Mugil liza);
Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina
(Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova
(Pomatomus
saltatrix);
Espada
(Trichiurus lepturus);
e
Maria-luiza
(Paralonchurus
brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha
(Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes
bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis
brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba
(Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion
acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula);
Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus);
Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo
(Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente
, incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 570, DE 9 DE MAIO DE 2022
Estabelece o padrão oficial de classificação do café
torrado.
O
SECRETÁRIO
DE
DEFESA 
AGROPECUÁRIA,
DO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 24, III, k, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de
22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria
MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº
21000.038441/2021-97, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido o padrão oficial de classificação do café torrado,
considerando seus requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de
apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do
produto.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - café torrado: o endosperma beneficiado do fruto do café que foi
submetido a tratamento térmico adequado até atingir o ponto de torra desejado,
podendo se apresentar em grãos ou moído;
II - café: o grão beneficiado, cru ou torrado, das espécies do gênero
Coffea;
III - café beneficiado grão cru: o endosperma do fruto das espécies do
gênero Coffea;
IV - blend: o produto resultante da mistura de diferentes espécies ou
qualidade de grãos do gênero Coffea;
V - características sensoriais: os parâmetros descritivos de qualidade do
produto e da bebida avaliados principalmente pelos sentidos do olfato, paladar e tato,
conforme descritos a seguir:
a) fragrância do pó: a percepção olfativa causada pelos compostos químicos
voláteis liberados do café torrado e moído;
b) aroma da bebida: a percepção olfativa causada pelos compostos químicos
voláteis liberados do café torrado e moído a partir da infusão;
c) acidez: a percepção causada por substâncias como ácido acético, ácido
málico, ácido cítrico, ácidos clorogênicos, entre outros compostos químicos, que
produzem gosto ácido;
d)
amargor:
a
percepção causada
por
compostos
químicos
fenólicos
responsáveis pelo gosto amargo;
e) sabor: a sensação causada pelos compostos químicos da bebida quando
introduzida na boca;
f) sabor residual: a persistência da sensação de sabor após a ingestão da
bebida;
g) corpo: a sensação tátil
de viscosidade, oleosidade ou densidade,
percebida na cavidade bucal;
h) percepção dos defeitos na bebida: a avaliação das sensações percebidas
na degustação da bebida oriunda de grãos defeituosos, impurezas e matérias estranhas
presentes no produto; e
i) adstringência: a sensação tátil de aspereza ou secura percebida na
cavidade bucal;
VI - elementos estranhos: as matérias estranhas ou impurezas indicativas de
fraude, tais como, grãos ou sementes de outros gêneros, corantes, açúcar, caramelo e
borra de café solúvel ou de infusão;
VII -
extrato aquoso: a quantidade
de substâncias capazes
de se
solubilizarem em água fervente, expressa em percentual;
VIII - impurezas: os elementos extrínsecos tais como cascas, paus e outros
detritos provenientes do próprio cafeeiro;
IX- lote: a quantidade de produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico com especificações de
identidade, qualidade e apresentação
perfeitamente definidas, homogêneo, segundo os critérios do fabricante;

                            

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